TJSP 04/02/2022 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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das partes, se o caso, ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: VITAER GONÇALVES JUNIOR (OAB 322077/SP), EDUARDA
FERNANDA VITAL CORREIA (OAB 430030/SP)
Processo 1009601-07.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Carlos Farias
- - Maria Elaine de Freitas - Vistos. Embora a tanto intimada, a parte autora deixou de recolher as custas processuais iniciais no
prazo legal, o que é verdadeiro pressuposto processual. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada
a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de
ingresso em 15 (quinze) dias. Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição, com baixa definitiva do processo.
Não há custas a recolher porque, não desenvolvida atividade judiciária para fim outro que não a exigência das custas, não houve
o fato gerador a justificar a incidência da taxa judiciária (AI 2179120-13.2016.8.26.0000, Rel. Cristina Cotrofe, 8ª Câmara de
Direito Público, j. 06/10/2016; AI 2150623-86.2016.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2016;
Apelação 3002140-65.2013.8.26.0077, Rel. Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público, j. 05/07/2016; Apelação 912975376.2008.8.26.0000, Rel. Ricardo Feitosa, 4ª Câmara de Direito Público, j. 15/10/2012). Advirto a parte autora que, ainda assim,
nova propositura deve ser distribuída por dependência, na forma do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
PAULA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 306650/SP)
Processo 1009663-81.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Henrique Manuel Galvez Fusteros Vistos. Nos termos dos artigos 3º, parágrafos 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, vislumbrando a possibilidade
de autocomposição diante dos contornos da demanda, designo audiência de conciliação para o dia 09 de março de 2022, às 14
h, a ser realizada por videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca, cabendo
aos patronos zelar pelo comparecimento de seus clientes. Advirto que, de acordo com o artigo 334, parágrafo 8º, do Código de
Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado. Acrescento, ainda, que o comparecimento de preposto ou representante sem
poderes para transigir, de fato ou de direito, equivale ao não comparecimento da parte e poderá ensejar a imposição daquela
multa. A audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, podendo as partes, testemunhas e seus procuradores
acessarem por computador, diretamente em qualquer navegador, ou smartphone, mediante a instalação do respectivo aplicativo
gratuito, em qualquer caso com habilitação de vídeo e áudio. Será enviado pelo CEJUSC link de acesso ao endereço eletrônico
dos participantes, a ser utilizado no dia e hora agendados, devendo ter disponíveis documento de identificação pessoal com foto
para exibição para a câmera. Para tanto, forneçam ou atualizem as partes e seus procuradores seus endereços de e-mail e seus
números de telefone para contato, no prazo de 5 dias, e encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Int. - ADV: ELIANE FERREIRA
CEZAR (OAB 213528/SP)
Processo 1009714-92.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Érica Caroline de Sousa Barbosa
da Silva - Claro S/A - Vistos. Diante do voluntário cumprimento da obrigação noticiado sem impugnação da parte credora,
declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo nos termos do artigo 526, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Tendo
em vista a certidão supra, intime-se a parte ré por carta, nos termos da decisão de fls. 211/212. Não incide a taxa judiciária
final, pois sequer iniciada a fase de cumprimento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JULIANA
GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP), CARLOS FERNANDO
DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP)
Processo 1009744-93.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jeniffer Aparecida dos Santos Oliveira - Vistos. 1. Nos termos do venerando acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, deram provimento ao recurso para conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade de justiça,
conforme se verifica as fls. 112/114. Anote-se. 1.1. Diante dos contornos da controvérsia, da necessidade de assegurar a
duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente
às condições materiais para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos e, sobretudo, das
recomendações de distanciamento social em razão da pandemia do COVID-19, deixo de designar, desde logo, aquela audiência,
de resto conforme autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.2.
Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis,
contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de
fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ainda que veicule preliminar de incompetência,
a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque
os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a
celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 2.1 Infrutífera a diligência,
intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não
citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do
artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura,
disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá
trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 2.2
Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se
à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá
proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem
judicial. 3. No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intimese pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III,
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1010071-38.2021.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cil Roberto Nogueira - - Neuza Maria
Cruvinel Nogueira - Atendam os autores integralmente o determinado a fls. 134/136: 1. Adequando o valor da causa, que
deve corresponder ao valor venal do terreno (fls. 131) 2. Juntar planta e memorial descritivo observando-se as indicações
constantes da decisão de fls. 134, item III 3. Certidão de distribuição de feitos cíveis e criminais em nome de Manoel de Castro
Salgueiro e Dolores Ruiz Salgueiro. Optando pelo recolhimento das custas iniciais, desnecessária a juntada de comprovação da
hipossuficiência dos autores. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: MARCIA NEVES OLIVEIRA DA
COSTA E SOUSA (OAB 133758/SP)
Processo 1010397-95.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucy Pereira Fuzineli
- Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento (fl. 34). Pretendendo a realização de pesquisas eletrônicas (sistemas
Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud, CRCjud e SIEL-TRE) ou novas diligências, deverá recolher as taxas, diligência do oficial
de justiça e taxa postal necessárias. O beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento. Na inércia, caso o processo não
tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º