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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 3603

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 3603 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

3603

- O E. Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão publicada no DJe, em 05.11.2021, afetou o REsp. n. 1.937.821/SP ao
rito dos recursos repetitivos, para: definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção
de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI,
e nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC/15, determinou suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que
versem sobre a questão, em todo o território nacional. Considerando-se que a matéria discutida nos autos se submete a questão
a ser definida pelo rito de recursos repetitivos, é caso de suspensão do processamento da presente ação até o julgamento
definitivo da questão pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Anote-se a suspensão para fins de estatística. Int. - ADV: RENATO
TADEU SOMMA (OAB 89047/SP)
Processo 1027788-49.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Beatriz Agronegócios
Ltda - O E. Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão publicada no DJe, em 05.11.2021, afetou o REsp. n. 1.937.821/SP
ao rito dos recursos repetitivos, para: definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção
de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI,
e nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC/15, determinou suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que
versem sobre a questão, em todo o território nacional. Considerando-se que a matéria discutida nos autos se submete a questão
a ser definida pelo rito de recursos repetitivos, é caso de suspensão do processamento da presente ação até o julgamento
definitivo da questão pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Anote-se a suspensão para fins de estatística. Int. - ADV: LEANDRO
MARTINS ALVES (OAB 250151/SP)
Processo 1028553-20.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Tabelionatos, Registros, Cartórios - Valeria de
Fatima Izar D da Costa - - Gabriel Domingues da Costa Neto - VISTOS. Petição de pág. 30: Defiro a dilação do prazo na forma
requerida. Int. - ADV: MARIO FRATTINI (OAB 261732/SP), CLAUDIA MOREIRA VIEIRA (OAB 271113/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2022
Processo 0000268-05.2019.8.26.0482/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - MARIO LUIZ
ENRIQUE - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Vistos. Ante a certidão supra, tendo o devedor efetuado
o pagamento do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II do NCPC, julgo extinta a presente requisição, bem como a Execução
de Sentença. Transitada em julgado, comunique-se à DEPRE. Após, arquivem-se os autos procedendo-se as devidas anotações.
P.I.C. - ADV: ALESSANDRA ERCILIA ROQUE (OAB 165910/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 0000268-05.2019.8.26.0482/03 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Luzimar Barreto
de França Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Vistos. Ante a certidão supra, tendo o devedor
efetuado o pagamento do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II do NCPC, julgo extinta a presente requisição, bem como
a Execução de Sentença. Transitada em julgado, comunique-se à DEPRE. Certifique a serventia o desfecho deste incidente
no cumprimento de sentença. Após, arquivem-se os autos procedendo-se as devidas anotações. P.I.C. - ADV: ALESSANDRA
ERCILIA ROQUE (OAB 165910/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 0000436-07.2019.8.26.0482/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - José Paulo Moreira PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Vistos. Ante a certidão supra, tendo o devedor efetuado o pagamento
do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II do NCPC, julgo extinta a presente requisição, bem como a Execução de Sentença.
Transitada em julgado, comunique-se à DEPRE. Certifique a serventia o desfecho deste incidente no cumprimento de sentença.
Após, arquivem-se os autos procedendo-se as devidas anotações. P.I.C. - ADV: LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR
(OAB 161674/SP), SILVANA RUBIM KAGEYAMA (OAB 117054/SP)
Processo 0000436-07.2019.8.26.0482/03 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Luzimar Barreto
de França Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Vistos. Ante a certidão supra, tendo o devedor
efetuado o pagamento do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II do NCPC, julgo extinta a presente requisição, bem como a
Execução de Sentença. Transitada em julgado, comunique-se à DEPRE. Após, arquivem-se os autos procedendo-se as devidas
anotações. P.I.C. - ADV: SILVANA RUBIM KAGEYAMA (OAB 117054/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB
161674/SP)
Processo 0000781-70.2019.8.26.0482/03 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Luzimar Barreto
de França Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Vistos. Ante a certidão supra, tendo o devedor
efetuado o pagamento do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II do NCPC, julgo extinta a presente requisição, bem como a
Execução de Sentença. Transitada em julgado, comunique-se à DEPRE. Certifique a serventia o desfecho deste incidente no
cumprimento de sentença. Após, arquivem-se os autos procedendo-se as devidas anotações. P.I.C. - ADV: SUELI APARECIDA
GAZONE VASQUES DA GRAÇA (OAB 123601/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 0001530-19.2021.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Zueli Ferreira
do Prado - Vistos. Ante o pagamento do débito, com fulcro no artigo 924, II, do NCPC, julgo extinta a presente requisição, bem
como a Execução de Sentença. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, observando-se os dados fornecidos pelo
credor no formulário anexo. Transitada em julgado, comunique-se ao DEPRE. Certifique a serventia o desfecho deste incidente
no cumprimento de sentença. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações. P. I. C. - ADV: LEONETE
PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP)
Processo 0001992-73.2021.8.26.0482/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Hamilton Fernando
Machado de Mattos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO EXPEDITO - Vistos. Ante a certidão supra, tendo o devedor
efetuado o pagamento do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II do NCPC, julgo extinta a presente requisição, bem como a
Execução de Sentença. Transitada em julgado, comunique-se à DEPRE. Após, arquivem-se os autos procedendo-se as devidas
anotações. P.I.C. - ADV: HAMILTON FERNANDO MACHADO DE MATTOS (OAB 189256/SP), EVERTON DE SOUZA TREVELIN
(OAB 304311/SP)
Processo 0003219-98.2021.8.26.0482 (processo principal 0003317-98.2012.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ana Aparecida Spolador da Silva - - Zenaide Martins Gonzaga - Rosemary Regina Pires - - Marlene Liberato Café - - Eithima da Silva Freitas - - Aparecida Martins Cavalli - VISTOS. Concedo
à executada o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a petição de fls. 122/124 e documentos de fls. 125/139. Int.
- ADV: ANA FLAVIA MAGOZZO DOS SANTOS (OAB 289620/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0004484-09.2019.8.26.0482/03 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luzimar
Barreto de França Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Vistos. Ante a certidão supra, tendo o
devedor efetuado o pagamento do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II do NCPC, julgo extinta a presente requisição, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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