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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 1395

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 1395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

1395

14º da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária, efetuar o pagamento integral do valor
fixado. Designada a audiência, cite-se e intime-se o requerido, com as advertências legais, devendo constar no mandado que
o prazo para contestação, de 15 dias úteis, será contado a partir da data da audiência ora designada, caso não haja acordo,
intimando-se as partes para comparecimento. Intime-se-o ainda para esclarecer se têm condições (computador com câmera e
microfone ou notebook ou celular com internet, endereço eletrônico - e-mail) para participar da teleaudiência, devendo o Oficial
de Justiça colher referidas informações. Intime-se a parte autora para informar se tem condições tecnológicas para participar
de audiência por videoconferência, devendo informar os endereços eletrônicos da parte e de seu procurador. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Em
caso de não comparecimento da representante do(a)(s) requerente (s), a ação será arquivada (artigo 7º da Lei de Alimentos).
Conste no mandado que a audiência será realizada pelo CEJUSC, através do aplicativo Microsoft Teams. A pessoa que
participará da audiência remotamente precisa ter: (i) acesso à internet; (ii) acesso a dispositivo com câmera para filmagem de
sua própria pessoa, podendo ser um computador com webcam ou mesmo o celular. O juízo encaminhará por e-mail, a todos os
participantes, o link para participação na audiência. O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.
tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Participar de uma audiência virtual. No dia da audiência,
todos os participantes deverão acessar o link e ingressar na reunião com antecedência de 10 minutos, ficando a disposição para
ingressar na sala na hora em que chamado, devendo apresentar seu documento original de identificação para gravação. Dê-se
ciência ao MP. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Intime-se. - ADV: CRISTIAN ALBERTO
GAZOLI DA ROCHA (OAB 353522/SP), ELAINE ELIAS DA CRUZ (OAB 148244/SP), JURANDIR RODRIGUES DE FREITAS
(OAB 147458/SP)
Processo 1003354-30.2017.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
( Brasil ) S/A - Frclog Transportes e Armazenagem Ltda - Diante da renúncia (fls. 190), o renunciante continuará a representar o
mandante, nos 10 dias seguintes à notificação, no que for necessário, a fim de evitar-lhe prejuízo (CPC, § 1.º do art. 112 e Lei
n.º 4.215, de 27.04.63, art. 70, § 6º e 103, XVII). Com relação a eventual reserva de honorários, o nobre advogado peticionante
(fls. 189) deixou de atuar em prol dos interesses da parte requerida, de modo que não possui legitimidade para, nestes autos,
cobrar de sua então cliente os valores que entende devido a título de honorários contratuais. A questão relativa aos honorários
do Advogado deverá ser tratada em ação própria, não cabendo discussão nesta ação, conforme decidido: EMENTA: AÇÃO
DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS PRETENSÃO DE ADVOGADO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DE EXECUÇÃO
DE HONORÁRIOS CONTRATADOS E SUCUMBENCIAIS HIPÓTESE EM QUE O MANDATO FOI REVOGADO, ANTES DE
OS DEMANDANTES CELEBRAREM ACORDO TENDO SIDO CASSADA A PROCURAÇÃO OUTORGADA, O ADVOGADO
DEIXOU DE DETER LEGITIMIDADE PARA INTERVIR NO PROCESSO NECESSIDADE DE A QUESTÃO SER DISCUTIDA
EM AÇÃO AUTÔNOMA PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO C. STJ. Agravo de instrumento improvido. (E.TJSP, Agravo
de Instrumento nº 2009650-52.2014.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cristina Zucchi, J. 31/03/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O pedido de reserva de
honorários sucumbenciais e a fixação do quantum devido, deve ser discutida em ação autônoma. Precedentes desta Corte e
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento n° 000355693.2012.8.26.0000 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Rel.Des. Eduardo Siqueira
DJE 10/08/2012 grifo nosso). Indefiro, o pedido de eventual reserva de honorários formulado nestes autos, devendo, todavia, o
Causídico cobrar seus honorários, nas vias próprias. Decorrido o prazo, proceda-se a exclusão do advogado do requerido e, não
tendo regularizada sua representação processual no prazo legal, o feito prosseguirá regularmente, aplicando-se ao requerido
os efeitos do art. 346 do CPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), RICARDO ANDRADE GODOI (OAB 281708/SP)
Processo 1003838-40.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Victor Murilo Costa Camargo
- BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Requisite-se os honorários periciais arbitrados e reservados à fls.
179. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fls.182, na forma indicada às fls. 197, em favor do
perito. Sobre o laudo de fls. 191/195, observando-se também, o disposto no artigo 477, § 1.º, do CPC, manifestem-se as partes
no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, concedo às partes o mesmo prazo para apresentação de suasalegaçõesfinais. Após, tornem
os autos conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP), WAMBIER, YAMASAKI,
BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)
Processo 1003980-10.2021.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.V.V. - J.R.V. - A fim de que seja realizada audiência
de conciliação junto ao CEJUSC, intimem-se as partes para informar nos autos o endereço de e-mail da parte autora e da
parte ré e de seus respectivos procuradores, nos termos do ATO NORMATIVO NUPEMEC N° 01/2020, publicado no DJE de
02/07/2020 pg 04/06, no prazo de 15 dias. Fixo a remuneração do(a) conciliador(a) nomeado(a) em R$ 64,60 (sessenta e quatro
reais e sessenta centavos), da Tabela de Remuneração, por hora, que será dividida em frações iguais entre ambas as partes, o
que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Caso não seja processo que tenha sido beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, ficam as partes
devidamente cientes que, de acordo com a Resolução nº 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, previamente
à audiência de conciliação, deverão as partes e o(a) conciliador(a) acordarem acerca da remuneração devida, conforme a Tabela
prevista em referida Resolução, devendo constar no Termo de Conciliação, frutífera ou não, a forma de pagamento e a fração a
ser suportada por cada parte, indicando o(a) conciliador(a), se o caso, a conta bancária para o depósito pelo trabalho realizado
e o prazo para o pagamento. Poderá(ão) a(s) parte(s), ainda, efetuar(em) o(s) pagamento(s) da fração que lhe couber, antes
do início da audiência, diretamente a(o) conciliador(a), mediante recibo. Havendo o consenso entre as partes e o conciliador
com relação à remuneração, a conciliação ocorrerá na mesma oportunidade. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º da Resolução
acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária, efetuar o pagamento integral do valor fixado. Apresentadas
as informações necessárias, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da sessão de videoconferência. Designada
a sessão de conciliação, intimem-se as partes. Intimem-se. - ADV: LILIAN GOMES (OAB 161873/SP), MARCIA TOALHARES
(OAB 99162/SP)
Processo 1004257-60.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mhs Comercio de Pecas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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