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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 2021

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TJSP 02/02/2022 - Pág. 2021 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

2021

situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o
exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado
de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e
documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a
liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida,
os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Luiz
Fabio Monteiro (OAB: 253357/SP) - 10º Andar
Nº 2013728-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Anderson
Siqueira da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus Criminal Processo nº 201372811.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO GORDO Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de habeas corpus,
com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Felipe de Castro Busnello, Defensor Público, em favor de Anderson Siqueira da
Silva, apontado como suposto infrator ao artigo 155, § 4º, do Código Penal, visando por fim a constrangimento ilegal em tese
cometido pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Plantão da 44ª CJ - Guarulhos, que converteu a prisão em flagrante do paciente
em preventiva. Sustenta, em apertada síntese, o desacerto da decisão, porquanto não encerra fundamentação concreta e
porque ausentes as hipóteses ensejadoras da prisão preventiva. Aduz desproporcionalidade, já que na hipótese de eventual
condenação o paciente poderá fazer jus a regime diverso do fechado, com a possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, sendo, por isso, desnecessária a manutenção no cárcere. Alega, ainda, serrecomendável
sua soltura, a fim de preservar sua saúde, em vista da notória pandemia causada pela Covid-19. Pleiteia, pois, imediata soltura
do paciente e, ao final, a concessão definitiva da ordem (fls. 01/09). É o breve relatório. No aspecto, a ilegalidade aventada
pelo impetrante demanda exame mais aprofundado dos elementos hauridos, algo de todo inviável na atual etapa processual,
cuja cognição vem caracterizada pela superficialidade. Ao que se vê, os dados sugerem mesmo a insuficiência doutras medidas
cautelares distintas da segregação combatida, na esteira do que reza o artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. No
particular, consta das peças acostadas nos autos, que policiais militares, em patrulhamento de rotina pela urbe, foram acionados
pelo Copom para atendimento a uma ocorrência de suposto furto em andamento no interior de uma farmácia. Os agentes, em
diligências, deslocaram-se até ao endereço indicado, visualizaram a porta do estabelecimento comercial arrombada; porém,
os autores não estavam no local. Em continuidade, fizeram buscas nas imediações, avistaram o paciente e Paulo Crispim
do Nascimento carregando 03 (três) aparelhos de televisão e lograram êxito em abordá-los. Indagados, nesse instante, o
paciente, informalmente, admitiu a prática do furto dos televisores; já Paulo Crispim do Nascimento disse que passava pelo
local e viu Anderson com os aparelhos de televisão, e como é seu conhecido, ofereceu-se para ajudar a carregá-los. A vítima
foi contactada e compareceu no local dos fatos, ocasião em que reconheceu os aparelhos de televisão como sendo de sua
propriedade (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 05 dos autos originais, e auto de entrega de fls. 06 dos autos originais). Em
que pese ao delito não ter sido praticado com violência ou mesmo grave ameaça à pessoa, bem como os demais argumentos
expostos no writ, o acusado, ao que consta (cf. fls. 40/44 e 45/47), possui condenação anterior por furto, a revelar, ao que
parece possuir maus antecedentes, fato não esclarecido a contento por ele próprio em audiência de custódia; consignou-se,
assim, a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. E, a despeito do sustentado, ao que parece, não
se valeu o juízo de fundamentação abstrata a justificar a manutenção da prisão preventiva. A decisão, a princípio, enfrentou as
particularidades do evento, para então extrair o desfecho (fls. 53/56). Daí é que, a par dos indicativos da falta imputada, existe
a possibilidade concreta de que venha a ausentar com a finalidade de impedir a aplicação da lei penal. Mais a mais, não se
olvida que diante do atual cenário do país, o Conselho Nacional de Justiça emitiu recomendação a tribunais e magistrados para
adoção de medidas preventivas à propagação do novoCoronavírusno sistema de justiça penal e socioeducativo. As medidas têm
por objetivo proteger a saúde dos presos, dos magistrados e de todos os agentes públicos que integram o sistema de justiça
penal, em especial os que se enquadram nos grupos de risco, como idosos, gestantes e pessoas com problemas respiratórios,
já que as aglomerações facilitam a propagação da doença. Todavia, por aqui, não trouxeonobre defensor elementos pelos quais
se constate que o paciente pertença a grupo de risco em relação ao contágio pela Covid-19, ou mesmocomprovação de que a
Unidade Penitenciária em que se encontra esteja superlotada ou não conte com suficiente equipe de saúde.Inexistem, enfim,
dados que atestem a maior vulnerabilidade e fragilidade das condições de saúde deAnderson, aptos a justificar a sua imediata
soltura. Por fim, no que diz respeito à afirmação de que, se condenado, fará jus a benefícios que o afastarão do cárcere,
destaca-se que essa situação somente deverá ser apreciada após o término da instrução, por ocasião do julgamento do mérito,
com a análise dos requisitos objetivos e subjetivos, e não no âmbito de cognição restrita do presente writ. Ante o exposto,
DENEGO A LIMINAR alvitrada. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria
Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2013747-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capivari - Paciente: R. P. dos
S. - Impetrante: D. G. da S. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. Diego
Graciano da Silva em favor do paciente RINALDO PEREIRA DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal no indeferimento
do pedido de revogação da prisão preventiva no processo nº 1505699-76.2021.8.26.0125, por parte do MM. Juiz de Direito da
2ª Vara de Capivari. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, de
estupro de vulnerável, sendo indeferido seu pedido de revogação da custódia através de decisão genérica. Afirma que RINALDO
compareceu espontaneamente à Delegacia, deseja colaborar com a Justiça e possui condições pessoais favoráveis, mostrandose suficiente, no caso, a imposição de medida cautelar alternativa. Argumenta que a anterior decretação de prisão temporária foi
suficiente para apreender o celular do paciente e verificar que não houve contato entre ele e a vítima. No mais, discorre sobre
a versão isolada da ofendida e laudo pericial negativo, acenando, ainda, para o fato de RINALDO estar preso há mais de um
mês, embora ausentes os requisitos da custódia cautelar. Pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, confirmada
a ordem quando do julgamento da impetração (pág. 01/22). É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em
sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê
no momento. Os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que, em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar,
no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública e a instrução criminal. Ao menos neste primeiro olhar,
não se depara com vício de fundamentação apto a autorizar a revogação almejada, porquanto a autoridade impetrada destacou
a necessidade de decretação da prisão para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com fundamento
nos indícios de autoria e prova da existência do crime de acentuada gravidade, bem como no fato de a vítima, em entrevista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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