TJSP 08/02/2022 - Pág. 4328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
4328
Processo 1001850-56.2021.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - Vistos.
Homologo o acordo das partes e, por consequência, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do CPC, até a
data de 15/03/2022. Encerrado o prazo, manifeste-se o patrono da exequente quanto à satisfação do débito. Consigno que o
silêncio será tido como aquiescência tácita ao adimplemento, ensejando a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do
CPC. Inerte, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1001852-26.2021.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - Vistos.
Homologo o acordo das partes e, por consequência, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do CPC, até a
data de 05/10/2022. Encerrado o prazo, manifeste-se o patrono da exequente quanto à satisfação do débito. Consigno que o
silêncio será tido como aquiescência tácita ao adimplemento, ensejando a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do
CPC. Inerte, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1001860-03.2021.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - Vistos.
Homologo o acordo das partes e, por consequência, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do CPC, até a
data de 16/02/2022. Encerrado o prazo, manifeste-se o patrono da exequente quanto à satisfação do débito. Consigno que o
silêncio será tido como aquiescência tácita ao adimplemento, ensejando a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do
CPC. Inerte, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1001873-02.2021.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - Vistos.
Homologo o acordo das partes e, por consequência, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do CPC, até a
data de 10/06/2022. Encerrado o prazo, manifeste-se o patrono da exequente quanto à satisfação do débito. Consigno que o
silêncio será tido como aquiescência tácita ao adimplemento, ensejando a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do
CPC. Inerte, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1001881-76.2021.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - Vistos.
Homologo o acordo das partes, manifeste-se o patrono da exequente quanto à satisfação do débito. Consigno que o silêncio
será tido como aquiescência tácita ao adimplemento, ensejando a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Inerte,
tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1001973-54.2021.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - Vistos.
Homologo o acordo das partes e, por consequência, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do CPC, até a
data de 10/04/2022. Encerrado o prazo, manifeste-se o patrono da exequente quanto à satisfação do débito. Consigno que o
silêncio será tido como aquiescência tácita ao adimplemento, ensejando a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do
CPC. Inerte, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1001975-24.2021.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - Vistos.
Homologo o acordo das partes e, por consequência, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do CPC, até a
data de 20/02/2023. Encerrado o prazo, manifeste-se o patrono da exequente quanto à satisfação do débito. Consigno que o
silêncio será tido como aquiescência tácita ao adimplemento, ensejando a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do
CPC. Inerte, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1001989-08.2021.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - Vistos.
Homologo o acordo das partes e, por consequência, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do CPC, até a
data de 21/10/2023. Encerrado o prazo, manifeste-se o patrono da exequente quanto à satisfação do débito. Consigno que o
silêncio será tido como aquiescência tácita ao adimplemento, ensejando a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do
CPC. Inerte, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1001996-68.2019.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Michael Camargo de
Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerido Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, ao estabelecimento do
benefício auxílio-doença à parte autora, desde a cessação (fl. 53), com correção monetária a partir do vencimento mensal de
cada parcela e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ). A correção monetária dos valores em atraso, observada
eventual prescrição quinquenal, deverá ser calculada nos moldes da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária
da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a
correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Os juros de mora incidirão até a
data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando
do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17. Presente os requisitos legais, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil,ANTECIPOos efeitos da tutela
eDETERMINOque o INSS providencie o estabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença à parte autora, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação. Servirá a
presente sentença como OFÍCIO. Fica consignado, que o benefício deverá ser mantido até que o segurado seja considerado
reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo não recuperável, seja aposentado por invalidez (art.
62, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Em razão da sucumbência,condenoo INSS ao pagamento de honorários advocatícios na
importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85,
§ 2º, do CPC). Ficando isento do pagamento de custas e despesas processuais (art. 6º da Lei Estadual 11.608/03). Sentença
não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que
apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários mínimos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO
APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 1002005-59.2021.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - Vistos.
Homologo o acordo das partes e, por consequência, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do CPC, até a
data de 10/03/2022. Encerrado o prazo, manifeste-se o patrono da exequente quanto à satisfação do débito. Consigno que o
silêncio será tido como aquiescência tácita ao adimplemento, ensejando a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do
CPC. Inerte, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1002009-96.2021.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - Vistos.
Homologo o acordo das partes e, por consequência, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do CPC, até a
data de 19/10/2023. Encerrado o prazo, manifeste-se o patrono da exequente quanto à satisfação do débito. Consigno que o
silêncio será tido como aquiescência tácita ao adimplemento, ensejando a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do
CPC. Inerte, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1002024-36.2019.8.26.0416 - Cumprimento de sentença - Cheque - Armando Gomes de Almeida - Edson de
Moura Cordeiro - Ante ao trânsito em julgado já certificado nos autos (fls. 107), manifeste-se o(a) procurador(a) requerente em
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