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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 2023

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TJSP 02/02/2022 - Pág. 2023 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

2023

argumentos apresentados no presente writ, não se verifica, em cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão
da medida de urgência. Como se percebe, visa o Impetrante valer-se do remédio heroico para acelerar trâmites processuais
junto ao Juízo da Execução, o que não se mostra cabível. Como é cediço, o benefício da progressão de regime somente será
concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no artigo
112 da Lei de Execução Penal. Vale lembrar que, O bom comportamento é o mínimo esperado daquele que foi segregado
da sociedade pela prática de fatos definidos como crime. Ainda que a Lei 10.792/2003 tenha alterado o artigo 112 da Lei de
Execução Penal e exigido apenas o ‘bom comportamento’ do condenado em vez do ‘mérito’, a questão não é tão simples e não
torna o magistrado um autômato (TJSP; Agravo de Execução Penal 9001511-31.2017.8.26.0050; Relator (a): Xavier de Souza;
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data
do Julgamento: 24/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018). E mais: Não basta o bom comportamento carcerário para preencher
o requisito subjetivo indispensável para a progressão. Bom comportamento não se confunde com aptidão ou adaptação do
condenado e muito menos serve como índice fiel de sua readaptação social (Mirabete, J. F, Execução Penal, São Paulo: Ed.
Atlas, 2007, p. 423-424). Com efeito, a progressão do regime de cumprimento da pena tem como escopo maior atender aos
interesses da sociedade em receber, ressocializado, o outrora condenado penalmente. É benefício que extravasa o campo
pertinente a valores isolados ou individuais, pois o merecimento deve refletir a aptidão do agente em seguir regradamente os
valores mais elementares do convívio social. Não por outro motivo, o princípio reitor em sede de execução penal é elucidado
pelo brocardo in dubio pro societate, com o qual se prima, na dúvida quanto à aptidão do reeducando, em mantê-lo por um
período maior sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com a reinserção prematura
do agente que teve que ser coercitivamente apartado da vida gregária. Destarte, a cautela recomenda o processamento do writ
para avaliação da situação e, portanto, não vislumbro flagrante ilegalidade a determinar a concessão da medida de urgência.
Requisitem-se informações da ilustre autoridade apontada como coatora. Com a vinda dos informes, remetam-se os autos à
douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: RAFAEL DE JESUS PEDROSO
(OAB: 27291/MT) - 10º Andar
Nº 2013817-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Paciente: C. A.
C. B. - Impetrante: M. C. C. - Habeas Corpus impetrado por Maria Claudia Conterato, em benefício de Carlos Alberto Coelho
Bortoleto, com pedido de liminar, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor. Sustenta que a
decisão da origem carece de fundamentação idônea. Esclarece que esteve na residência da vítima, sua irmã, para buscar sua
bicicleta, mas ela pediu que aguardasse seu sobrinho levar na praça, onde acabou sendo preso, ficando evidente que ela o
enganou. Não há testemunhas dos fatos, não proferiu ameaças, tampouco agrediu alguém. De outra parte, aduz ter o paciente
residência fixa e assevera que suas condenações anteriores não são por crimes praticados contra familiares. Ainda, alega a
desproporcionalidade da prisão preventiva, pois caso condenado, será possível a substituição da pena corporal por restritiva de
direitos. Pontua que o paciente é dependente alcoólico e necessita de tratamento, não de prisão, e requer, subsidiariamente, a
substituição da segregação por outras medidas cautelares, preferencialmente as previstas nos incisos I, IV e V, do artigo 319, do
Código de Processo Penal, sem cogitar de arbitramento de fiança, dada a falta de condições financeiras para tanto. A respeito
da persecução penal, a impetração foi instruída com cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls.
11/12), da qual extrai-se que está sendo acusado da suposta prática de delito previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06. Com
efeito, indefiro a liminar. Os fatos trazidos à colação não permitem constatar, de pronto, a presença dos pressupostos para a
concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em
simples leitura das razões e documentos apresentados. Frise-se, na decisão combatida houve menção a ameaças proferidas
contra a ofendida, encontrando-se o paciente a menos de 500 metros de distância dela, embora ciente de proibição de fazê-lo.
Além disso, apontou-se a existência de condenações anteriores, o que reforça a possibilidade de reiteração delitiva. Por ora,
solicitem-se informações complementares à autoridade apontada como coatora. Prestadas, dê-se vista à d. Procuradoria Geral
de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Maria Claudia Conterato (OAB: 289849/SP) - 10º Andar
Nº 2013852-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Thaís Sabrina
Santos Paula - Paciente: Felipe Junio Dias - Vistos. Thaís Sabrina Santos Paula, Advogada inscrita na OAB/SP sob nº 448.312,
impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Felipe Junio Dias, apontando como autoridade coatora o Juízo
da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté, alegando, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal,
em razão da decisão que, atendendo ao pedido do Ministério Público, decidiu que o Paciente deve ser submetido ao teste de
rorschach. Sustenta a excessiva demora para a apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto. Aduz que o Paciente
preencheu o lapso temporal para o benefício, ostenta bom comportamento carcerário e que o exame criminológico foi favorável
à progressão de regime. Assim, requer a concessão da liminar, para que o Paciente possa aguardar o julgamento do pedido de
progressão no regime semiaberto e, ao final, que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, sendo concedida a progressão ao
regime semiaberto sem a realização do teste de rorschach, para sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/17). A análise
sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há
como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como
coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto
e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa
dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente,
indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em
seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda Advs: Thaís Sabrina Santos Paula (OAB: 448312/SP) - 10º Andar
Nº 2013950-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Ageu
Motta - Impetrante: Lucas Resler dos Santos - Paciente: Maicon José Calixto - Os Advogados Ageu Motta e Lucas Resler dos
Santos, impetram o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MAICON JOSÉ CALIXTO, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Narram os Impetrantes
que o Paciente obteve o benefício de progressão ao regime semiaberto, em 05 de outubro de 2021. Não obstante, em razão
da falta de vagas em estabelecimento adequado, permanece no regime mais gravoso, o que reputam ilegal. Pleiteiam, em
suma, a concessão da medida liminar para que o Paciente possa aguardar em prisão domiciliar o surgimento de vaga em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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