TJSP 04/02/2022 - Pág. 1399 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei. E a razão dessa diferença de tratamento
está em que as primeiras (por tempo de serviço) são vantagens pelo trabalho já feito (pro labore facto), ao passo que as outras
(condicionais ou modais) são vantagens pelo trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo), ou, por outras palavras, são
adicionais de função (ex facto officii), ou são gratificações de serviço (proptem laborem), ou, finalmente, são gratificações em
razão de condições pessoais do servidor (propter personam) . A excepcional possibilidade de incorporação da Gratificação de
Função do magistério paulista foi, no entanto, contemplada expressamente pela lei que a instituiu em seu artigo 3º, in verbis:
Artigo 3º - A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de
percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos) Não por outra razão, durante o tempo em que exerceu a função de
professora coordenadora, na condição de servidora regida pela Lei nº 500/74, a autora obteve em seu favor o reconhecimento
do direito de incorporar 5/10 do adicional referido aos seus vencimentos. Ocorre que, tão logo efetivada no cargo de PEB II (que
passou a exercer a partir de 07/02/2.014 após regular aprovação em concurso público, teve suprimida de seu holerite a
gratificação, com base no artigo 7º do Decreto Estadual nº 35.200/922 e item 1 da Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01 de
16/10/99. Com efeito, a questão relativa à supressão de décimos incorporados pelo servidor estadual, na forma do art. 133 da
Constituição Estadual, quando da promoção do servidor, foi analisada pela. C. Turma Especial da Seção de Direito Público do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2117375-61.2018.8.26.0000:
Incidente de resolução de demandas repetitivas Décimos incorporados aos vencimentos, nos termos do artigo 133 da
Constituição Estadual Ato efetivado conforme Decreto n.º 35.200/92 Metodologia que deve observar a evolução remuneratória
dos cargos Inteligência do artigo 8.º do referido decreto Ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Tese jurídica Os
décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação
remuneratória dos cargos considerados. Cálculo dos décimos que segue a lógica da combinação do art. 2º, inc. III, alíneas “a” e
“b” e art. 8º, ambos do Decreto Estadual n.º 35.200/92, em consonância com o art. 133 da Constituição Estadual, não havendo
se falar em abuso no poder regulamentar, porquanto o mencionado decreto ateve-se a seus limites (função de regulamentação).
Recurso que originou o presente incidente Parcial procedência da ação que se impõe Recurso parcialmente provido. [...]
Respeitado o entendimento contrário, entendo que é possível a oscilação do décimos incorporados, nos moldes do art. 133 da
Constituição do Estado, regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 35.200/1992, seja para maior, seja a menor, vedada tão
somente a supressão da fração decimal incorporada, ainda que o seu valor seja igual a zero ou negativo. Não destoa o
entendimento da ampla maioria das C. Câmaras de Direito Público, com competência para análise da matéria. De fato, o artigo
133 da Constituição Estadual assim dispõe: Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha
exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou
função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez. Por sua vez, a norma
regulamentadora do dispositivo supramencionado (Decreto n.º 35.200/92) prevê em seu artigo 8.º o seguinte: Artigo 8.º - As
diferenças de remuneração, correspondentes aos décimos incorporados pelo servidor, serão recalculados de acordo com as
alterações ocorridas no cargo ou na função de que seja titular ou ocupante e nos cargos ou funções de remuneração superior,
que haja exercido, inclusive as decorrentes de promoção, acesso, reenquadramento, transformação ou reclassificação. Note-se
que ao dispor sobre a diferença de remuneração, o decreto se restringiu aos limites e conteúdo da lei instrumentalizada,
detalhando seu dispositivo para melhor compreensão e alcance, notadamente ao explicitar a forma do recálculo quando houver
alterações remuneratórias, não havendo se falar em abuso no poder regulamentar. Ora, a norma constitucional em nenhum
momento assegura o direito à incorporação de quantia fixa, mas tão somente da diferença remuneratória (TJSP; Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas 2117375-61.2018.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Turma
Especial - Publico; Foro de Fernandópolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de
Registro: 25/03/2019) (grifei). Em que pesem os argumentos da requerida, o aumento salarial decorrente de promoção não
absorve os décimos já incorporados pelo servidor. No caso, a autora permanece no cargo de origem, apenas se sujeitando à
mudança de faixa salarial, admitida a princípio, temporariamente nos termos da Lei nº 500/74 como Professora de Educação
Básica II (PEB II), apenas se efetivou nesta condição. “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Professora. Pretensão de incorporação
dos décimos adquiridos da gratificação de função, por ter exercido os cargos de Professora Coordenadora e Vice-Diretora de
escola. Admissibilidade. Professora de Educação Básica II, admitida pela Lei nº 500/74, que pediu dispensa para, no mesmo
dia, tomar posse no mesmo cargo, após aprovação em concurso público. Inexistência de ruptura de vínculo laboral. Observância
da Lei Complementar nº 1018/07. Sentença alterada. Segurança concedida. TERMO INICIAL DOS VALORES DEVIDOS.
Tratando-se de mandado de segurança, a decisão não produz efeitos patrimoniais pretéritos. Súmula nº 271 do STF. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Cálculo que deve ocorrer conforme o julgado pelo STF no tema 810 (RExtr. nº 870947/SE).
Correção monetária que incide desde que cada parcela se tornou devida e juros de mora desde a citação. Recurso provido.”
(TJ-SP - AC: 10020645820188260220 SP 1002064-58.2018.8.26.0220, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento:
27/08/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2019) “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO AOS SEUS VENCIMENTOS DE 1/10 DA GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO INCORPORADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA II, ADMITIDO NOS TERMOS DA LEI Nº 500/74, POSTERIORMENTE DESLIGADO E, NA MESMA DATA, NOMEADO
PARA IDÊNTICO CARGO EFETIVO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO REGIMES JURÍDICOS QUE SE EQUIPARARAM.
PAGAMENTO DEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NO VALOR DAS CONDENAÇÕES
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA, SEM EFEITO RETROATIVO NO
TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NO ENTANTO, QUE DEVE SER FEITA COM BASE NA
TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, JÁ CONSIDERADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA PELO STF. R. SENTENÇA
QUE MERECE ALTERADA SOMENTE NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO
DÉCIMO INCORPORADO, TENDO EM VISTA QUE AS PARCELAS EM ATRASO JÁ FORAM ADIMPLIDAS. (TJSP; Apelação
Cível 1008103-08.2015.8.26.0566; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São
Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2017; Data de Registro: 11/05/2017) CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DOCENTE - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 1.018/2007 INDEFERIMENTO - INADMISSIBILIDADE. Pedido de incorporação de
Gratificação de Função por docente ocupante de função-atividade anteriormente à posse no cargo efetivo. Indeferimento.
Inadmissibilidade. Vantagem pecuniária que se caracteriza como adicional de função. Vantagem instituída para os integrantes
das classes de docentes do Quadro do Magistério independentemente da natureza do vínculo funcional mantido com a
Administração (Lei Complementar nº 1.018/2007). Ilegalidade e ofensa a direito líquido e certo. Segurança concedida. Sentença
mantida. Reexame necessário e recurso desprovidos. (TJ-SP - APL: 00033421920158260220 SP 0003342-19.2015.8.26.0220,
Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 30/01/2019, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2019)”
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) declarar o direito da autora de reincorporar aos vencimentos do cargo efetivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º