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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 1428

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 1428 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

1428

Processo 0001365-64.2021.8.26.0322 (processo principal 1003270-58.2019.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Michelle Pires Camargo - Tendo em vista a quitação
do débito no incidente nº. 0001365-64.2021.8.26.0322/01, arquivem-se os presentes autos. - ADV: VINICIUS ROBERTO PRIOLI
DE SOUZA (OAB 289980/SP)
Processo 0001657-83.2020.8.26.0322 (apensado ao processo 1003698-74.2018.8.26.0322) (processo principal 100369874.2018.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - João Lucas Alves
de Mattos - A parte exequente deverá apresentar novos cálculos. Sobrevindo juntada, intime-se a parte executada para que
se manifeste no prazo de 30 dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO QUINTELLA CATARINO (OAB 243796/SP),
JOSIANE HIROMI KAMIJI (OAB 240224/SP)
Processo 0002173-69.2021.8.26.0322 (processo principal 1004407-75.2019.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Equivalência salarial - José Carlos Andrade - Parece que ao tempo do ajuizamento o valor da alçada do
Juizado da Fazenda foi superado e que houve renúncia automática ao excedente. Digam a parte exequente e a parte executada
sobre essa impressão em prazos sucessivos de 10 dias. Após, tornem conclusos para análise da impugnação. Intimem-se. ADV: FERNANDO QUINTELLA CATARINO (OAB 243796/SP), JOSIANE HIROMI KAMIJI (OAB 240224/SP)
Processo 0002472-51.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Isabel Salustiano de
Souza - Manifeste-se a autora sobre a penhora on-line. - ADV: GUILHERME BRIDI LEAL (OAB 418274/SP)
Processo 0002686-37.2021.8.26.0322 (processo principal 1003222-02.2019.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Edna Bronzolli Mazzuco - Considerando que as
intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações Estaduais deve ser realizada por meio do portal
eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 508/2018, intime-se, através da referida ferramenta eletrônica, a Requerida,
na pessoa de seu Procurador atuante no processo, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença de fls.
83/89 no prazo de 30 (trinta) dias. Observo que o processo é digital e o cálculo apresentado pela parte autora, bem como o valor
por ela pleiteado, podem ser consultados nos referidos autos. Intime-se. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 0002746-10.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Miguel Antonio Ribeiro Martins
- Defiro o pedido de suspensão da execução com base no art. 922 do CPC (Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a
execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação). Ela durará
até o prazo concedido pela parte exequente. Se sobrevier descumprimento, a tramitação poderá ser retomada quando: a)
não houver substituição de parte credora ou devedora; b) o ajuste contemplar mero parcelamento ou dilação de prazo para
pagamento em parcela única, ainda que preveja multa para o descumprimento, pois estará apenas confirmando a obrigação
originária; c) o ajuste contemplar apenas concessões feitas pela parte exequente (desconto, dispensa de juros), pois nesse caso
não terá havido transação (caracterizada pela reciprocidade de concessões) que gera novação; d) em qualquer caso, mesmo
que o ajuste altere significativamente a obrigação, se houver previsão de que, no caso de descumprimento, será retomada a
execução do valor anterior (declaração expressa de que as partes não desejam novar a dívida). Decorrido o prazo, intime-se-a
para manifestação. Escoado o prazo sem qualquer manifestação, presumirei que a dívida foi quitada e extinguirei o processo. ADV: DANIELA ANDREOLI SILVA (OAB 141056/SP)
Processo 0002810-20.2021.8.26.0322 (processo principal 1007855-61.2016.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria de Lourdes Mendonça Santine - Manifeste-se a autora sobre
o prosseguimento da ação, decorreu o prazo de sobrestamento. - ADV: GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB 125677/
SP)
Processo 0002875-15.2021.8.26.0322 (processo principal 1004209-04.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Eduardo de Carvalho Soares da Costa - Juliano Antonio de Souza - Tendo em vista a
manifestação da parte exequente, informando a quitação do débito ajuizado, julgo extinta a execução. Conforme artigo 55 da
Lei 9.099/1995, “na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes
os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor”. No
presente caso nenhuma das situações acima mencionadas se configurou. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PATRICIA FELIPPE
RUSSI MORENO (OAB 247324/SP), HEITOR DE PAULA E SILVA MORENO (OAB 333431/SP)
Processo 0002954-28.2020.8.26.0322 (processo principal 0003210-05.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Carlos Augusto Barbosa - Não havendo impugnação ao valor bloqueado à fl.59,(R$ 1.916,90)
determino à instituição financeira depositária, por meio do sistema Sisbajud, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira
o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Após a transferência do valor supra mencionado, expeça-se
guia de levantamento em favor da parte autora Job Aguiar dos Santos, no valor de R$ 258,41(fls.54/55) e R$ 1.916,90(fl.59),
totalizando a quantia de R$ 2.175,31 acrescida de juros e correção monetária, se houver. Face a quitação integral do débito
ajuizado, julgo extinta a execução. Conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995, “na execução não serão contadas custas, salvo
quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de
sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor”. No presente caso nenhuma das situações acima mencionadas
se configurou. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GIOVANI BESSON VIOLATO (OAB 262649/SP), FÁBIO NILTON
CORASSA (OAB 268044/SP)
Processo 0003232-92.2021.8.26.0322 (processo principal 1001997-73.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença
- Quitação - Elio Antonio Carnevali - Diante da ausência de impugnação, homologo os cálculos trazidos pela parte autora.
Considerando o Comunicado 394/2015, da Presidência do Tribunal de Justiça, estabelecendo que a partir de 2 de julho de 2015
os requisitórios devem ser expedidos eletronicamente, deverá a parte autora solicitar a expedição de ofício requisitório através
do portal e-SAJ. - ADV: MAURO DUTRA (OAB 358339/SP)
Processo 0003600-04.2021.8.26.0322 (processo principal 1000325-64.2020.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - André Luiz Regattieri - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Trata-se de pretensão de servidor inativo. O adicional de desempenho da saúde foi integrado aos proventos de
aposentadoria da servidora em razão de seu caráter geral que traduziu aumento disfarçado. Trecho do dispositivo da sentença
proferida nos autos principais: A) reconhecer que o adicional de desempenho da saúde deve integrar a base de cálculo dos
décimos previstos no art. 133 da CE; A insatisfação da parte executada foi objeto de recurso, cujo provimento foi negado. O
título executivo transitou em julgado aos 03/11/2021. Incabível a rediscussão do mérito da questão em fase de cumprimento de
sentença. Nesse sentido (destaquei): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de recebimento,
pelos servidores inativos da Secretaria da Saúde, do Prêmio de Incentivo Especial - PIE, estabelecido pela Resolução SS n.º
110/2013 De acordo com o título executivo judicial, foi reconhecida a extensão do benefício às autoras aposentadas O principal
fundamento do v. acórdão foi a paridade constitucional Em sede de cumprimento da obrigação de fazer, a SPPrev alegou que
o título era inexequível relativamente a duas demandantes, pois haviam se aposentado proporcionalmente, sem incidência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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