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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 2018

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TJSP 02/02/2022 - Pág. 2018 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

2018

Corpus Criminal Processo nº 2013445-85.2022.8.26.0000 Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Criminal Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por intermédio da Defensora Renata Moura Gonçalves, impetra o
presente habeas-corpus, com pedido liminar, em favor de Cíntia Raquel de Souza Medina e Pedro dos Santos, alegando que os
ora pacientes estão a sofrer constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Foro Plantão
da Comarca de São Paulo. Relata a d. impetrante, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante aos 20/01/2022
pela prática, em tese, de crime de furto qualificado tentado e, em que pese tenham declarado se encontrarem em situação de
rua, tal fato, por si só, não é suficiente para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sendo caso de imposição de
medidas cautelares alternativas. Afirma que a paciente Cíntia possui processos em andamento, mas é primária; enquanto o
paciente Pedro é reincidente. Assevera que a r. decisão carece de fundamentação idônea, não tendo sido demonstrado o perigo
gerado pelo estado de liberdade dos pacientes. Enfatiza que a prisão preventiva é medida excepcional e que, no caso ora em
análise, não se encontram presentes as hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, militando em favor dos
pacientes o princípio constitucional da presunção de inocência. Destaca a desproporcionalidade da custódia dos pacientes em
face da pandemia de COVID-19 e da pena a ser aplicada em caso de eventual sentença condenatória. Invoca jurisprudência.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja concedida a liberdade provisória sem fiança aos pacientes,
expedindo-se alvará de soltura em favor destes, confirmando-se, ao final, a liminar da ordem de habeas corpus. Nada obstante,
não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade guerreada. Insta consignar que a Recomendação
nº 62 do CNJ não determina, mas apenas recomenda aos magistrados algumas medidas diante da pandemia do COVID19. Dessa forma, deve ser realizada uma análise cuidadosa do caso concreto para que a segurança pública também seja
devidamente preservada. Destarte, estão ausentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar pleiteada,
que fica indeferida. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de habeas-corpus é medida excepcional, sendo que no
presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Processe-se, pois, com
requisição de urgentes informações, e vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, tornando os autos conclusos oportunamente.
São Paulo, 31 de janeiro de 2022. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Defensoria Pública do Estado de
São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2013447-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: Celso Carlos
Perezin Junior - Paciente: Antonio Claudio Neto - Vistos. O Dr. Celso Carlos Perezin Junior, Advogado, impetra a presente
ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ANTÔNIO CLAUDIO NETO, apontando como autoridade coatora o
MM. Juízo de Direito da VEC da Comarca de São Vicente. Sustenta, em resumo, que há injustificável excesso de prazo para a
manifestação da autoridade a quo acerca do pedido de progressão ao regime aberto do paciente, protocolizado em 14/12/2021,
argumentado que o representante do Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pleito (fl. 28). Pleiteia, assim,
seja o paciente promovido ao regime aberto. Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam
atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. À medida que o juízo de cognição na presente fase revela-se
extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de
modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a questão do excesso
de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz
da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto e, portanto, imprópria a esta esfera de
cognição sumária, cabendo à Colenda Turma Julgadora a análise da questão em toda a sua extensão. Indefiro, pois, a liminar.
Processe-se, requisitando-se as informações da autoridade apontada como coatora, remetendo-se, na sequência, à douta
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho Advs: Celso Carlos Perezin Junior (OAB: 441434/SP) - 10º Andar
Nº 2013448-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Impetrante: Caio César da
Silva Simões - Paciente: Matheus Guimarães Pereira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Caio César da Silva Simões, em favor do paciente MATHEUS GUIMARÃES PEREIRA, alegando, em síntese,
estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Meritíssimo Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal de Itu. Segundo
alegado, em 03 de dezembro de 2021, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática da conduta tipificada no artigo
33, caput, da Lei Federal 11343/06. Em análise da regularidade do flagrante, a prisão foi convertida em preventiva. Tal ato foi
impugnado pela defesa, elevando o magistrado à qualidade de autoridade coatora. O constrangimento ilegal foi pautado na
ausência de pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como na inidoneidade da fundamentação adotada
para a decretação da prisão cautelar, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, sem especificar razões concretas
que autorizassem o cárcere. Sustentou ser a prisão desproporcional, pois o delito foi praticado sem violência e grave ameaça,
cabendo medida cautelar diversa do cárcere, ressaltando que, ainda que eventualmente condenado, cumprirá pena em regime
diverso do fechado, diante da possível desclassificação do delito para tráfico privilegiado. Requereu, assim, a concessão da
liminar para que seja reconhecido o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal (fls. 01/12). É
o breve relatório. Cumpre anotar que não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade apontada.
Malgrado as ponderações expendidas, é necessário consignar que a concessão da liminar em habeas corpus só será cabível
quando a coação for manifesta e detectável de forma imediata através de exame sumário da inicial, algo não observado no
caso em análise. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau,
estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto. A decretação da
prisão preventiva do paciente está corretamente fundamentada, notadamente diante dos elementos coligidos aos autos, que
apontam para a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal 11343/06. Segundo consta, na data dos fatos, o
paciente tinha em depósito várias drogas, 29 porções de cocaína, 27 porções de crack e uma porção de maconha (além de 187
gramas de substância ainda desconhecida, provavelmente para misturar e aumentar a lucratividade), sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico. Em análise da regularidade do flagrante, o Meritíssimo
Juiz de Direito reputou como regular e formalmente em ordem a prisão, convertendo em prisão preventiva, porque além dos
indícios de autoria e da materialidade, as circunstâncias do fato indicavam o exercício do tráfico, destacando: O flagrante foi
regular e, portanto, não cabe o seu relaxamento. O crime imputado ao investigado é grave e põe em risco a coletividade. A
venda de entorpecentes fomenta a existência de um estado paralelo, no qual os comandantes deste ditam as regras a serem
seguidas, arregimentando pessoas sem perspectiva econômico-social e fortalecendo a movimentação financeira advinda da
mercancia ilícita. Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Dessa forma, não havendo qualquer vício
formal no flagrante elaborado pela autoridade policial, legítima é a segregação provisória do acusado, que, ao que consta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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