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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 1618

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

1618

HENRIQUE SANTOS PIMENTEL (OAB 197839/SP)
Processo 1012573-93.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Celsina Cardoso Pereira - Vistos.
Ciência à parte exequente da diligência infrutífera para constrição de valores. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05
(cinco) dias, indicando nos autos bens de propriedade do executado passíveis de penhora e onde poderão ser encontrados, sob
pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, segunda parte da Lei 9.099/95. Int. - ADV: MARTHA DE LIMA
FEITOSA AZEVEDO (OAB 199982/SP)
Processo 1013338-30.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Wellington
de Queiroz do Nascimento - Vistos. Ante a inércia da parte autora, apesar de regulamente intimado através de seu Procurador
pelo DJE de 10/11/2021, e não atendida a determinação de fls. 43, rejeito liminarmente a petição inicial e Julgo EXTINTO o
feito com base no artigo 321, parágrafo único c.c. art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito
em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Publique-se. Intime-se. - ADV: LUIS PEDRO ALVES
DE OLIVEIRA (OAB 451267/SP)
Processo 1013401-55.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marlon
Diego Ferreira da Costa - 99 Tecnologia Ltda. - Vistos. Fls. 224: Anote-se o endereço eletrônico informado pela parte requerente.
Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/
SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP)
Processo 1013571-27.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Angela Regina Roselli
- Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. I - De início, cumpre destacar que se afigura como medida de rigor a
decretação da revelia da requerida, a teor do disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, pois, apesar de regularmente citada
e intimada para a audiência de conciliação em 29/11/2021 (consoante comprovante AR de pág. 41), deixou de comparecer à
solenidade realizada aos 03/12/2021 (pág. 42). Cabe ressaltar que não se vislumbra exiguidade temporal entre a intimação
e a audiência de conciliação suficiente a justificar a ausência da requerida ao ato, que, aliás, ocorreu na modalidade virtual,
não restando demonstrada qualquer dificuldade no comparecimento. Anote-se que não haveria que se cogitar na aplicação do
artigo 334 do Código de Processo Civil ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ante o caráter excepcional da aplicação subsidiária
das normas do CPC ao processo doJuizado Especial, restando afastada por colidir com o princípio da celeridade (art. 2º).
Neste sentido, já se decidiu: “Recurso Inominado RESPONSABILIDADE CIVIL - suposto cerceamento de defesa decorrente
da decretação da revelia considerando que a citação ocorreu apenas quatro dias antes da audiência pretensão de aplicação
de antecedência mínima prevista no CPC sistema específico do Juizado A Lei nº 9.099/95 não prevê a necessidade de citação
do réu até 10 dias antes da audiência de conciliação, não sendo aplicável, por analogia, o disposto no artigo 277 do CPC/73
para o procedimento sumário Inaplicabilidade, ademais, do art. 334 do NCPC dada sua incompatibilidade com os princípios da
economia e celeridade processual -eventual insuficiência de prazo que somente poderia determinar dilação ao oferecimento de
defesa, mantendo-se, entretanto, a exigência de comparecimento em audiência [...]” (TJSP; Recurso Inominado Cível 000627047.2016.8.26.0562; Relator (a):Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra; Órgão Julgador: 1º Turma Cível - Santos; Foro
de Santos -3ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/05/2017; Data de Registro: 22/05/2017) Além disso,
cumpre consignar que, conforme ensina Ricardo Cunha Chimenti (in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais
e Federais, 11ª edição, Saraiva, 2009, p. 138): O rigor da exigência de comparecimento pessoal deve-se ao princípio maior do
sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. Desse modo, não sendo caso de redesignação do ato, fica, pois,
decretada a revelia da requerida. II Não obstante o decreto de revelia, manifeste-se a parte autora quanto à contestação e
documentados apresentados às págs. 75/144. III - Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ROGÉRIO BELLINI FERREIRA
(OAB 209572/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1013699-47.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Carmelo José de Souza - - Ivone Fernandes de Souza - Luan Lopes Martins e outro - Vistos. Considerando que é dever do
Estado-juiz promover a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, do CPC), designo Audiência de Conciliação, que será
realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), no dia 14 de abril de 2022,
às 14:45 horas, providenciando a Serventia o necessário. Em função do caráter excepcional e da utilização de meios eletrônicos
para realização da audiência, fica facultada às partes serem representadas por seus advogados constituídos. Deverão as partes,
até 5 (cinco) dias antes da audiência, peticionarem nos autos informando o endereço de e-mail para envio de link pelo qual terão
acesso à sala virtual de audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação ou caso desejem que seja feito o envio para
endereço eletrônico diverso. A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até o horário de início da audiência importará nos
efeitos de seu não comparecimento ao ato. O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico
do CEJUSC, incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de verificar o recebimento do link de
acesso. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual pelo link encaminhado ao
e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador, notebook, ou smartphone), munidos de documento de identificação com
foto. A audiência será realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação de qualquer aplicação
em computadores ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo
nome. Anoto que a audiência somente não será realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada
a sua impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a realização da audiência virtual, observando-se, ainda, que
fica facultada, excepcionalmente, a representação da parte pelo seu advogado. No mais, o não comparecimento da parte autora
importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95). Int. - ADV: GUILHERME ZOMPERO POLICARPO (OAB 443292/SP),
CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP)
Processo 1014330-88.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - João Aparecido Gomes - Vistos. Por ora, a teor do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, deve a parte autora,
no prazo de 10 dias, indicar o montante pretendido a título de repetição do indébito, devendo ainda juntar aos autos as faturas
que compreenderam as parcelas do produto descrito na inicial, as quais, aliás, se encerrariam no mês de março/2022. No
mais, diante do documentado encartado à pág. 41 (emitido por ocasião do procedimento junto ao Procon, mas que não possui
data), no qual a empresa ré informa “que o processo de cancelamento já está em andamento”, em igual prazo, esclareça o
autor quanto a eventual devolução de valores realizada, seja diretamente pela empresa ré ou pela administradora do cartão.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: DIEGO ALVES MOREIRA (OAB 379324/SP)
Processo 1014587-50.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Adelaide Aparecida
Izidoro - Banco Ficsa S/A - Vistos. Efetuado o depósito referente aos honorários periciais, comunique-se o perito para que
proceda à realização do exame grafotécnico, devendo ainda informar nos autos a data para realização dos trabalhos com
antecedência para intimação das partes, nos termos do artigo 474 do CPC. Laudo em 30 (trinta) dias. Int. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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