TJSP 04/02/2022 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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Fl. 186: Certidão de honorários disponível nos autos. - ADV: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP)
Processo 1500252-78.2021.8.26.0555 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - ADRIANO FERNANDES AMARAL Fl. 191: Certidão de honorários disponível nos autos. - ADV: TAILA SOARES BUZZO (OAB 326358/SP)
Processo 1500320-28.2021.8.26.0555 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - YURE EDSON VILLELA - - WESLEY
GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO - Vistos. 1) Concedo aos acusados o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 2) Defiro a
expedição de Ofício à DelPol para que sejam juntadas as mídias referentes às gravações das câmeras de segurança realizadas
na residência da vítima Clóvis no dia 26/11/2021, entre 6h45 e 8h00. 3) Indefiro o pedido de perícia no veículo Fox, por não haver
pertinência com os fatos e porque as dúvidas da defesa poderão ser sanadas durante a instrução processual, prescindindo da
prova técnica. 4) O Provimento 2564/2020, do Conselho Superior da Magistratura, prorrogado pelos Provimentos 2575/2020,
2580/2020, 2583/2020, 2587/2020, 2618/2021, 2624/2021, 2629/2021 e 2646/2021, disciplinou o retorno gradual dos trabalhos
presenciais e instituiu o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial até o dia 18 de fevereiro de 2022, prorrogável,
se necessário. Prevê o artigo 26 como regra a manutenção das audiências virtuais. Na fase do artigo 397 do Código de Processo
Penal observa-se que as matérias sustentadas pelas defesas às fls. 246/248 e 252/271 dizem respeito ao mérito da ação penal,
demandando regular instrução para apreciação da pretensão acusatória. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, ratifico
o recebimento da denúncia e, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 23/03/2022 às 14:00h que será realizada preferencialmente por meio de videoconferência, através de
smartphone, tablet ou computador. Requisitem-se os policiais militares, ADRIANO LUCHETTI e JOSÉ DONIZETTI DE ALMEIDA
JUNIOR. Solicite-se ao superior hierárquico a remessa de e-mail funcional das testemunhas a possibilitar o envio do link de
acesso à videoconferência, no prazo de 5 (cinco) dias. Requisitem-se os réus YURE EDSON VILLELA e WESLEY GUSTAVO
DE OLIVEIRA MACHADO a fim de que seja apresentado na Sala de teleaudiências da Unidade Prisional em que se encontra
recolhido. Requisite-se o adolescente ALAN WILLIAN LEANDRO à Fundação Casa São Carlos, a fim de que seja ouvido na
qualidade de testemunha em audiência virtual. Intime(m)-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s), por intermédio de oficial de
justiça, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na
audiência remota. Os mandados deverão ser disponibilizados pelo Oficial de Justiça até 48 horas antes da audiência. No ato de
intimação, o Oficial de Justiça deverá indagar se possui condições técnicas de participar do ato remotamente. Sendo constatada
alguma dificuldade que impeça a participação remota na videoconferência, o Ofícial deverá certificar nos autos, intimando para
comparecimento pessoal no Fórum local, na data e horário designados. Cientifique-se o réu de que, na total ausência, serlhe-à decretada a revelia. Sendo necessário o comparecimento pessoal, cientifique-se da obrigatoriedade de apresentação do
comprovante de vacinação contra a COVID-19 para ingresso no Fórum aos maiores de 18 anos, ou relatório médico justificando
o óbice à imunização, nos termos da Portaria 9.998/2021 TJSP. O uso da máscara de proteção, distanciamento social e
higienização das mãos continuam obrigatórios para ingresso e permanência dentro das dependências dos Prédios do Tribunal
de Justiça (Decreto Estadual nº 64.959 de 04/05/2020). Intimem-se as defesas para que indiquem o endereço eletrônico e
um telefone de contato, no prazo de 2 (dois) dias, a possibilitar a remessa do link de acesso à videoconferência. Servirá
essa decisão, por cópia digitada, como mandado e Ofício. Intimem-se. - ADV: CÁSSIO ROGÉRIO MIGLIATI (OAB 229402/SP),
ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
Processo 1500378-27.2021.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - DIOGO OTAVIO DE ALMEIDA DA
SILVA - Vistos. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, revejo a decisão de fls.84 para tornar sem efeito o recebimento
da denúncia quanto ao crime descrito no artigo 147, “caput”, do Código Penal, prosseguindo o feito somente quanto ao crime
do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, cujo recebimento da denúncia ratifico, nesta ocasião. Conforme iterativa jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a representação do crime de ameaça não se reveste de maior formalidade, bastando o registro do
boletim de ocorrência por parte da vítima. Entretanto, no caso em questão, as supostas ameaças constam do depoimento dos
policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais mencionaram que a vítima narrou que o réu usava de uma faca para lhe
fazer ameaças de morte. A vítima, por sua vez, em suas declarações, nada mencionou sobre eventuais ameaças que sofreu,
sendo que acionou a polícia por descumprimento de medida protetiva e porque deu falta de diversos bens da casa. Assim, o
registro da ocorrência não torna evidente que a vítima teria inequívoca intenção de representar seu filho pelo crime de ameaça,
o que obsta o recebimento da denúncia nesse ponto. Anote-se e comunique-se ao IIRGD. Na sequência, indefiro o pedido de
liberdade provisória. Em que pesem os argumentos aduzidos pela Defesa, inadmissível, no momento, a revogação da prisão
processual ou a sua substituição por outra medida cautelar, uma vez que persistem os motivos e pressupostos autorizadores da
prisão preventiva. O contexto em que ocorreram os fatos permite concluir que em liberdade a integridade física da vítima não
estará salvaguardada, pois o réu não cumpre a decisão judicial que determinou seu afastamento. Desta feita, os motivos que
ensejaram a decretação da prisão provisória não se modificaram e a manutenção da prisão se impõe para garantia da ordem
pública, sendo descabida análise de questões de mérito neste momento processual. Portanto, em vista desses fundamentos,
inviável, no caso, fixar outra medida cautelar diversa da prisão. O Provimento 2564/2020, do Conselho Superior da Magistratura,
prorrogado pelos Provimentos 2575/2020, 2580/2020, 2583/2020, 2587/2020, 2618/2021, 2624/2021, 2629/2021 e 2646/2021,
disciplinou o retorno gradual dos trabalhos presenciais e instituiu o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial
até o dia 18 de fevereiro de 2022, prorrogável, se necessário. Prevê o artigo 26 como regra a manutenção das audiências
virtuais. Assim, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 23/02/2022 às 16:30h que será realizada preferencialmente por meio de videoconferência, através de smartphone,
tablet ou computador. Requisitem-se os policiais militares JÉFERSON LUÍS DE SOUZA (PM) e JOÃO RAFAEL SAKADAUSKAS
FERREIRA. Solicite-se ao superior hierárquico a remessa de e-mail funcional das testemunhas a possibilitar o envio do link
de acesso à videoconferência, no prazo de 5 (cinco) dias. Requisite-se o réu DIOGO OTAVIO DE ALMEIDA DA SILVA a fim de
que seja apresentado na Sala de teleaudiências da Unidade Prisional em que se encontra recolhido. Intime(m)-se a(s) vítima(s)
por intermédio de oficial de justiça, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa
do link para ingresso na audiência remota. Os mandados deverão ser disponibilizados pelo Oficial de Justiça até 48 horas
antes da audiência. No ato de intimação, o Oficial de Justiça deverá indagar se possui condições técnicas de participar do ato
remotamente. Sendo constatada alguma dificuldade que impeça a participação remota na videoconferência, o Ofícial deverá
certificar nos autos, intimando para comparecimento pessoal no Fórum local, na data e horário designados. Cientifique-se o
réu de que, na total ausência, ser-lhe-à decretada a revelia. Sendo necessário o comparecimento pessoal, cientifique-se da
obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para ingresso no Fórum aos maiores de
18 anos, ou relatório médico justificando o óbice à imunização, nos termos da Portaria 9.998/2021 TJSP. O uso da máscara
de proteção, distanciamento social e higienização das mãos continuam obrigatórios para ingresso e permanência dentro das
dependências dos Prédios do Tribunal de Justiça (Decreto Estadual nº 64.959 de 04/05/2020). Intime-se a defesa para que
indique o endereço eletrônico e um telefone de contato, no prazo de 2 (dois) dias, a possibilitar a remessa do link de acesso
à videoconferência. Servirá essa decisão, por cópia digitada, como mandado e Ofício. Intimem-se. - ADV: VAGNER DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º