TJSP 04/02/2022 - Pág. 1212 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja
seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). II R.E. não conhecido (RE 205.029, Rel. Min. Carlos Velloso,
Segunda Turma, DJ de 07.03.1997) Na mesma linha de orientação, dentre outros: AI nº 575127/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
5.4.2010 e RE nº 529032/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.2.2010. Aduzo não estar o beneficiário da assistência judiciária
imune à cobrança futura. Basta perder a condição legal de necessitado (art. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50) para que fique obrigado
ao pagamento, nos termos do art. 12 do citado diploma. No que pesem os respeitáveis entendimentos em contrário, dou
provimento ao recurso, com observação. Comunique-se. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator
- Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2260786-60.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ilhabela - Agravante: Município de
Ilhabela - Agravado: Naturalle Tratamento de Resíduos Ltda - Vistos. Cuida-se de Agravo Interno tirado de Agravo de Instrumento
interposto pelo Município de Ilhabela (fls.01/06), em face da r. decisão monocrática deste Relator, que manteve a determinação,
em face da r. decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Ilhabela (fls.15/18 Mandado de Segurança), que deferiu o pedido
liminar da empresa agravada, consistente na determinação de que o impetrado, em até 72 horas, considere habilitada para
todos os efeitos, abrindo sua proposta em sede de processo licitatório, garantindo sua participação até o julgamento final do
mandado de segurança, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. Alega o recorrente, em apertada síntese e entre outras,
risco de dano de grave lesão caso mantida a decisão atacada e falta de documento a ser apresentado pela empresa. Requer
a reconsideração da decisão. Despacho deste Relator às fls.08. Resposta da agravada às fls.13/20, com documentos às fls.21
e seguintes. De acordo com os novos fatos descritos nos autos, e, em razão do decidido por este Relator em outro agravo
interposto em sede deste mandado de segurança, vislumbrando os autos por outro prisma, tenho por bem RECONSIDERAR
a decisão anterior, para conceder a tutela recursal pleiteada pelo Município, até julgamento final do agravo de instrumento.
Como corolário da assertiva supra, vislumbro os requisitos autorizadores dos artigos 1.019, inciso I, c.c. 300, ambos do Código
de Processo Civil, para a almejada concessão da tutela pretendida, suspendendo os efeitos da decisão de primeiro grau até o
julgamento do Agravo de Instrumento. Cumpram-se as formalidades legais. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. EDUARDO
GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB: 306457/SP) - Gabriel
Turiano Moraes Nunes (OAB: 435139/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2284504-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Salles
Guimaraes dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
Decisão monocrática 44.069 Agravo de Instrumento nº 2284504-86.2021.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: PEDRO SALLES
GUIMARÃES DOS SANTOS Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 1030153-05.2021.8.26.0053 MM.ª Juíza de
Direito: Dr.ª Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Agravo de instrumento tirado da decisão a f. 145/6 dos principais,
que indeferiu a tutela de urgência por considerar que o fármaco demandado já foi disponibilizado pela administração, consoante
manifestação de f. 132, e o autor ainda não reuniu condições de saúde para iniciá-lo [o tratamento], por apresentar anemia
e outros problemas. Diz que, em decorrência da demora na prestação do atendimento necessário, seu quadro de saúde se
deteriora e os tratamentos propostos acabam se alterando no decorrer do processo, conforme a enfermidade avança (f. 6).
A opção pelo tratamento quimioterápico com Taxol deu-se em justamente como consequência da deterioração de seu estado
de saúde, ocasionada pela postura do Estado, resistente que é em dar cumprimento às determinações judiciais. A Defensoria
Pública se manifestou a f. 21. É o relatório. O agravante noticia o início do tratamento quimioterápico após a interposição do
recurso. Diante disso, abdica do presente agravo. Do exposto, homologo a desistência, nos termos do art. 998 do CPC, assim
julgando prejudicado o recurso. Comunique-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a)
Coimbra Schmidt - Advs: Adriana Guimaraes dos Santos Galasse - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/
DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 3000439-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Estado de São Paulo - Agravada: Sonia Cristina Vaz Quebra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.595 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000439-91.2022.8.26.0000 de São
Bernardo do Campo AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: SONIA CRISTINA VAZ QUEBRA JUÍZA DE PRIMEIRO
GRAU: IDA INÊS DEL CID Vistos. 1. O Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
contra a r. decisão que rejeitou a impugnação e homologou o cálculo apresentado pela exequente (fls. 81 dos autos digitais em
primeiro grau). 2. Verifica-se, entretanto, que o processo tramitou sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e agora está
em fase de cumprimento de sentença, sob o rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Assim, fixada a competência
absoluta de tal juízo, esta Corte não possui competência para apreciar o presente recurso, conforme dispõe o Provimento nº
2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema
dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos
de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas
para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da
Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou
Mistas (art. 39, parágrafo único) 4. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando a redistribuição à Turma Recursal
competente para apreciar o feito. MOACIR PERES Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Isadora Carvalho Bueno (OAB:
363569/SP) - Ulisses Leite Reis E Albuquerque (OAB: 106133/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 3000541-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Ari Bezerra dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática
44.270 Agravo de Instrumento nº 3000541-16.2022.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: ARI
BEZERRA DOS SANTOS Processo nº: 1021833-73.2015.8.26.0053/01 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Patrícia Inigo Funes e Silva
Agravo de instrumento tirado de decisão proferida em incidente de expedição de precatório, que determinou a complementação
de depósito do valor da prioridade constitucional devida ao exequente, por entender ser inaplicável o teto do valor da UFESP
previsto na Lei n° 17.205, de 2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º