TJSP 04/02/2022 - Pág. 1211 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC/2015), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC/2051) e
para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC/2015). Não bastasse, o Superior Tribunal de
Justiça já pacificou entendimento segundo o qual o julgador não está obrigado, mesmo após a vigência do CPC de 2015, a
rebater todos os argumentos trazidos pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (Edcl no
MS 21.315/DF, Min. Diva Malerbi, Terceira Turma, j. em 8.6.2016). Rejeito os embargos. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.
COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) - Pedro
Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2008677-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Thrive Participações
Ltda - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Ante o exposto, por decisão monocrática,
nego conhecimento ao recurso. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Kleber Ragazzi Filho (OAB: 277076/SP) - Angélica
Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/
SP) - Giselle Cristina Nassif Elias (OAB: 127616/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2014917-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Donegati
- Agravante: Emilio Monteiro Martins - Agravante: Ana Cristina Monteiro Travesso - Agravante: Janio de Jesus da Costa Agravante: Francisca Magdala dos Santos - Agravante: Clovis Florisvaldo Correa - Agravante: Renivaldo Araujo de Carvalho
Macedo, - Agravante: Edilson Costa de Lima - Agravante: Everaldo Ferreira - Agravante: Raulino Ferreira Rodrigues Junior Agravante: Adilson Pedro dos Santos - Agravante: Josafa Batista dos Santos - Agravante: Andrea Maria Sanches de Oliveira Agravante: Edson José Lorenconi - Agravante: Carlos Alberto Mello e Silva - Agravante: Ronaldo de Oliveira, - Agravante: Jaime
Iglesias Ferreira Junior - Agravante: Sérgio Pereira do Nascimento - Agravante: Marcelo de Almeida Antunes - Agravante:
Douglas Jefferson Santana da Silva, - Agravante: Fabiana Oliveira da Silva Galvao - Agravante: Silvia de Oliveira Santos Agravante: Adriano Ribeiro dos Santos - Agravante: Roger Willyans Marcos, - Agravante: José Antonio Leandro - Agravante:
Andre Luis Scrivano, - Agravante: Edileide Silva - Agravante: Margarete Pires Facin, - Agravado: Estado de São Paulo - Registro:
Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.266 Agravo de Instrumento nº 201491724.2022.8.26.0000 SÃO PAULO Agravantes: MARCELO DONEGATI E OUTROS Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Processo
nº: 1000776-52.2022.8.26.0053 MM. Juiz de Direito: Dr. Luis Eduardo Medeiros Grisolia Agravo de instrumento tirado de decisão
que, em ação ordinária, deferiu o benefício da justiça gratuita exclusivamente aos litisconsortes que percebem vencimentos
brutos inferiores a R$ 5.000,00 Alegam que, se considerado o valor líquido de seus vencimentos, fica clara a incapacidade de
arcarem os autores com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. A apresentação da declaração de
hipossuficiência bastaria ao deferimento da benesse, consoante vasta jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Há declarações de hipossuficiência firmadas por todos os autores (f. 41/68 dos principais). Desse modo, com
presunção juris tantum de veracidade, o direito à gratuidade perseguida se impõe. Nesse sentido, tomo como exemplo o Agravo
de Instrumento nº 0070042-07.2005.8.26.0000, da relatoria do Des. Barreto Fonseca: O caput e o § 1º, ambos do artigo 4o da
Lei no 1.060/50, em sua atual redação, foram recepcionados pela Constituição da República, de forma que persiste a presunção
de veracidade da declaração de pobreza. Não se pode alterar de ofício o rito legalmente adequado. Essa presunção do art. 4º
da Lei nº 1060/50 positivou-se no art. 99 do NCPC, segundo o qual: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão
de gratuidade da justiça. Infere-se que, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência, caberá à parte contrária afastála, exercitando o contraditório nos termos do art. 100 do novo diploma. Em não muito recente decisão da Corte Especial do C.
STJ, o Ministro Raul Araújo ponderou não parecer viável dar a desdobramento da presunção legal de hipossuficiência
interpretação que venha a tolher o próprio direito constitucionalmente assegurado à parte. E que o pedido pode ser afastado
somente por decisão judicial fundamentada, quando questionada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo
informações que desprestigiem a dita declaração. É bem verdade que o juiz poderá, de ofício, indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2º do novo dispositivo). De outra
banda, a lei não exige a miserabilidade absoluta para concessão do benefício. Diante desse quadro, não se mostra razoável
desconsiderar a presunção da alegada hipossuficiência. O entendimento é sufragado nesta Câmara: Assistência Judiciária
Concessão do benefício - Requisito - Simples afirmação na petição inicial de falta de condições de arcar com as custas do
processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família Presunção relativa de veracidade dessa assertiva (cf.
art. 4º e § 1º, da Lei nº 1.060/50) - Dispensa da comprovação da hipossuficiência Artigos 4º e 7º, da Lei nº 1.060/50. Enquanto
permanecer nestas condições, o Judiciário não poderá revogar o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA Nos termos do sistema legal vigente, não há exigência da prova de pobreza, bastando simples
declaração Benefício que, ademais, pode ser revogado a qualquer instante, desde que comprovada a inexistência ou o
desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (arts. 7º e 8º, da Lei nº 1.060/50). Recurso conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de gratuidade da justiça não analisado Benefício condicionado à juntada da declaração de
pobreza Garantia de acesso às vias jurisdicionais. AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que, em sede de
ação civil pública, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e recebeu a petição inicial Juntada aos autos da declaração de pobreza
e do demonstrativo de pagamento Cabimento dos benefícios da Justiça Gratuita, o agravante não esta sujeito ao estado de
miserabilidade, mas necessita do benefício como garantia de acesso à prestação jurisdicional Atendimento dos requisitos legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do benefício da justiça gratuita - Autores que recebem vencimentos inferiores a
oito salários mínimos - Juntada de declaração de pobreza e de contracheques que reforçam a presunção legal, inexistindo fatos
que possam desaboná-las - Recurso provido. A propósito, confira-se a jurisprudência do Pretório Excelso, não só no sentido de
considerar compatível com o texto constitucional a Lei nº 1.060, de 1950, como também no de nela reconhecer, dentro do
espírito da Carta Magna, a virtude de conferir efetividade à garantia do acesso à justiça: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50, ART. 4º, C.F., ART. 5º, LXXIV. INCOMPATIBILIDADE INOCORRENTE. O art. 4º da Lei nº 1060/50 não colide
com o art. 5º, LXXIV, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação de sua
pobreza, até prova em contrário. Recurso extraordinário não conhecido (RE 205.080, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma,
DJ de 27.06.1997) CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI 1.060, DE 1950. C.F., art. 5º,
LXXIV. I A garantia do art. 5º, LXXIV assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos não
revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a
declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º