TJSP 07/02/2022 - Pág. 2241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
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nº 1.013/07, verifica-se presente a probabilidade do direito do autor, uma vez que a União, ao definir alíquota de contribuição
previdenciária no caso dos militares estaduais e distritais e seus pensionistas, extrapolou o âmbito de sua competência. Com
efeito, o Supremo Tribunal Federal, de forma incidental em sede de Ação Civil Originária, declarou a norma inconstitucional por
ser a União incompetente para legislar sobre o tema, que é exclusivamente do Estado. Confira-se: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO
CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo
não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão
prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as
Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente,
a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir
e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a
fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição
Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse,
estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e
Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art.
22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei
estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre
as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei
Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a
competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares. 7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se
abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe
a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais
e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento
do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019. Honorários sucumbenciais arbitrados em
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (ACO 3396, Relator(a):
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, DJe-252, DIVULG 16-10-2020, PUBLIC 19-10-2020). Diante
do exposto, DEFIRO a tutela antecipada, determinando a suspensão do desconto previdenciário de 9,5% sobre o total dos
rendimentos do autor, até o final do julgamento da presente ação, e mantendo as regras até então vigentes, ou seja, incidindo o
desconto de 11% sobre o montante que exceder o teto do INSS Instituto Nacional do Seguro Social, se o caso, previsto no artigo
8º da Lei Complementar Estadual n.º 1.013/2.007. Dispensada a audiência de conciliação. CITE-SE a requerida para os termos
da presente ação, advertindo-lhe do prazo legal para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV:
EDUARDO GOMES PEREIRA (OAB 350726/SP)
Processo 1000189-43.2022.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requisitos - Edir Dittberner - Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência interposta por EDIR DITTBERNER em face de ZATIX
TECNOLOGIA S/A. Em síntese, alega a parte autora que é motorista de caminhão autônomo e que por isso necessita da
instalação de equipamento rastreador a fim de acompanhar o deslocamento de carga. Ocorre que o equipamento apresentou
defeitos, motivo pelo qual procurou a empresa requerida para que solucionasse a questão, mas não obteve resposta até
o momento. A tutela de urgência comporta deferimento. Pelos documentos ora juntados há a evidência de que o aparelho
apresentava defeitos e a tentativa de solução terminou sem um desfecho satisfatório e, ainda, considerando a necessidade do
equipamento que o auxilia em seu trabalho, defiro a tutela de urgência, para que a requerida proceda à reparação ou troca do
aparelho, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a sua incidência pelo
prazo de 30 dias. Dispensada, por ora, a audiência de conciliação. Cite-se a ré do inteiro teor da ação, advertindo-lhe do prazo
de contestação, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 354268/SP)
Processo 1000198-05.2022.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Dulcineia Nunes
Ciqueira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Ao contrário do informado pelo exequente, a
sentença que se pretende a execução (pág. 35/37) foi proferida em processo que tramitou na esfera cível e não na criminal.
Sendo assim, o pedido de cumprimento de sentença deveria ter sido protocolado nos autos da ação de conhecimento, qual seja,
proc. 1000570-22.2020.8.26.0372, do Juizado Especial Cível desta Comarca, conforme o Comunicado CG nº 1789/2017, parte I,
item 01. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos
termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.I. e arquive-se. - ADV: JOÃO EDUARDO SANTOS PROENÇA (OAB 384438/SP)
Processo 1000199-87.2022.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Matheus Albrecht Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O autor propôs a presente ação em face da Caixa
Econômica Federal. Conforme dispõe o art. 8º da Lei 9.099/95, as empresas públicas da União, que é o caso da requerida, não
podem ser partes nos processos do Juizado Especial Cível. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos
termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.I. e arquive-se. - ADV: MARCIA REGINA DE OLIVEIRA REIS STECA (OAB 225784/SP)
Processo 1000481-62.2021.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Valdir Carlos Marciano
- Tempo Distribuidora de Veículos Ltda - Vistos. Diante da anterior dispensa de audiência de conciliação e considerando os
princípios do Juizado Especial, determino a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, momento em que as
partes poderão produzir provas, ainda que não requeridas previamente (art. 33 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes e seus
procuradores, se houver, para que, em até 05 dias antes da audiência, informem seus endereços de e-mails, bem como de
eventuais testemunhas (até três para cada parte), a fim de viabilizar o encaminhamento de link para acesso à sessão virtual.
Intime-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO FERREIRA NEVES (OAB 415284/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/
SP), ANA CAROLINA PELEGRINI (OAB 296362/SP)
Processo 1000554-34.2021.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sidney Lima da Costa
Pinheiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Intimação do requerente para que se manifeste sobre as respostas
dos ofícios expedidos, juntadas aos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: RAFAEL LOPES DE
CARVALHO (OAB 300838/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 1000651-34.2021.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - André Luiz Milan - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º