TJSP 10/02/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3445
2007
ALBERTO PALUAN (OAB 203475/SP), ROSEMEIRE DOS SANTOS (OAB 243603/SP)
Processo 1008693-42.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabio da Silva - Intimação da parte autora
para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em
favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/
SP)
Processo 1009250-92.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Wanessa Lisboa
Ferreira - Fls. 35/36: Manifeste-se o requerente - ADV: JAMES ALAN DOS SANTOS FRANCO (OAB 182916/SP)
Processo 1009787-30.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Indústria Mecânica
Marcatto Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Conheço e acolho em parte os embargos declaratórios
de fl. 1168/1170. De fato, há erro material na sentença, porque ao se reportar ao laudo, referiu-se a saldo devedor, quando o
perito trabalha com saldos credores nas duas tabelas por ele utilizadas (f. 1026). Assim, na parte dispositiva da sentença de
fl. 1054/1060, onde se lê: Ante todo o exposto, pois, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por INDUSTRIA
MECÃNICA MARCATTO LTDA em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para determinar a exclusão de seu
conteúdo dos valores relativos aos juros previstos na Lei Estadual 13.918/2009, considerando a manifesta inconstitucionalidade
por ela exigidos, condeno a ré a restituir a parte autora os valores pagos a mais nos parcelamentos já liquidados, PEP
20214356-4, 00657269-1, 61488-8 e 00659369-1, com saldo em favor da parte autora de R$ 97.054,54 (noventa e sete mil, e
cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados até novembro de 2019; recalcular o valor das parcelas dos
os parcelamentos PEP 2002484-0, 20084754-6, 00691579-5, 00688373-, 00684350-0 e 00695434-6 apresentam saldo devedor
de R$ 722.448,39 (setecentos e vinte e dois reais, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), atualizados
até novembro de 2019, liberando-se as guias para pagamento, com prosseguimento dos parcelamentos. Leia-se: Ante todo o
exposto, pois, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por INDUSTRIA MECÃNICA MARCATTO LTDA em face
da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para determinar a exclusão de seu conteúdo dos valores relativos aos
juros previstos na Lei Estadual 13.918/2009, considerando a manifesta inconstitucionalidade por ela exigidos, condeno a ré
a restituir a parte autora os valores pagos a mais nos parcelamentos já liquidados, PEP 20214356-4, 00657269-1, 61488-8 e
00659369-1, com saldo em favor da parte autora de R$ 97.054,54 (noventa e sete mil, e cinquenta e quatro reais e cinquenta
e quatro centavos), atualizados até novembro de 2019; recalcular o valor das parcelas dos os parcelamentos PEP 2002484-0,
20084754-6, 00691579-5, 00688373-, 00684350-0 e 00695434-6 apresentam saldo credor de R$ 722.448,39 (setecentos e vinte
e dois reais, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), atualizados até novembro de 2019, liberando-se as
guias para pagamento, com prosseguimento dos parcelamentos. Quanto ao pedido de tutela, restou consignado logo abaixo
do dispositivo: Torno definitiva a tutela antecipada concedida às fl. 303, 310 e 330/340. Nesse ponto, portanto, os embargos
não merecem acolhimento. O restante da sentença fica mantido. 2 Como houve modificação da sentença, reabro o prazo para
interposição de recursos, com a publicação desta decisão. 3 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 08 de fevereiro de 2022 - ADV:
CÁSSIA REGINA CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 352730/SP), MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP)
Processo 1011924-43.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Prefeitura Municipal de Mogi das
Cruzes - Etiene Brito Mota - - Letícia Alexandre Lucio - - Alexsandro Nascimento Barbosa Junior e outros - Vistos. 1 Fl. 744/796:
Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento. 2 Fl. 797/808: Ciência às partes acerca da concessão de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento, para impedir, provisoriamente, que se cumpra a ordem de reintegração de posse. Cumprase a decisão, recolhendo-se o mandado de reintegração de fl. 694/695. 3 No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso
de agravo de instrumento. Intime-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura digital. - ADV: LUCAS QUIRINO DE OLIVEIRA (OAB
414587/SP), MATHEUS MARINHO ALVES PEREIRA (OAB 432774/SP), FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 1012427-64.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Constituição de Renda - Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial Senai - Elgin S/A - Ciência às partes acerca do trânsito em julgado certificado às fls. retro, observandose ainda a sentença de fls. 96/97. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), FABIO HOELZ
DE MATOS (OAB 147798/SP)
Processo 1014088-78.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maurício Yukio Maeda
- Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. MAURÍCIO YUKIO MAEDA propôs esta Ação Civil Pública em face da SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE MOGI DAS CRUZES, MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, pretendendo, em suma, a realização de cirurgia de estenove de disco intervertebral do canal medular. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, de rigor o imediato julgamento do feito, na medida em que se verifica, na hipótese,
falta de interesse processual do município autor, conforme artigo 485, inciso VI, do CPC. Isso porque, conforme informação
prestada pela Santa Casa, a cirurgia da parte autora foi agendada para o dia 15/09/2021 e à f. 418 a parte requereu o extinção
do feito, havendo expressa concordância das rés (fl. 431 e 432). O Ministério Público concordou com o pedido (f. 436). Logo,
ante todo o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), JOAO RODRIGOS DOS
SANTOS (OAB 374127/SP), MARIANA NICIOLI (OAB 274689/SP), MARCO ANTONIO PINTO SOARES (OAB 59479/SP),
MARCO ANTONIO PINTO SOARES JUNIOR (OAB 162470/SP), RODRIGO MATEUS SANTANA PINTO SOARES (OAB 312677/
SP)
Processo 1014444-44.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.C.F.C. - - Aurea
Aparecida Jesus da Conceição - Serviço Social da Indústria - Sesi, Depto. Reg. São Paulo - - Prefeitura Municipal de Mogi das
Cruzes e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. GEOVANA CAROLINE FRANCO DA CONCEIÇÃO,
representada por sua genitora AUREA APARECIDA DE JESUS FRANCO, ajuizou esta demanda em face do SERVIÇO SOCIAL
DA INDÚSTRIA - SESI, DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo
o pagamento de indenização por danos estéticos e morais, em razão de suposta omissão administrativa consistente em manter
uma trave de futebol sem conservação adequada, que veio a cair sobre sua mão durante a aula de educação física, causandolhe os danos narrados na inicial. A inicial (fls. 001/22) veio acompanhada com os documentos de fls. 23/34. O SESI apresentou
contestação (fls. 47/64), arguindo matéria preliminar. No mérito, aduziu, em síntese, a inexistência de conduta culposa de
seus agentes. Asseverou que não há ato ilícito, tampouco caracterização dos danos narrados. Teceu comentários acerca dos
valores pleiteados a título de danos morais e estéticos. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos
(fl. 65/115). O MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES apresentou contestação, aduzindo ausência de responsabilidade objetiva.
Asseverou ausência dos requisitos necessários à configuração dos danos morais e estéticos. Teceu comentários acerca dos
valores pleiteados a título de danos morais e estéticos. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos
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