TJSP 09/02/2022 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
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a probabilidade do direito que se discute, bem como que impliquem em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
elementos estes que não se viram plenamente preenchidos no caso em exame, o que permite entender como não atendidos os
termos que vem definidos pelo artigo 300, do CPC. Com efeito, forçoso reconhecer que por ora inexiste segurança na concessão
da medida pleiteada, uma vez que os elementos encartados ao feito não permitem que se defina, ao menos com a devida e
necessária precisão, os reais limites das alegações apresentadas pelo autor. Ressalta-se que as partes celebraram contrato de
financiamento de bem imóvel, por meio do qual resultou previsto reajuste das parcelas devidas por força da aplicação do IGP-M.
Busca o autor, a substituição do índice de reajuste contratado, para que se aplique sobre a equação financeira da operação os
índices definidos como IPCA, ou mesmo o INPC, isto porque os entende mais adequados ao caso como desenhado nos autos,
em razão dos fortes reflexos registrados em relação ao IGP-M, o que se tem como decorrentes da pandemia agora enfrentada.
Todavia, as partes celebraram contrato em que previamente já se estabeleceu o índice de reajuste, sendo certo que inexistem
nos autos elementos suficientes para que, ao menos em fase de cognição sumária, se constate a presença das dificuldades
apontadas pelo autor, no sentido de que não conta com condições de promover ao pagamento das prestações nos moldes
em que pactuados entre as partes hoje litigantes. Além do quanto exposto, não se vislumbra, ao menos no presente momento
processual, a presença do direito como acenado pelo ocupante do polo ativo, haja vista que a demonstração da alegada
onerosidade excessiva superveniente deve ser alvo de apreciação após a regular instrução do feito, devendo ser observado
ainda o efetivo contraditório. Nesse sentido; Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato. Compra e venda com alienação
fiduciária em garantia. Decisão que indeferiu tutela de urgência, requerida para que fosse determinada a revisão do contrato,
de modo a substituir o índice eleito de correção monetária das parcelas (IGP-M) para o IPC ou INPC. Inconformismo do autor.
Não acolhimento. Oscilação notória do índice eleito que não permite, por si só, concluir pela excepcionalidade imprescindível
à intervenção judicial sobre relação negocial privada, que deve ser mínima. Artigo 421, parágrafo único, do Código Civil.
Imprescindível a prévia instauração do contraditório. Não evidenciada a probabilidade do direito invocado. Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2056034-29.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão
Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro:
17/11/2021) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citese a requerida aos termos da inicial e, querendo, conteste o pedido no prazo legal. Intime-se. - ADV: GABRIEL VAGNER TENAN
DE OLIVEIRA (OAB 195536/SP)
Processo 1003624-69.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A Maria Helena Gardinalli e outros - Diante dos embargos de declaração opostos, a teor do artigo 1023, § 2º, do CPC, intime-se a
parte contrária para que, querendo, se manifeste em cinco dias. - ADV: GUSTAVO BEN SCHWARTZ (OAB 165461/SP), BRUNO
ALVIM HORTA CARNEIRO (OAB 105465/MG), ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI (OAB 342355/SP)
Processo 1003660-77.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Condominio Comercial Liberal Center I - Vistos. Indefiro a avaliação do imóvel, por ora, uma vez que o executado sequer foi
citado. Assim, intime-se o autor para que requeira o que de direito visando à citação, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV:
ANDRE CAMERA CAPONE (OAB 140356/SP)
Processo 1003664-75.2021.8.26.0296 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Ângela Rodrigues
Gomes - - Claudemiro Gomes - Vistos. Homologo, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre
as partes às fls. 27/44, e suspendo o feito, nos termos do art. 922 do CPC, até o seu integral cumprimento, o que deverá ser
informado pelas partes. Aguarde-se no arquivo provisório. Intime-se. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/
SP)
Processo 1003747-67.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Homero Carlos
Broglio - Forpte Plásticos - Comércio de Plásticos e Serviços Ltda. Me. - - Espólio de João Alves Brasileiro - - Genura Galdino
Ferreira Alves e outros - Vistos. Considerando a disponibilização da pesquisa retro, intime-se o autor para que diga se ainda
possui interesse na realização das demais diligências pleiteadas às fls. 271/272. Em caso positivo, fica desde já deferida a
expedição de ofícios para a tentativa de busca de endereço dos réus indicados, bem como a realização das demais pesquisas
pretendidas, mediante o recolhimento das custas necessárias. Intime-se. - ADV: SILMARA APARECIDA DOS SANTOS (OAB
285083/SP), MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP)
Processo 1003750-17.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Edson Luiz - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outro - Vistos. Tendo em vista o prazo para cumprimento do pactuado
entre as partes (fls.234/235) já ter se esgotado, intime-se o autor para que se manifeste, em cinco dias, informando a esse Juízo
se o acordo foi cumprido ou não, requerendo o que de direito, se o caso. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1003842-92.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.F.S. - Vistos. Intime-se a autora
pessoalmente para que de regular prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias sob pena de extinção e arquivamento. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KELLY
CRISTINA CAMILOTTI CAVALHEIRO (OAB 157339/SP)
Processo 1004079-63.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Grimaldi Industria de Equipamentos
para Transportes Ltda - Para que o(a) autor(a) recolha a taxa de expedição e publicação do Edital a ser publicado no DJE no
valor de R$ 218,61 (referente a 1041 caracteres no valor de R$ 0,21 por caractere), de acordo com o provimento 1321/2007,
que instituiu a cobrança de editais, em consonância com o disposto no artigo 2º, parágrafo único, inciso I da Lei Estadual nº.
11.608/2003. - ADV: GISELLE RONDON DE ARRUDA GOUVEIA (OAB 445405/SP)
Processo 1004148-61.2019.8.26.0296 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Gds Grow Dietary Suplements do Brasil
Ltda(black Skull) - Adriely da S. da Cruz Suplementos - que o autor/exequente se manifeste sobre a petição do requerido/
executado, no prazo de 15 dias. - ADV: LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 192923/SP), GUILHERME DIAS CURTY DE
CARVALHO (OAB 413339/SP), EUGÊNIA CAROLINA SILVEIRA LOPES (OAB 441889/SP)
Processo 1500057-60.2022.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - WELITON SILVA SOUZA - Vistos.
Pedido de revogação de prisão preventiva de fls. 96/101: reporto-me à decisão de fls. 59/63, que decretou a prisão preventiva
do acusado, que mantenho por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido formulado pela Defesa do acusado. Intimese a Defesa do acusado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta à acusação. Intime-se. - ADV: DELISE DA SILVA (OAB
380857/SP), MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1500072-63.2021.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIS
FELIPE SANTORO - Vistos. I-) Recebo a apelação interposta tempestivamente pelo(a) nobre Promotor(a) de Justiça, que já
veio acompanhada de suas razões de recurso; II-) Dê-se vista à defesa para CONTRA-RAZÕES.- III) Após, venham os autos
conclusos. IV-) Havendo assistência judiciária fixo honorários em 70% da tabela, expedindo-se certidão. Intime-se. - ADV: TANIA
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