TJSP 04/02/2022 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
1998
Processo 1009300-71.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S/A - Vistos.
1 - Verifica-se que, não excedendo o valor da causa os 60 salários mínimos nacionais (R$ 1.210,44 x 60 = R$ 72.626,40),
nem se encontrando dentro das exceções legais, a causa deve seguir pelo rito da Lei nº 12.153/09. 2 - Assim, remetam-se os
autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Anote-se. 3 - Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTA NIGRO
FRANCISCATTO (OAB 133443/SP)
Processo 1009466-87.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Adriano Sergio Granado
- Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Ciência às partes acerca da RETIFICAÇÃO do ponto de encontro para a perícia
marcada para 24.02.2022, sendo o correto: Rua Vereador Nito Sona, 1745, Bairro Jundiapeba, conforme fls. 430. PS. O Autor
deve acompanhar a perícia para indicar as atividades por ele desempenhadas na referida UBS. - ADV: ADÃO APARECIDO
FROIS (OAB 251221/SP), JERRY ALVES DE LIMA (OAB 276789/SP)
Processo 1009521-72.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Prefeitura Municipal de Mogi
das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Mister o esgotamento dos meios de localização dos réus.
Indique o autor o número de CPF dos réus não citados para pesquisa on line no sisbajud (Fls. 64), o que fica deferido desde já.
Intime-se. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), JHONNY
PRADO SILVA (OAB 318649/SP)
Processo 1010081-19.2016.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Susana Satomi Iramina - - Ritsuko
Iramina - Valdemir Donizeti dos Santos - - Dayana Campagnholi Bezerra e outro - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes Adeilson de Souza Moura e outros - Yaeko Shiroma - - Marta Rodrigues dos Santos - - Willian Alves dos Santos - - Erismar
Martins da Silva - Vistos. Cumpra a municipalidade o quanto determinado à fl. 3589, sob pena de desobediência. Intimese. Mogi das Cruzes, data da assinatura digital. - ADV: DANIEL DOMINGUES IANSON (OAB 164140/SP), SANDRA REGINA
CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), ELIANA CRISTINA NOGUEIRA DE FARIA (OAB 177169/SP), DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA
(OAB 208080/SP), LEANDRO PINHEIRO DEKSNYS (OAB 217643/SP), RAFAEL CORREIA DA SILVA (OAB 415608/SP), NÁDIA
APARECIDA FERREIRA (OAB 388368/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP), FILIPE
AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), LURINEIA LOPES DE OLIVEIRA ALENCAR (OAB 271959/SP),
ADIELE FERREIRA LOPES (OAB 243823/SP), CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179120/SP)
Processo 1010120-40.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Magno Peças Industria
Comercio e Importação e Exportação Ltda - Intimação das partes acerca da proposta de honorários periciais apresentada às fls.
1135/1136, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se ainda, a quem foi atribuído e o prazo
para pagamento, conforme decisão de fls. 1088/1089 (autor). - ADV: KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP)
Processo 1010805-86.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Izabel Beatriz Santos
Farias - Ciência às partes acerca do Ofício do IMESC, juntado às fls. 553, o qual informa o agendamento de exame pericial da
autora para a data de 07.03.2022, às 09h:00min (CHEGAR COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA), a ser realizado no próprio
IMESC, localizado na Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo/SP. Ciência, ainda, que o periciando deverá comparecer
munido de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ORIGINAL COM FOTO Carteira de Identidade (RG) ou Carteira Nacional de
Habilitação (CNH), SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO, de Carteira de Trabalho (CTPS), bem como de documentos médicos
pertinentes (exames médicos, de imagem, laboratoriais, cópias de prontuários médicos, dentre outros, se porventura os tiver.
Obs: Considerando a Portaria nº 9.998/2021 do TJSP, informamos que deverá ser apresentado COMPROVANTE DE VACINAÇÃO
por todos periciando(a), acompanhante, assistentes técnicos para adentrar as dependências do local que será realizado o
exame pericial. Informamos ainda, que será permitido o ingresso de apenas 01 (um) acompanhante para os periciandos idosos,
portadores de necessidades especiais e menores de idade. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/
SP)
Processo 1011347-02.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Ferreira - Spdm
- Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital das Clínicas Luzia de Pinho Melo e outro - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Trata-se de demanda em que a parte autora almeja o pagamento de indenização
por danos morais no importe de R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil reais), em razão de suposto erro médico, no atendimento
prestado quando a sua genitora portadora de Neoplasia de mama, que no dia 10/06/20120 foi internada, sendo informado na
ocasião que esta era alérgica a Dipirona. A genitora da parte autora apresentou piora em seu quadro, tendo o seu filho solicitado
o seu prontuário, onde constatou que fora ministrado à sua genitora Dipirona. no dia 11/06/2020. Alegou falha na prestação
de serviço o que ocasionou o óbito de sua genitora. 2 Antes de tudo, proceda a zelosa Serventia à correção do pólo passivo
desta causa, substituindo HOSPITAL DAS CLÍNICAS LUZIA DE PINHO MELO por SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O
DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA HOSPITAL DAS CLÍNICAS LUZIA DE PINHO MELO. Anote-se no sistema. 3 - Concedo à
SPDM os benefícios da gratuidade judiciária, porque se trata de entidade filantrópica sem fins lucrativos. Anote-se. 4 - Acolho
a preliminar de ilegitimidade arguida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a excluo da lide porque, nada obstante
as organizações sociais criadas na área de saúde complementem os serviços prestados pelo Estado de São Paulo, em forma
de parceria, nos termos dos artigos 6º, 7º e 8º da Lei Complementar Estadual nº 846, de 04 de junho de 1998, observa-se que
essas entidades recebem aportes orçamentários e, eventualmente, até bens públicos, para o cumprimento do contrato de gestão
(art. 14 do mesmo diploma legislativo). Dessa forma, resta claro que as organizações sociais já recebem do Estado numerário
suficiente para o cumprimento de seu mister o que, por óbvio, inclui os compromissos com indenizações por danos que suas
atividades causarem. Novos aportes do Estado de São Paulo devem se dar, apenas, de forma subsidiária, isto é, restando clara
e cabalmente comprovada a insolvência da organização social o que não parece ser o caso, tanto assim que a autora sequer
ajuizou sua demanda contra a FESP. E o fundamento seria outro e mais simples: culpa in eligendo quanto à escolha da entidade
gestora. Por isso, com relação à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro por equidade
em R$ 600,00, observando-se, contudo, o preceito contido no art. 98 do CPC. 5 - As partes são legítimas, capazes e estão
devidamente assistidas por advogados. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, declaro,
pois, o feito saneado. 6 - Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA,
essencial para aferição técnica se houve falha no atendimento prestado ao autor, bem como, se há nexo causal entre os danos
alegados e o serviço prestado, a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: a) se
houve erro médico no atendimento à genitora da parte autora e na prescrição dos medicamentos e procedimentos constantes
de seu prontuário; b) se os médicos que atenderam a Sra Maria Cristina foram imperitos, negligentes ou imprudentes; c) se a
conduta da parte requerida acarretou na piora do estado de saúde da Sra Maria Cristina ou se tal ocorreu em razão das próprias
reações do corpo humano que não eram esperadas; d) se a Sra. Maria Crisitna seguiu o tratamento nos moldes ministrados pelo
requerido e, caso negativo, se tal influenciou no seu estado de saúde; e e) especificamente quais os danos experimentados pela
Sra Maria Cristina em razão da conduta da parte requerida. 9 - O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 90
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