TJSP 09/02/2022 - Pág. 1391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
1391
RELAÇÃO Nº 0103/2022
Processo 0000239-43.2020.8.26.0312 (processo principal 0001737-87.2014.8.26.0312) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - JORGE TAVARES DA NEVES - Ao tentar cadastrar a requisição referente ao valor principal,
apareceu a seguinte mensagem de erro “Esse autor possui situação cadastral não Regular na Receita Federal”; assim manifestese a parte exequente a respeito, no prazo de cinco (05) dias. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 0000239-43.2020.8.26.0312 (processo principal 0001737-87.2014.8.26.0312) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - JORGE TAVARES DA NEVES - Necessário intimar as partes ANTES do protocolo do requisitório,
conforme dispõe o artigo 11 da Resolução n.º 458/17-CJF/STJ: Art. 11. Tratando-se de precatórios ou RPVs o juiz da execução,
antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório. - ADV:
IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 0000239-43.2020.8.26.0312 (processo principal 0001737-87.2014.8.26.0312) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - JORGE TAVARES DA NEVES - Seguindo o rodízio de peritos e levando em conta a especialidade
técnica necessária, nomeei SAMUEL COPPI, para realização de perícia nos presentes autos. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI
ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2022
Processo 1000024-79.2022.8.26.0312 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Helio Ferreira de
Aguiar - Vistos. Págs.1/76: Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança com pedido de antecipação de tutela, ajuizado
por Helio Ferreira de Aguiar em face de São Paulo Previdência - SPPREV. Alega o requerente que exerce a função de 3º Sargento
da Policia Militar e, que até o mês de abril de 2020, o Requerente arcava com o pagamento de contribuição previdenciária no
importe de 11% sobre o valor que ultrapassasse o teto do INSS. Com o advento da Lei nº 13.954/2019 foi dada nova redação
a Lei nº 3.765/60, que ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de Policiais Militares Estaduais Inativos e pensionistas,
ultrapassou os limites legislativos da União. Conforme se depreende da tese de repercussão Geral nº 1.777 foi declarado a
inconstitucionalidade parcial da Lei Federal nº 13.954/2019 acerca da fixação das alíquotas de contribuição previdenciária.
Alega que os descontos previdenciários dos militares estaduais não poderiam ser fixados por norma Federal. Requer, dessa
forma, que a Ré cesse as cobranças praticadas nos parâmetros da referida Lei Federal, bem como seja condenada a restituir
os valores indevidamente descontados. É a síntese do necessário. Assim é que, por este exame preliminar dos autos, não
é possível concluir, sem adentrar a indevido prejulgamento, pelo direito almejado pelo autor. Não há, por ora, urgência para
a concessão da liminar, mesmo porque no caso concreto há necessidade de se oportunizar o contraditório. Ademais, não
vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação à recomendar o deferimento do pedido liminar, até porque, se ao final
acolhido o pleito da parte autora, o prejuízo será reparado com todos os encargos legais, razão pela qual, por ora, INDEFIRO a
antecipação de tutela. Indefiro também, por ora, o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, haja vista que o acesso ao 1º grau
de jurisdição já isenta a parte das despesas processuais. No mais, cite-se a Requerida para, querendo, apresentar resposta, no
prazo de 30 (trinta) dias, por aplicação analógica do Artigo 7º da Lei nº 12.153/09. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: GILMAR
RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
LARANJAL PAULISTA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2022
Processo 0000051-70.2022.8.26.0315 (processo principal 0000526-07.2014.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Cecilia Laurenti Rodrigues Machado - BANCO DO BRASIL S/A - V i s t o s,
Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto,
qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados. Na forma do
artigo parágrafo 2º, do artigo 513, do Código de Processo Civil/15, intime-se o executado, por intermédio de seus procuradores,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo previsto aludido diploma legal, sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado no artigo 523, do CPC/15, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, arbitrados em dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a
parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o
prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a
ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC/15,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517, do CPC/15, que servirá, também, para os fins previstos no artigo 782,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/15. Intimem-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP), MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 0000064-69.2022.8.26.0315 (processo principal 1000427-10.2020.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
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