TJSP 02/02/2022 - Pág. 2022 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
2022
psicológica, ter narrado ameaça por parte do paciente para que ela não revelasse o fato. Da mesma forma, a decisão que
indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar encontra-se motivada, valendo-se da amplamente aceita fundamentação
per relationem. Observa-se, ainda, que, apesar de primário, o paciente registra condenação (não definitiva) pela prática de lesão
corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante (processo nº. 0001013-28.2015.8.26.0125 - consulta
via sistema SAJ), não se podendo ignorar que ele, em tese, enviou mensagem com ameaça à ofendida (pág. 14 dos autos de
origem), quadro que indica, neste momento, a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. Outrossim, trata-se
de infração penal cuja pena máxima cominada ultrapassa 4 (quatro) anos, de modo a viabilizar o decreto de prisão preventiva
(artigo 313, I, do Código de Processo Penal). Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos em
exame preliminar dos autos, a necessidade de resguardo à ordem pública e à instrução criminal através da custódia preventiva.
No mais, a discussão sobre as provas colhidas é incompatível com a via eleita, devendo eventual ilegalidade emergir de forma
evidente, mediante prova robusta, produzida de plano, porquanto o writ não se destina ao aprofundamento da prova. Nega-se,
pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (artigo 248 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em
tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando,
após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Diego Graciano da Silva (OAB: 347998/SP) - 10º Andar
Nº 2013748-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pereira Barreto - Paciente: Victor Gabriel
Barba da Silva - Impetrante: Marcos Vinicius do Nascimento - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado
Marcos Vinícius do Nascimento em favor de Victor Gabriel Barba da Silva, sob a alegação de que o paciente está a sofrer
constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de Pereira Barreto. O paciente foi
preso em flagrante em 5 de janeiro de 2022, por suposta prática do crime descrito no artigo 33 caput da Lei nº 11.343/06. O Juízo
a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Sustenta a impetração, em síntese, que não estão presentes os requisitos
da prisão preventiva e a decisão que a decretou carece de fundamentação concreta, não sendo suficiente a tanto a gravidade
abstrata do delito e a hediondez do crime. Alega que, além de o paciente ter confessado espontaneamente a traficância, tratase de réu primário, de delito cometido sem violência ou grave ameaça e envolvendo quantidade ínfima de entorpecente. Assim,
em caso de condenação incidirá o § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e o paciente poderá iniciar o cumprimento da pena em
regime aberto ou ter a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Outrossim, não se mostra suficiente à
manutenção da segregação a vedação contida no artigo 44 da Lei de Drogas, vez que inconstitucional. Alega, por fim, que a prisão,
tal como decretada, fere o princípio da presunção de inocência e caracteriza antecipação da pena. Requer, por tais motivos,
a concessão de liminar para que seja concedida liberdade provisória ao paciente ou que sejam impostas medidas cautelares
diversas do cárcere. 2. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a
concessão da liminar. Esta só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado
e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que
se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela. O paciente foi preso em flagrante em circunstâncias que, à primeira vista,
podem configurar a noticiada traficância. Consta dos autos que policiais militares, cientes de que a motocicleta conduzida pelo
paciente estava envolvida em uma ocorrência relacionada a apropriação indébita, resolveram aborda-lo. Em revista pessoal,
foi encontrada uma porção de maconha (1,2g), além da quantia de R$ 789,00. O paciente confirmou que havia adquirido o
veículo como forma de quitação de uma dívida de venda de entorpecente, confessando, ainda, que parte do dinheiro encontrado
seria resultante da venda de drogas e que a maconha era para venda também. O proprietário da motocicleta compareceu à
Delegacia e recebeu o veículo de volta. Ele informou ainda que seu filho já havia dado outros bens como pagamento de dívida
de droga ao paciente. Ante a confissão do paciente, de que faz da traficância seu meio de vida, foi-lhe dada voz de prisão em
flagrante. Tais fatos encontram supedâneo na investigação, o que torna presentes os indícios de autoria. De outra banda, as
circunstâncias da prisão, a confissão do paciente, além do dinheiro, e os indícios de habitualidade na dedicação ao tráfico,
determinam a necessidade da custódia cautelar, para garantia da ordem pública. A decisão impugnada encontra-se, prima facie,
fundamentada. Ademais, consoante constou da bem fundamentada decisão recorrida, completada há pouco a maioridade (em
junho de 2021), embora haja primariedade técnica, verifico a existência de registros de diversos atos infracionais por tráfico.
Cito os seguintes procedimentos (fl. 41): i) 0001785-06.2020.8.26.0322 com aplicação de internação recente por tráfico, a qual
findou com a maioridade; ii) 0000325-89.2018.8.26.0439 - tráfico com aplicação da liberdade assistida e prestação de serviços
à comunidade; iii) 1500188-49.2020.8.26.0605 tráfico com aplicação de internação; iv) 1500293-60.2019.8.26.0605 - tráfico com
aplicação de internação; iv) além de 1500334-06.2020.8.26.0439, furto com aplicação de liberdade assistida mais prestação de
serviços à comunidade. A reiteração criminosa evidencia a periculosidade e, prima facie, é fundamento suficiente à negativa
de liberdade, pois denota a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. De outra parte, a argumentação atinente à
desproporcionalidade da segregação cautelar com possível pena a ser aplicada, se eventualmente houver condenação, não tem
o condão de gerar efeitos sobre o status libertatis do paciente. A questão, diante disso, deve ser endereçada à Colenda Turma
Julgadora, a quem caberá apreciar a matéria após o processamento do presente habeas corpus. 3. Dispensadas as informações
(pois os autos digitais da ação penal podem ser facilmente consultados a partir dos próprios autos do presente habeas corpus,
acionando-se o link correspondente), encaminhem-se os autos à douta Procuradoria, para parecer. Encaminhe-se cópia desta
decisão ao Juízo de primeiro grau. Após, retornem conclusos. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. HERMANN HERSCHANDER
Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Marcos Vinicius do Nascimento (OAB: 390687/SP) - 10º Andar
Nº 2013802-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Rafael de
Siqueira Moreno - Impetrante: Claudir Aparecido Moreno - VISTOS. O Advogado Rafael de Jesus Pedroso impetra o presente
habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Rafael de Siqueira Moreno, apontando como autoridade coatora o MM.Juízo da
1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Narra o Impetrante, em apertada síntese, que o Paciente cumpre
pena em regime semiaberto e, preenchidos os requisitos legalmente exigidos, foi apresentado pedido de progressão ao regime
aberto, indeferido na origem. Aduz que houve interposição do recurso de Agravo em Execução Penal, ainda pendente de análise.
Alega excesso de prazo na prestação jurisdicional. Pleiteia, em suma, a concessão de medida liminar, para que seja determinada
a análise pela i.autoridade apontada como coatora. Indefiro a liminar alvitrada. A medida liminar em habeas corpus é cabível
quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de pronto, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no
presente caso. O remédio heroico, por sua própria natureza constitucional, voltada à proteção da liberdade do indivíduo, reclama
a adoção de medida processual pronta e rápida. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a relevância dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º