TJSP 08/02/2022 - Pág. 3608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
3608
Processo 1021354-19.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Adriana Aparecida
Gonçalves da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. HOMOLOGO o acordo para que produza seus regulares e jurídicos fins de
direito e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. Noticiado o descumprimento,
serão iniciados os atos constritivos, com aplicação da multa respectiva, independentemente de intimação. No prazo de 20
(vinte) dias úteis a partir do termo final deste acordo, a parte autora deverá comunicar ao juízo o seu integral cumprimento. No
silêncio, a execução será extinta ante o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para extinção.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES
(OAB 220917/SP)
Processo 1022293-33.2020.8.26.0361 - Petição Cível - Petição intermediária - Lilian Goncalves Cardoso Lima - - Rodrigo
Thebas Lima - Concessionária Spmar Sa - - Concessionaria do Rodoanel Oeste Sa - Para a apreciação do pedido é necessário
o desarquivamento dos autos, devendo a parte interessada comprovar o recolhimento da taxa respectiva, no valor de R$
38,75, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT (Código 206-2), nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE
de 12/02/2019, p. 3), no prazo de quinze dias. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: LUCIANA TAKITO (OAB
127439/SP), CAUÊ BASTOS YAMAGI (OAB 447150/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), FELIPE JULIO
CAVALIERE NEVES (OAB 446997/SP)
Processo 1022590-06.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Sidnei Correia Alves Vistos. Fls. 148/150: Ciente. Defiro o derradeiro prazo de quinze dias para o cumprimento da decisão de fls. 144/145, sob pena
de indeferimento. Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. - ADV: CLAUDINEY CORREIA ALVES (OAB 387263/SP)
Processo 1503003-72.2020.8.26.0361 - Inquérito Policial - Dano - ALYSSON NOGUEIRA DE MORAES - Vistos. Dispensado
o relatório, passo ao julgamento. Tendo em vista o cumprimento da transação penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de
ALYSSON NOGUEIRA DE MORAES, com fundamento nos arts. 76, § 4º e 84, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95.
Determino que a aplicação de pena não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Dê-se
baixa na audiência fls. 98/99. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao IIRGD. Havendo mídia
fornecida pela delegacia ou pela parte sem pedido de restituição, ante a extinção da punibilidade, destrua-se. Decorrido o prazo
legal, arquivem-se e/ou destruam-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER (OAB 269499/SP)
Processo 1504541-25.2019.8.26.0361 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - ALVARO GUERRA - Vistos.
Dispensado o relatório, passo ao julgamento. Tendo em vista o cumprimento da transação penal, JULGO EXTINTA A
PUNIBILIDADE de ALVARO GUERRA, com fundamento nos arts. 76, § 4º e 84, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95.
Determino que a aplicação de pena não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Ciência
ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao IIRGD. Havendo mídia fornecida pela delegacia ou pela parte sem
pedido de restituição, ante a extinção da punibilidade, destrua-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se e/ou destruam-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: LUCAS DE MIRANDA ANDREUCCI NAJAR HERNANDEZ (OAB 377376/SP), JOAO PEDRO FERNANDES
DE MIRANDA (OAB 35916/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 1003636-21.2019.8.26.0606 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Suzano - Recorrente: PREFEITURA
MUNICIPAL DE SUZANO - Recorrido: Cláudio Haruki Sakaki - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em
05 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no
interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São
Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: Elaine
dos Santos Rosa (OAB: 150611/SP) - Aminael Batista da Silva (OAB: 322110/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0002772-10.2020.8.26.0462 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Poá - Recorrente: Oi Móvel S/A - Recorrido:
Sebastião da Silva - Magistrado(a) Alexandre Muñoz - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - CONSUMIDOR - SERVIÇO DE
TELEFONIA MÓVEL - COBRANÇA DE VALORES A MAIOR - CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA POR R$59,90 - FATURA
QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADJACENTES
QUE NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - ADOÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS - POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95 - SENTENÇA CONFIRMADA POR SUAS PRÓPRIAS RAZÕES - RECURSO
IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no
Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº
831/2004 do CSM. - Advs: Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) - Geraldo Rodrigues Junior (OAB: 133416/SP)
Nº 0004409-29.2021.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itaquaquecetuba - Recorrente: Itaú
Unibanco S.A - Recorrido: Luciano Amado Ribeiro - Magistrado(a) Alexandre Muñoz - Deram provimento em parte ao recurso.
V. U. - CONSUMIDOR - BANCÁRIO - CONTRATO DE CONTA CORRENTE - RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA, O QUE
A CONFIGURA COMO “CONTA SALÁRIO” - NECESSIDADE DE MAIORES CAUTELAS QUANDO DO ENCERRAMENTO
UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO FORAM CUMPRIDAS - EFETIVO PREJUÍZO PELO NÃORECEBIMENTO DA APOSENTADORIA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E
RAZOÁVEL (R$3.000,00) - CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA - TERMO A QUO FIXADO ANTES DO AJUIZAMENTO
DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXANDO COMO A DATA DA
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE ARBITRAMENTO - NECESSIDADE DE REFORMA APENAS NESTE PONTO - MANUTENÇÃO
DA R. SENTENÇA EM SUA MAIORIA - ADOÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95 - SENTENÇA CONFIRMADA POR SUAS PRÓPRIAS RAZÕES, ALTERANDO-SE APENAS O
TERMO A QUO DE CONTAGEM DOS JUROS DE MORA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º