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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 - Página 3824

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TJSP 09/02/2022 - Pág. 3824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3444

3824

sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001). (omissis). (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL,
julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010). Ademais, o art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09, dispõe que desatendida a requisição judicial,
o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência
da Fazenda Pública. Não bastasse isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem entendendo pela possibilidade
do sequestro dos valores decorrentes de RPVs que não foram pagos no prazo legal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA DEFERIMENTO DE SEQUESTRO DE VERBA,
ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO RPV NO PRAZO DE 60 DIAS. RECURSO QUE DEVE SER
ACOLHIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. SEQUESTRO QUE ENCONTRA AMPARO NA PREVISÃO DO ART. 100, § 3º
DA CF E ART. 13, I, § 1º DA LEI Nº. 12.153/09. RECURSO ACOLHIDO.” (TJ-SP - EMBDECCV: 01001171520218269006 SP
0100117-15.2021.8.26.9006, Relator: João Walter Cotrim Machado, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Turma Recursal Cível
e Criminal, Data de Publicação: 04/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE
DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. LEI 12.153/09. Requisição
encaminhada pelo Juízo da execução à entidade devedora. Art. 100, § 3º, da CF. Descumprimento do prazo de pagamento.
Bloqueio de verba pública. Possibilidade. Lei nº 12.153/09, art. 13, I, § 1º. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21339126420208260000 SP 2133912-64.2020.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data
de Julgamento: 07/07/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2020). No caso concreto, embora a
parte exequente tenha protocolado o RPV e mesmo tendo decorrido o prazo legal, a executada não realizou o pagamento, de
modo que, o sequestro dos valores é medida que se impõe. Dessa forma, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino o
bloqueio on line da quantia de R$ 8.199,91. Int. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 0001816-97.2021.8.26.0481 (processo principal 1001506-45.2019.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Aparecido Barbosa Calistro - Vistos. Fls. 102/103: Indefiro o pedido de
expedição de alvará, tendo em vista que o RPV ainda se encontra “Em Proposta”, consoante se pode verificar no site do TRF3
(http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag/OficioRequisitorio/20220000895). Aguarde-se o pagamento do RPV.
Int. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 0002930-08.2020.8.26.0481/02 - Requisição de Pequeno Valor - Compra e Venda - Antônio Augusto Rosa Gilberti
- Vistos. Trata-se de Requisição de Pequeno ValorCompra e Venda movida por Antônio Augusto Rosa Gilberti em face de
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO na qual houve a expedição de RPV. Entretanto, não houve o pagamento
do RPV dentro do prazo legal de 60 dias. Por conta disso, a parte exequente requereu o sequestro de valores da executada. É
o relatório. Fundamento e Decido. A possibilidade de sequestro de valores decorrentes de RPV que não foram pagos no prazo
legal está prevista no art. 17, § 2º, da Lei 10.259/01, que dispõe que desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o
sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Tal questão já foi, inclusive, objeto de recurso julgado pelo STJ
sob o sistema de demandas repetitivas: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA
SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA- E. APLICAÇÃO. 1. A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não
se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3º, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem
a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do
Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041
DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 2. A Lei 10.259/2001 determina que, para os efeitos do § 3º, do artigo 100, da
CRFB/88, as obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que
alcancem a quantia máxima de 60 (sessenta) salários mínimos (§ 1º, do artigo 17, c/c o caput, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001).
3. O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de
Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa,
sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001). (omissis). (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL,
julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010). Ademais, o art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09, dispõe que desatendida a requisição judicial,
o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência
da Fazenda Pública. Não bastasse isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem entendendo pela possibilidade
do sequestro dos valores decorrentes de RPVs que não foram pagos no prazo legal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA DEFERIMENTO DE SEQUESTRO DE VERBA,
ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO RPV NO PRAZO DE 60 DIAS. RECURSO QUE DEVE SER
ACOLHIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. SEQUESTRO QUE ENCONTRA AMPARO NA PREVISÃO DO ART. 100, § 3º
DA CF E ART. 13, I, § 1º DA LEI Nº. 12.153/09. RECURSO ACOLHIDO.” (TJ-SP - EMBDECCV: 01001171520218269006 SP
0100117-15.2021.8.26.9006, Relator: João Walter Cotrim Machado, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Turma Recursal Cível
e Criminal, Data de Publicação: 04/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE
DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. LEI 12.153/09. Requisição
encaminhada pelo Juízo da execução à entidade devedora. Art. 100, § 3º, da CF. Descumprimento do prazo de pagamento.
Bloqueio de verba pública. Possibilidade. Lei nº 12.153/09, art. 13, I, § 1º. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21339126420208260000 SP 2133912-64.2020.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data
de Julgamento: 07/07/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2020). No caso concreto, embora a
parte exequente tenha protocolado o RPV e mesmo tendo decorrido o prazo legal, a executada não realizou o pagamento, de
modo que, o sequestro dos valores é medida que se impõe. Dessa forma, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino o
bloqueio on line da quantia de R$ 4.261,47. Int. - ADV: ANTÔNIO AUGUSTO ROSA GILBERTI (OAB 11703/GO)
Processo 0003165-38.2021.8.26.0481 (processo principal 0006418-20.2010.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Meio Ambiente - Agropecuária Jubran Sa - Feito nº 2010/000939 INTIME-SE a parte executada para satisfazer a obrigação
reconhecida na sentença, no prazo de 15 dias (art. 536, do CPC), sob pena de multa diária de R$ 500,00, primeiramente
até o limite de 30 dias, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo (art. 536, § 1º cc 537, ambos do CPC) e
litigância de má-fé se o executado, injustificadamente, descumprir a ordem judicial, além de sua responsabilização por crime de
desobediência (art. 536, § 3º, do CPC). Transcorrido o prazo acima sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias
para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 536, § 4º cc
art. 525, ambos do NCPC), observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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