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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 2023

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

2023

RELAÇÃO Nº 0070/2022
Processo 0000306-87.2017.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Mauricio Hailton de Souza - Nos termos da manifestação ministerial, expeça-se carta precatória endereçada à Comarca de Mogi
Mirim, com a finalidade de intimação do sentenciado para que efetue, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento da multa penal
imposta. Intime-se. - ADV: FABIANO ANDRADE DE SOUZA (OAB 248116/SP)
Processo 0000365-69.2022.8.26.0362 (processo principal 1505141-72.2021.8.26.0362) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Roubo - FABIO BERNARDES DE PAULA - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pelo acusado
Fabio Bernardes de Paula, sustentando a ausência do periculum libertatis e ser o agente inimputável nos termos do art. 45 da
Lei 11.343/06. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (p. 15). Decido. As razões que determinaram
o decreto da prisão cautelar persistem inabaladas, não havendo qualquer fato novo alterando a análise sobre o periculum
libertatis do acusado, em especial por se tratar de crime grave em concreto com o emprego de arma branca (faca) e mediante
grave ameaça contra pessoa idosa. Ao contrário do que sustenta a Defesa, na realidade, ainda persiste o periculum libertatis.
Como bem pontuado pelo Ministério Público a prisão cautelar foi decretada em 21 de outubro de 2021, bem como a citação;
todavia, conseguiu-se cumprir a ordem somente neste mês, dia 26 do corrente (p. 61/64 dos autos principais), após 04 (quatro)
meses, assim como a citação que até o momento infrutífera. Desse modo, aqui patente que se furta o acusado da aplicação da
lei penal. É verdade que no documento de p. 12 consta que o réu encontrava-se internado em comunidade para tratamento de
desintoxicação desde 05/10/2021. Ocorre que a documentação de p. 61/81 demonstra que o acusado foi abordado por policiais
militares em patrulhamento em via pública, o que indica que o acusado tinha autorização para sair da clínica. Outrossim, inexiste
nos autos qualquer indício de inimputabilidade que possa sugerir a existência de doença mental decorrente de dependência
química, nem ao menos prova médica idônea atestando-a, senão a mera alegação do investigado. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de liberdade provisória de FABIO BERNARDES DE PAULA. Intime-se. - ADV: ANDERSON CORDEIRO DO NASCIMENTO
(OAB 441779/SP)
Processo 1500484-20.2021.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.C.S.S. - Fl. 142: Trata-se de
e-mail oriundo da Secretaria de Assistência Social da Prefeitura Municipal local Vigilância Socioassistencial, requerendo cópia
do processo para acesso aos dados da vítima, visando trabalho paralelo do Serviço de Proteção Especial - CREAS. Não
há como acolher o pedido formulado, pois se trata de expediente eletrônico apócrifo, sem identificação da pessoa que será
responsável pelo sigilo das informações prestadas, para o caso de ser dado tratamento equivocado aos dados pessoais das
vítimas, observando-se ainda, que se trata de processo que tramita em segredo de justiça. Para fornecimento de dados pessoais
de vítima em processo que tramita sob sigilo, necessário de faz a identificação de quem irá receber, a necessidade de receber
as informações sigilosas e que a vítima esteja interessada em falar a respeito do fato ocorrido, não havendo como o Juízo impor
tratamento/acompanhamento, se não for de sua vontade. Cobre-se a devolução do mandado de citação devidamente cumprido
e aguarde-se a apresentação da defesa preliminar. Intime-se e Comunique-se - ADV: MONIQUE TAYNARA RIBEIRO GERMANO
(OAB 375756/SP)
Processo 1500597-71.2021.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - WILSON BUENO DE CAMARGO 1.As matérias ventiladas pela(s) defesa(s) demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa
apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art.
397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/08/2022 às
16:00h. Intime(m)-se o(s) acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitando-o(s) caso esteja(m) preso(s). Intime(m)-se e
requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca. Depreque-se a inquirição da(s)
testemunha(s) residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória. Anoto, desde logo, que a
expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). 3. Homologo a desistência da oitiva da
vítima por parte do Ministério Público. Anote-se. 4. Fl. 126: Trata-se de e-mail oriundo da Secretaria de Assistência Social da
Prefeitura Municipal local Vigilância Socioassistencial, requerendo cópia do processo para acesso aos dados da vítima, visando
trabalho paralelo do Serviço de Proteção Especial - CREAS. Não há como acolher o pedido formulado, primeiro por tratar-se de
expediente eletrônico apócrifo, sem identificação da pessoa que será responsável pelo sigilo das informações prestadas, para
o caso de ser dado um tratamento equivocado aos dados pessoais das vítimas, observando-se ainda, que se trata de processo
que tramita em segredo de justiça. Para fornecimento de dados pessoais, necessário de faz a identificação de quem irá recebelos, além do que, demanda que a própria vítima, eventualmente, esteja interessada em falar à respeito do fato ocorrido, não
havendo como o Juízo determinar imposição no tratamento/acompanhamento, se não for de sua vontade. Se for o caso, a vítima
poderá ser intimada a procurar ajuda do setor competente. Intime-se e Comunique-se - ADV: ANA PAULA DE CASTRO MARTINI
BARBOSA (OAB 135981/SP)
Processo 1503728-92.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARLENE APARECIDA
DE MORAES - Vistos. Fls. 132/135: Inicialmente, reitere-se à autoridade policial informações acerca da decisão de fl. 115,
no tocante à legitimação de Marlene Aparecida de Moraes, encaminhando-se cópias das fls. 106 e 132/135, para instruir o
expediente. Cumpra-se com urgência o quanto determinado à fl. 99/101, citando-se os réus. Sem prejuízo, abra-se vista ao
Ministério Público. Servirá esta decisão, devidamente assinada por meio digital, como ofício a ser encaminhado à delegacia
de polícia de origem, por meio do portal eletrônico. Atenciosamente. - ADV: EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHO (OAB
418947/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2022
Processo 0003481-20.2021.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - C.R.B. - 1 Expeça-se mandado de prisão contra o réu para cumprimento
das penas aplicadas. 2 Com o retorno do mandado de prisão devidamente cumprido e do termo de advertência, expeça-se guia
de recolhimento definitiva. 3 - Expeçam-se os ofícios de comunicação final às devidas repartições. 4 Verifique a serventia se
existem armas ou objetos apreendidos e registrados nestes autos, e, em caso positivo, proceda-se às anotações nos Livros
de Registros. 5 -Intime-se o réu para pagamento das custas processuais. 6 - Em relação à taxa judiciária, não ocorrendo o
pagamento, ou frustrada a intimação, extraia-se certidão de sentença para fins de inscrição na dívida ativa. 7 Regularizados,
arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. 8 - Intime-se. - ADV: ELSO DIAS CONCEIÇÃO JUNIOR (OAB 365725/
SP)
Processo 0012256-93.1999.8.26.0362 (362.01.1999.012256) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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