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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 191

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

191

matriculado sob n. 2929. A parte autora deverá: (6) apresentar matricula do referido imóvel (7) apresentar qualificação completa
dos confrontantes tabulares e dos de fato, pois há divergência entre os nomes indicados na petição inicial e na planta. (8)A parte
autora deverá também indicar a data exata em que ingressou na posse o imóvel usucapiendo, pois há divergência entre a data
informada na exordial (20.10.2004 fls. 05) e a data em que foi firmado o contrato de cessão de direitos (20.10.2005 fls. 161/163).
Prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP)
Processo 1001198-17.2019.8.26.0252 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Daniela Luminati de Almeida - Em cumprimento ao
Com. CG nº 1307/2007, encontrando-se os autos paralisados há mais de 30 dias, fica a parte autora intimada a dar andamento
ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. III e § 1º, do C.P.C.. - ADV:
ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP)
Processo 1001646-19.2021.8.26.0252 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.R.A.C. - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo
a que chegaram os autores (fls. 53/57) e, consequentemente, DECRETO o divórcio de C.A.R.A.C. e E.A.C., ficando, assim,
extinto o vínculo matrimonial entre ambos, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo
1.571, inciso IV e § 1º, do Código Civil. Por fim, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo
487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em razão do caráter consensual e à mingua, portanto, de interesse
recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e EXPEÇA-SE o mandado de averbação, consignando-se que a autora voltará
a usar seu nome de solteira. ARBITRO os honorários do advogado dativo em 100% da tabela vigente. EXPEÇA-SE a certidão.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: WILLYAN EDUARDO HENRIQUE DA SILVA
(OAB 350593/SP)
Processo 1001810-86.2018.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - S.M.A. - D.N.A. - “Vistos. Homologo as
desistências. Considerando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público neste caso, vez que a autora já é maior
e capaz, retire-se a tarja do processo. DECLARO o encerramento da fase instrutória e, atento ao requerimento das partes,
CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo
Civil, primeiro à autora, após ao requerido. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, regularizados os
autos, RETORNEM à conclusão para sentença”. NADA MAIS - ADV: VANESSA POLO (OAB 266099/SP), MARCELA CRISTINA
VUOLO MIOTO (OAB 341641/SP), JOSE RENATO DE LARA SILVA (OAB 76191/SP), ROSIMEIRE TOALHARES DE LARA (OAB
168963/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2022
Processo 0000171-45.2021.8.26.0252 (processo principal 1000416-73.2020.8.26.0252) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.J.A.M. - A.A. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a certidão
retro. - ADV: ANA CRISTINA GONCALVES SANTOS FRASSON (OAB 137328/SP), JOSE MARIA PEREIRA JUNIOR (OAB
61799/PR), JOBYANA CAMARGO (OAB 106137/PR)
Processo 0000842-68.2021.8.26.0252 (processo principal 0000847-08.2012.8.26.0252) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.C.L. - B.H.F.L. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a
certidão retro. - ADV: ANTONIO VALDIR FONSATTI (OAB 127890/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP)
Processo 1000753-38.2015.8.26.0252 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - C.O. e outro - I.S.O. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a certidão retro. - ADV:
VANESSA GONÇALVES MARTINS BALLIEGO (OAB 277369/SP), MARIANA KARIME ASSIS DA LUZ (OAB 414773/SP)
Processo 1001049-50.2021.8.26.0252 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Creusa Moraes Ribeiro - Ederson
Carlos Ribeiro - - Everton Ribeiro - Vistos. Trata-se de ação de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de LUIZ
CARLOS RIBEIRO (28.06.2021 fls. 08), o qual era casado com CREUSA MORAES RIBEIRO (certidão de casamento às fls. 09)
e deixou 02 (dois) filhos, maiores e capazes: 1.EDERSON CARLOS RIBEIRO, solteiro (certidão nascimento fls. 54) 2.EVERTON
RIBEIRO, solteiro (certidão nascimento fls. 53). A viúva/inventariante e todos os herdeiros filhos constituíram o mesmo advogado
(fls. 05/07). Segundo alega a inventariante, o acervo hereditário é composto por DIREITOS sobre uma casa, situada na Rua
Subtenente José de Matos,n. 159, Jd Vale Verde em Bernardino de Campos (na certidão de matrícula apresentada às fls.40
não consta o nome do “de cujus” como proprietário CONTRATO aquisição direitos fls. 55/58) e saldo bancário (extrato às
fls. 17). A Caixa Econômica Federal informou que não há saldo de PIS em nome do “de cujus” (fls. 37). Foram apresentadas
certidão de valor venal (fls. 43), negativa municipal (fls. 43), negativa estadual (fls. 41) e negativa federal (fls. 42).. Pois bem. A
inventariante não cumpriu integralmente a decisão retro, uma vez que as primeiras declarações não atende ao disposto no art.
620 do CPC. Ressalta-se que declarações esparsas em diversas petições não atende o quanto determinado.. É imprescindível
a apresentação em única peça de primeiras declarações, na qual deverá constar o (a)estado civil de cada um dos herdeirosfilhos, (b)que estão sendo arrolados os DIREITOS que o “de cujus” possuía sobre o imóvel, pois não o nome dele não consta
como proprietário do bem, a indicação do valor do monte mor e, ainda, (c)o valor das dívidas, atentando-se que o documento
de fls. 27 revela a existência de empréstimo consignado. No mais, conforme já consignado na decisão retro, o pedido de justiça
gratuito será apreciado somente após a apresentação correta das primeiras declarações e, também, a partilha somente poderá
ser homologada após o pagamento das dívidas do falecido, a teor do disposto no art. 1997 do CPC. No tocante ao pedido de
autorização para levantamento da pensão por morte, preliminarmente, comprove a viúva/inventariante a concessão do referido
benefício e o depósito na mencionada conta. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB 337005/
SP)
Processo 1001317-41.2020.8.26.0252 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luzia Nogueira da Costa
- Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento. - ADV: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR
(OAB 274992/SP)
Processo 1001442-72.2021.8.26.0252 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.O.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão veiculada na presente ação para CONDENAR o réu L.A. de O.F. ao pagamento da pensão
alimentícia ao autor, E.O. da S., no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, que deverá ser paga até o dia 10 de cada mês.
No caso de desemprego, o valor devido a título de alimentos será correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem condenação nas verbas sucumbenciais dada a ausência de resistência. ARBITRO os honorários do advogado dativo
em 100% da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE certidão de honorários e, obedecidas as formalidades
legais, ARQUIVEM-SE os autos. P.I.C. - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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