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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 2024

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TJSP 02/02/2022 - Pág. 2024 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

2024

estabelecimento adequado, ou que seja prontamente transferido para unidade penitenciária que comporte o cumprimento da
pena em regime semiberto. Indefiro a liminar alvitrada. O remédio heroico, por sua própria natureza constitucional, voltada à
proteção da liberdade do indivíduo, reclama a adoção de medida processual pronta e rápida. A medida liminar em habeas corpus
é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de pronto, por meio do exame sumário da inicial, o que não
ocorre no presente caso. Depreende-se da análise dos autos que a progressão foi deferida pelo MM. Juízo a quo, que, portanto,
não comete qualquer ilegalidade. Aliás, a autoridade coatora, a rigor, não seria aquela indicada na impetração, mas sim o
representante da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária. Reconhece-se, ainda, ser admissível alguma demora
até a efetiva transferência do condenado a estabelecimento adequado, em razão dos trâmites administrativos necessários para
implementar-se o benefício. Assim, respeitados os argumentos apresentados no presente writ, não se verifica, em cognição
sumária, a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência. Requisitem-se informações da autoridade apontada
como coatora. Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a)
Roberto Porto - Advs: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - 10º Andar
Nº 2014003-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: L. G.
I. - Impetrante: E. F. G. - Paciente: M. M. da S. - Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações à
autoridade impetrada e à Secretaria de Administração Penitenciária, inclusive com o fornecimento de cópias dos documentos
imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com as respostas, ao Ministério Público. Após, tornem. Na hipótese de
apresentação de memoriais, fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento ([email protected]), consignando que
demais petições, que não memoriais, deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico.
Intime-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Eduardo Ferrari Geraldes (OAB: 215741/SP) - 10º Andar
Nº 2014036-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cordeirópolis - Paciente: J.
D. A. - Impetrante: A. V. J. - Impetrante: M. M. V. - HABEAS CORPUS nº 2014036-46.8.26.0000 COMARCA: Cordeirópolis
PACIENTE: João Diego Alves IMPETRANTE: Ariovaldo Vitzel Junior Vistos. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pelo
Dr. Ariovaldo Vitzel Junior, em favor do paciente João Diego Alves, contra ato do juízo da Vara Única Comarca de Cordeirópolis,
que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva e, posteriormente, indeferiu pedido de liberdade provisória e/ou
concessão de liberdade provisória. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito aos 19 de maio de 2021,
pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal. Afirma
que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega que a decisão que manteve
sua custódia preventiva carece de fundamentação idônea, eis que baseada na gravidade abstrata do delito e, por isso, fere o
princípio constitucional da presunção de inocência. Aduz que o paciente não apresenta sinais de periculosidade, de dedicação
a atividade criminosa ou quaisquer outros requisitos para a manutenção da custódia. Assevera que o paciente possui condições
favoráveis para sua soltura, eis que é primário, trabalhador e possuidor de residência fixa, não apresentando qualquer risco à
garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ventila, ainda, excesso de prazo
na formação da culpa, eis que o paciente encontra-se em cárcere há mais de 08 (oito) meses, bem como porque a autoridade
apontada como coatora designou audiência de instrução, debates e julgamento para data superior a 60 (sessenta) dias após
o despacho de designação. Acena com a preferência das medidas cautelares diversas da prisional, previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal, requerendo a imediata expedição de alvará de soltura. É o breve relatório. Indefiro a medida liminar
requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que
justifique sua concessão. Cumpre salientar que se trata de medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento
ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora
postulada. Se não bastasse, o delito em tese praticado reveste-se de extrema gravidade, inclusive com elementares de
violência e grave ameaça. E, quanto ao prazo, vige o princípio da razoabilidade, cuja vulneração não se vislumbra de plano,
sem se ter conhecimento de peculiaridades que possam ser relatadas pelo juízo. Imperioso que, antes de qualquer coisa, se dê
ensejo ao processamento do writ, com a vinda de informes do juízo e a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Solicitem-se, com urgência, informações ao juízo da Vara Única da Comarca de Cordeirópolis (processo de origem nº 150022170.2021.8.260551). Uma vez que a decisão combatida foi proferida por magistrada atuando em Plantão Judiciário e não há,
nos autos, informações acerca da distribuição do feito, verifique a Serventia se esta já foi efetivada e, em seguida, solicitemse informações do Juízo ao qual tenha sido distribuído. Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça e, após, tornem conclusos. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. FÁTIMA GOMES Relatora - Magistrado(a) Fátima Gomes
- Advs: Ariovaldo Vitzel Junior (OAB: 121157/SP) - Marcela Marques Vitzel (OAB: 279608/SP) - 10º Andar
Nº 2014073-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Adevam Correa da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado pelo Defensor Público Lucas Soares e Silva, em favor de Adevam Correa da Silva, objetivando a revogação
da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente está sendo processado pela prática do crime de furto qualificado
tentado, por fato ocorrido 28.09.2000. Aduz que O paciente não foi localizado para citação, sendo citado por edital, de modo
que o feito foi suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (fls. 97 dos autos originários). A prisão preventiva
foi decretada pelo simples fato de o paciente não ter sido localizado para citação, pressupondo a mudança de endereço sem
comunicação ao Juízo (revogação da liberdade provisória). (sic) Alega que A prisão preventiva vem sendo renovada sem critério
justo. Em outras palavras, não há respaldo fático ou jurídico para a ameaça à liberdade de ir e vir que vem sofrendo o paciente
(fls. 442/445, 496/497, 532/533 e 560/561) (sic), concluindo que a) o fundamento fático invocado para o decreto da prisão
preventiva é inidôneo, posto que não há indícios de fuga do distrito da culpa; b) a prisão preventiva não atente ao critério de
atualidade e necessidade, já que o fato se deu há mais de 20 anos, tratando-se de crime sem violência ou grave ameaça. (sic)
Afirma que a custódia cautelar é desproporcional, pois, diante das condições pessoais favoráveis, em caso de condenação,
o paciente cumprirá a pena em regime aberto. Deste modo, requer a concessão da liminar para determinar a expedição do
CONTRAMANDADO DE PRISÃO, reconhecendo o direito à liberdade e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas
Corpus, para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o trâmite da ação penal em apreço, com a confirmação da liminar.
(sic) Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do
ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente está sendo processado como incurso no artigo 155, § 4º, inciso I, c.c.
artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, no dia 28.09.2000, por volta das 17h, no interior da residência localizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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