TJSP 08/02/2022 - Pág. 2826 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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efeitos (suspensivo e devolutivo), tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe
possibilidade de execução provisória, em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo ser aguardado o trânsito em
julgado. Cite-se, ainda, a corroborar com tal entendimento, a previsão do art. 2º-B, da Lei n. 9.494/97 2. Vista à parte contrária
para as contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal da 11ª C.J., com sede em Pirassununga, com as
nossas homenagens. 4. Intimem-se. - ADV: ENZO MONTANARI RAMOS LEME (OAB 241418/SP)
Processo 0002798-52.2020.8.26.0318 (processo principal 1000860-05.2020.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Aparecida Isabel de Rezende - Vistos. Fls. 68: INDEFIRO o pedido de remoção, tendo em vista que trata-se
de bem alienado fiduciariamente. Tendo em vista o Comunicado nº 08/2013 do Detran/SP, o qual dispõe que toda informação
de veículo, que não pertença à parte solicitante, somente será fornecida mediante pedido judicial, requisite-se, via e-mail
institucional, informações acerca do veículo constante de fls. 22. Com a resposta do Detran, oficie-se à instituição financeira
requisitando informações relativamente ao financiamento do veículo indicado, especialmente acerca do valor efetivamente pago,
o quantum devido, bem como se há parcelas em atraso, etc. Intime-se. - ADV: MARCO DOPP ARLE (OAB 373028/SP)
Processo 0003154-13.2021.8.26.0318 (processo principal 1002527-89.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Graziela Cristina Altoé Albanez - Vistos. Fls. 15/30 - Trata-se de quantia inferior a 40 salários mínimos e
destinada ao pagamento das despesas ordinárias da devedora, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade do art. 833,
IV e X do CPC. A atual orientação do STJ prediz que os ativos financeiros não deixam de ser impenhoráveis até o montante
correspondente a 40 salários mínimos, porque os valores poupados, seja em papel moeda, aplicação financeira ou mesmo
em conta corrente, são absolutamente impenhoráveis até aquele limite, e não apenas aqueles que constam em caderneta de
poupança. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. 1. Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016.
Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria,
em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada. 3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada
pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de
poupança ou outros fundos de investimento. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido.
(Resp. nº REsp 1624431/SP, Terceira Turma, Rel Min. NANCY ANDRIGHI, j. 01.12.16, DJe. 15.12.16). ISTO POSTO, DEFIRO
o requerimento de desbloqueio. Assim, providencie a serventia as medidas necessárias para desbloqueio ou levantamento dos
valores. Intime-se. - ADV: JOSÉ ERNESTO JARDIM JÚNIOR (OAB 189267/SP)
Processo 0003747-42.2021.8.26.0318 (processo principal 1004300-09.2020.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Alexandre Bonfanti de Lemos - - Daniel Beccaro Ferraz - Vistos. Tendo em vista o peticionamento
eletrônico para pagamento do ofício requisitório, aguarde-se o seu pagamento. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BONFANTI DE
LEMOS (OAB 121536/SP)
Processo 0006936-67.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - Paula Helena
Gabriel da Silva - Brasil Multimarcas Ltda - Vistos. Fls. 246: DEFIRO. Encaminhem-se os autos para realização de pesquisa
via Sisbajud. Intime-se. - ADV: SUELI FICK DE FERRAZ (OAB 67514/SP), DANIEL BECCARO FERRAZ (OAB 252208/SP),
ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP)
Processo 1000030-68.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Anderson Eduardo Catelani
- Vistos. Ante o constante de fls. 17, onde informa que a parte executada é pessoa desconhecida no endereço informado, e
pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA, por sentença, sem resolução do mérito, a presente Execução de Título
Extrajudicial proposta por Anderson Eduardo Catelani em face de Milena Nascimento da Silveira, nos termos do art. 53, § 4º, da
Lei 9.099/95. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: KÁSSIA CRISTINA DE CASTRO PEIXOTO SANTORO (OAB
383540/SP), LUCAS SACHI (OAB 341305/SP)
Processo 1000159-73.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reforma - Samuel Rebessi Penteado Vistos. 1. Porque tempestivo, ante o teor da certidão retro, RECEBO o recurso inominado interposto pela São Paulo Previdência
- SPPREV apenas no efeito devolutivo, sob pena de prolação de decisão incompatível com o quanto decidido na sentença de
procedência confirmatória da tutela de urgência deferida em favor da parte autora, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC
c/c art. 27, da Lei n. 12.153/09. 2. Vista à parte contrária para as contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio
Recursal da 11ª C.J., com sede em Pirassununga, com as nossas homenagens. 4. Intimem-se. - ADV: FLÁVIA NOGUEIRA
FERES DE BRITO (OAB 451742/SP), CARLOS JOSE DE BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28042/SP)
Processo 1000227-23.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fabio José Picolli - Vistos.
Intime-se a parte exequente para indicar o atual endereço da parte executada, tendo em vista a informação constante no AR de
fls. 16. Prazo: 3 (três) meses. Intime-se. - ADV: FABIO JOSÉ PICOLLI (OAB 284655/SP)
Processo 1000287-93.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.C.C. - Do exposto, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 485, VI,
do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, com resolução do
mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, para o fim de: A)
Determinar a não incidência da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 13.954/19, calculada sobre a integralidade dos
proventos de aposentadoria da parte autora (Cód. 070184 - Cont.Proteção Social Militares Dec. 667/69), mantendo a contribuição
previdenciária estabelecida pelo artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, com alíquota de 11% sobre aquilo que
exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência (Cód. 070060), enquanto não sobrevenha legislação estadual
alterando a base de cálculo e/ou a respectiva alíquota; e B) Condenar a requerida à restituição das diferenças eventualmente
existentes em razão da incidência da contribuição considerada inconstitucional pelo Pretório Excelso, inclusive as que se
vencerem no curso do processo, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante será apurado mediante simples cálculo
aritmético. Para a repetição do indébito tributário, os valores serão acrescidos de correção monetária desde a retenção/desconto
indevido, pelo IPCA-E, além de juros moratórios legais, sob mesmo índice usado pelo Poder Público na cobrança de seus
créditos tributários (Taxa Selic, no Estado de São Paulo), a partir do trânsito em julgado (Súmula n. 188 do Superior Tribunal de
Justiça). Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual. Dispensado o reexame necessário (art. 11, Lei n.
12.153/09). Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, disponibilizado no D.J.E. do dia 16/07/2021, cad. Administrativo,
Edição 3320, pág. 05/06, item 12: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o
valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
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