TJSP 03/02/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
2247
Processo 1002419-26.2021.8.26.0394 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - M.G.S. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto para a válida constituição do processo, nos termos do art. 485,
IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao advogado
nomeado nos termos do Convênio OAB-DPE, se for o caso, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Consigno, por
fim, que a parte interessada poderá se valer da via pré-processual do CEJUSC de Nova Odessa para a tentativa de obtenção
do divórcio em menos tempo, sem a necessidade de ajuizamento de nova ação. O CEJUSC está localizado na Av. João Pessoa,
1270, Bosque dos Cedros, em Nova Odessa e a reclamação pré-processual poderá ser feita pelo e-mail cejusc.novaodessa@
tjsp.jus.br (tel: 19-33994111). P.I. Nova Odessa, 02 de fevereiro de 2022. - ADV: WILSON MACIEL (OAB 228505/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2022
Processo 0000840-94.2020.8.26.0394 (processo principal 0002135-79.2014.8.26.0394) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ALBERTO BALBINO ALVES - Vistos. Fls. 80/81: o advogado Waldir
Ferreira da Silva cancelou sua inscrição junto à OAB, não podendo atuar em causa própria para recebimento do seu crédito
decorrente de sua nomeação no feito principal, em que defendeu os interesses de Alberto Albino Alves. O início do cumprimento
de sentença e o processado até o momento se deu em nome de Alberto Albino Alves, sendo patrocinado por Alessandra Raiser
Ferreira, sem que tivesse sido juntada procuração ou regularizada a situação referente ao crédito de Waldir Ferreira da Silva.
Nesse interim, a Fazenda Pública foi intimada e não apresentou impugnação aos cálculos, que foram homologados pela decisão
de fls. 75. A determinação da expedição do precatório já foi dada pela mesma decisão. Porém, tudo correu em favor de Alberto
Albino Alves, defendido pela Dra. Alessandra Raizer Ferreira. Pela petição de fls. 80/81, a questão relativa à representação
processual e a parte requerente foram regularizadas mediante a juntada da procuração correta. Logo, o credor do precatório é
de fato Waldir Ferreira da Silva, que apenas está sendo defendido pela Dra. Alessandra. Muito embora a regularização tenha
se dado após a Fazenda Pública ter tido oportunidade de se manifestar, observo que não houve prejuízo, pois independente
da irregularidade de parte que já foi sanada, o valor pleiteado permaneceu o mesmo. Em assim sendo, à falta de impugnação,
providencie o exequente o cadastramento da RPV no sistema informatizado, nos termos do Comunicado SPI 64/215. Nada
sendo requerido em 30 dias, arquivem-se. Intime-se. Nova Odessa, 02 de fevereiro de 2022. - ADV: WALDIR FERREIRA DA
SILVA (OAB 314026/SP), ALESSANDRA RAISER FERREIRA (OAB 331198/SP)
Processo 1000993-47.2019.8.26.0394 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Linhas Nice Ltda - - Márcio Rogério Cia - - Eunice Cristina da Silva Cia - - Luis Eduardo Silvani Almeida - - Tânia Cristina Cia
Almeida - Sapco Handelsgesellschaft Mbh - Vistos. Fls. 1170/1171 e seguintes: diante do silêncio da embargante quanto aos
pedidos formulados, aquiescendo para a preclusão consumativa no caso, indefiro os pedidos formulados a fls. 1162/1163. Anotese. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, tendo prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Intime-se. Nova Odessa, 02
de fevereiro de 2022. - ADV: MARCIO APARECIDO PAULON (OAB 111578/SP), CARLOS ROBERTO HAND (OAB 162141/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2022
Processo 0000542-68.2021.8.26.0394 (processo principal 1001448-12.2019.8.26.0394) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Responsabilidade da Administração - Calhas Jgm Ltda Me - - Joel Meira - Vistos. Após a impugnação
apresentada (fls. 35/45), o exequente adequou o cálculo do principal para a quantia de R$ 3.830,00, aceitando o argumento
do impugnante quanto ao valor correto da condenação, uma vez que a sentença prolatada foi reformada em grau de recurso
para excluir a quantia de R$ 310,00. Concordou ainda com o índice de aplicação da atualização monetária e juros impostos
em condenações contra a Fazenda Pública, aplicando o percentual de 0,5% (fls. 46 e 54) e, para os honorários, 10%. Desta
forma, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada para o fim de receber os cálculos de fls. 54 como nova planilha de cálculo, uma
vez que os parâmetros corretos foram aceitos. Contudo, os valores apresentados como resultado final ainda são controversos,
parecendo se tratar de erro de cálculo aritmético ou de identificação de índice correto para o período. Sendo assim, remetam-se
os autos ao contador para melhor apuração, dando-se vista às partes na sequência. Int. Nova Odessa, 02 de fevereiro de 2022.
- ADV: FABIO JOSE MARTINS (OAB 139194/SP)
Processo 1001280-39.2021.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Kathiene Regina dos Santos - Rio Douro Desenvolvimento Imobiliario e Participacoes Ltda. - Manifeste-se a parte autora, no
prazo legal, sobre a contestação apresentada e documentos juntados às fls. 160/253. - ADV: ANDRE HEDIGER CHINELLATO
(OAB 210611/SP), THIAGO DE ALMEIDA ALVARES VONO (OAB 287709/SP)
Processo 1002045-10.2021.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem
produzir, justificando-lhes a necessidade, pertinência e relevância, havendo interesse na produção de prova testemunhal,
arrolem testemunhas, qualificando-as, conforme art. 450 do CPC, sob pena de preclusão, o silêncio será interpretado como
concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB
153176/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1002279-89.2021.8.26.0394 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.R.C.D. - - P.H.C.D. - - M.C.D. - C.F.D. - Vistos.
Fls. 76/77: recebo os embargos de declaração porque tempestivos. Acolho-os em parte para reconhecer a omissão na decisão
prolatada pois não me manifestei sobre o pedido de divórcio liminar em sede de tutela de evidência. Concedo o divórcio liminar
em sede de tutela de evidência. PAMELA DA ROCHA CANTILIANO DONDERE e CHARLES FELIPE DONDERE são casados
(fls. 28) Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, não se exige mais, para a decretação do divórcio direto, sequer
o decurso do lapso temporal de separação de fato estabelecido no artigo 1.580, § 2º, do Código Civil. Após a alteração,
constitucional, portanto, o divórcio passou a ser um direito potestativo, incondicionado do cônjuge. Ao réu, na contestação cabe,
apenas, eventualmente, formular defesa de natureza processual. Porém, o concordou com o pedido ante à impossibilidade de
reconciliação. Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO LIMINAR do casal. A requerente voltará a usar seu nome de solteira.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
NATURAIS DA COMARCA DE NOVA ODESSA, registro nº 1253, livro nº B-aux 995, às fls. 074. Outrossim, se o caso, serve
também o presente como solicitação ao Juiz Corregedor a fim de exarar, nesta, o seu respeitável “cumpra-se”, a fim de ser feita
a necessária averbação à margem do assento realizado no cartório de registro civil de pessoas naturais sob sua jurisdição. No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º