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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 2006

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TJSP 02/02/2022 - Pág. 2006 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

2006

Desembargador OSNI PEREIRA, com assento na Colenda Décima Sexta Câmara de Direito Criminal] que, se o caso, com a
devida vênia, poderia tê-lo feito, se cabível, no momento oportuno. Ademais, TIAGO possui três condenações definitivas (roubo
majorado, receptação e desacato). Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Vale destacar que foi impetrado em favor dos
Pacientes os Habeas Corpus nos 2229491-39.2020.8.26.000 e 2169424-74.2021.8.26.0000, julgados por esta Colenda Terceira
Câmara de Direito Criminal, respectivamente aos 10.11.2020 e 29.11.2021, tendo sido denegada a ordem, por votação unânime
(Votos nº 42926 e nº 45702, de minha Relatoria). Processe-se o presente writ, requisitando-se Informações da digna autoridade
apontada como coatora, ouvindo-se, na sequência, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. = LUIZ
ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: João Vitor Moura da Costa
(OAB: 53519/BA) - 10º Andar
Nº 2012808-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: J. C. T.
T. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor
Público Eduardo Ciaccia Rodrigues Caldas, em favor José Cícero Tomaz Teixeira, visando a cassação da r. decisão que
determinou a realização de exame criminológico. Relata o impetrante que o paciente pleiteou a progressão de regime, uma
vez que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para concessão do benefício, mas o MM Juízo das Execuções Criminais
determinou a realização de exame criminológico não deferindo, portanto, o pedido (sic). Alega que a r. decisão carece de
fundamentação idônea, porquanto o d. Magistrado de primeira instância deixou de apontar os elementos concretos advindos da
execução da pena para determinação do exame criminológico (sic), o que fere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
bem como a súmula vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal e a súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz
que A respeito do exame criminológico, a alteração trazida pela Lei 10.792/03 não aniquilou o processo de individualização da
pena, apenas restringindo-o ao exame do bom comportamento carcerário, que mais se coaduna com o modelo garantista da
Constituição Federal. A opção legislativa foi clara e eventual entrave ao alcance dos direitos subjetivos instrumentalizados nos
incidentes da execução penal gera ofensa direta à legalidade penal, constituindo cerceamento de direito. Se a lei optou pela
retirada do exame criminológico, deveu-se ao fato de que havia falhas, distorções e/ou impossibilidades técnicas de realização
da prova pericial, não cabendo, assim, ao julgador ou ao órgão acusador revivificar o antigo modelo. (sic) Ressalta que o paciente
apresenta ÓTIMO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, nunca tendo cometido falta grave, deixando claro que vem assimilando
a terapêutica penal, ao contrário do que constou da fundamentação da decisão atacada. (sic) Deste modo, requer o deferimento
de liminar para suspender os efeitos da decisão em razão da ilegalidade praticada e que seja analisado imediatamente o pedido
de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico. (sic) No mérito, pleiteia a concessão da
ordem para que, anulado o ato da autoridade coatora, seja determinada a análise pelo Juízo de piso do pedido de progressão
de regime a partir dos elementos já existentes nos autos e sem realização de exame criminológico, em respeito aos princípios
da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena. (sic) Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do
habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente
cumpre pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses, pela prática dos crimes de estupro tentado, de coação no curso do processo,
de lesão corporal e de ameaça, com término de cumprimento previsto para 12.05.2023 (fls. 14/16). Prima facie, não se verifica
qualquer ilegalidade na r. decisão que determinou a realização do exame criminológico, porquanto a douta autoridade apontada
coatora fundamentou o seu entendimento nos seguintes termos: Para a devida análise do benefício, entendo necessária a
realização de exame criminológico. Isso porque, segundo consta dos autos, o sentenciado foi condenado por estupro, previsto
no artigo 213 do Código Penal, delito cuja natureza, por si só, excepcionalmente, indica a necessidade de maior cautela do
juízo na apreciação do pedido de progressão de pena, por força da insensibilidade moral na prática do delito. Posto isso, para
melhor instrução do pedido e segura decisão quanto à progressão de regime, determino a realização de avaliação criminológica,
objetivando elementos quanto: 1) à absorção do sentenciado da terapêutica penal e 2) o prognóstico de eventual reincidência.
Os responsáveis pelo exame deverão tecer considerações objetivas sobre: a personalidade do sentenciado; suas tolerâncias
e frustrações; a presença e o predomínio de agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos
de contenção de impulsos em sua conduta; a crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu; a assimilação
de valores éticos e morais em decorrência da terapia prisional; a influência das características identificadas em relação ao
pretendido abrandamento de regime prisional. Com anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional,
Penitenciária “Cabo PM Marcelo Pires da Silva” - Itaí + Alta de Progressão, onde o sentenciado encontra-se recolhido as
necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita perícia criminológica, devendo os peritos oficiais
cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens discriminados (supra), após encaminhando
o respectivo laudo a este juízo. Caso as partes já tenham apresentado quesitos, o diretor da unidade prisional deverá imprimir
para apresentação ao perito. Aguarde-se por 30 dias o laudo requisitado. No silêncio, cobre-se sua remessa, com urgência e
prioridade. (sic fls. 23/24 grifos nossos) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do
processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim,
indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como
cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio
Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2012865-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Marcos
Roberto de Paula Filho - Paciente: Daniel Duarte Ferraz - Impetrante: Vinicius Machado Vilar - Vistos. Trata-se de habeas
corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Vinicius Machado Vilar, em favor Marcos Roberto de Paula Filho e
Daniel Duarte Ferraz, objetivando, pelo que se depreende, o relaxamento da prisão, por excesso de prazo. Relata o impetrante
que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime de homicídio tentado e houve a conversão em prisão
preventiva. Aduz que até o momento os pacientes se encontram presos (desde o dia 4 de janeiro de 2021) e ainda sequer
sabem por qual crime respondem, isto porque contra eles não foi apresentada denúncia. (sic) Afirma que o MM juiz determinou
que, a pedido do órgão acusador para que se pudesse oferecer denúncia, os autos retornassem à delpol para cumprimento
das demais diligências. Em despacho, o magistrado terminou o retorno dos autos, com urgência, para que em 05 (cinco) dias
fosse oferecida a denúncia, sob pena de relaxamento da prisão (a qual ainda não ocorreu). (sic) Alega que os pacientes sofrem
constrangimento ilegal, por excesso de prazo, uma vez, apesar de transcorridos mais de 24 dias desde a prisão de Marcos
Roberto e Daniel, ainda não houve o oferecimento da denúncia, o que fere o artigo 46 do Código de Processo Penal. Deste
modo, requer a) A concessão de medida liminar antes da apreciação do mérito. b) Posteriormente, que se confirme a liminar, ou
que neste Habeas Corpus, RECONHECENDO O TRANSCURSO DO PRAZO para apresentação da denúncia o que culminou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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