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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022 - Página 2008

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TJSP 10/02/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3445

2008

(fl. 128/178). Houve oportunidade para a réplica. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir. Saneado o feito,
foi determinada a realização de perícia médica pelo IMESC (fl. 198/199). Laudo pericial do IMESC (fl. 228/235), com ciência e
manifestação das partes. O Ministério Público apresentou parecer (fl. 269/280), opinando pela procedência dos pedidos. É o
relatório. Decido. 1 -Busca a parte autora o pagamento de indenização por danos estéticos e morais, mediante o reconhecimento
de culpa da parte ré, na modalidade negligência, consistente em manter uma trave de futebol sem conservação adequada, que
veio a cair sobre sua mão durante a aula de educação física, causando-lhe os danos narrados na inicial. 2 - A pretensão inicial
é procedente. A celeuma da causa recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado (lato sensu) por atos omissivos de
seus agentes públicos. A pretensão indenizatória formulada contra ente público fundamenta-se sempre no rompimento subjetivo
de um dever legal imposto ao sujeito. Evidencia-se a omissão dos agentes públicos no sentido de zelar pelo bom e adequado
funcionamento dos aparelhos utilizados para prática de aulas de educação física - no caso dos autos, a trave de futebol que,
em má conservação, veio a cair sobre a mão da parte autora. Há omissão dos agentes públicos pela falta de manutenção
do aludido aparelho; além disso, restou comprovada a violação ao dever de guarda. Logo, os agentes públicos responsáveis
pela manutenção e fiscalização dos aparelhos escolares não providenciaram as medidas necessárias que eram exigidas, em
especial o conserto da trave de futebol. Omitiu-se, outrossim, o Município, ao deixar de fiscalizar e advertir a escola ré a manter
a conservação de seus aparelhos. Desta feita, não agiu (existência de comportamento ativo) quando deveria agir (omissão).
Por conseguinte, a perícia Médica realizada pelo IMESC concluiu que a parte autora, “foi acometida de lesão traumática na
mão esquerda com fratura do 2º e do 3º dedo sem desvio. Não foi constatado dano patrimonial/funcional na mão esquerda da
Requerente. Dano estético em patamar mínimo, e permanente em decorrência da deformidade de extensão final da falange
distal do 2º, 3º e do 4º dedo e resquício cicatricial nestes dedos que refere ser decorrente do trauma sofrido, considerando
uma classificação em mínimo, leve, moderada e grave. Capacidade laborativa não prejudicado. Considerando os dados dos
autos e a avaliação médica pericial atual as sequelas estéticas constatadas na mão esquerda da Requerente são compatíveis
com o tipo de acidente traumática ocorrido no dia 21/11/2017.” fl. 232. Há, com isso, patente falha do serviço público motivado
pela ausência de participação direta de agente público. Conforme ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello: (...) se o
Estado, devendo agir por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que
normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência que traduzem um ilícito ensejador do
dano não evitado, quando, de direito, deveria sê-lo. Também não o socorre eventual incúria em ajustar-se aos padrões devidos.
(Curso de Direito Administrativo. 5ª ed., SP: Malheiros Editores, p. 490) Assim, há omissão do Estado que impõe o dever de
indenizar. 3 -Fixado o dever de indenizar, passo a apurar o valor correspondente ao dano suportado pela vítima. O dano moral
é justificado pela alteração do curso normal da vida da autora, em função do ocorrido, além de todos os transtornos psíquicos
daí advindos, tais como tristeza, indignação, angústia e dor. Nesse sentido, o Laudo pericial não constatou sequela funcional na
mão esquerda da parte autora, tampouco sequela psicológica, “não refere alteração psíquica atualmente e não consta dos autos
qualquer documento médico que indique tratamento psicológico em decorrência do trauma que motivou tal lide” fl. 233. Além
disso, o dano moral é ínsito à própria lesão corporal e deve ser indenizado na medida do princípio da razoabilidade. Por sua vez,
há também os danos estéticos, os quais foram em patamar mínimo, e permanente em decorrência da deformidade de extensão
final da falange distal do 2º, 3º e do 4º dedo e resquício cicatricial nestes dedos, não comprometendo o membro lesado, mas
lembrando que se trata de Sopesadas essas questões existência de dano moral e dano estético; ocorrência de dano estético
mínimo; dever grave de mantença de equipamento à disposição de outros adolescentes fixo as indenizações em R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais). Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão de indenização promovida por
GEOVANA CAROLINE FRANCO DA CONCEIÇÃO, representada por sua genitora AUREA APARECIDA DE JESUS FRANCO em
face do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE MOGI
DAS CRUZES, a fim de condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Incide sobre o valor fixado a título de danos morais juros de 1% ao mês desde a data de sua
fixação, é dizer: desde a publicação desta sentença. Somente nesta data o valor fica conhecido pela FESP, sendo injusto atribuir
juros antes disso. A correção monetária incide desde o evento danoso, utilizando-se a tabela prática do TJ/SP. Condeno a parte
ré, solidariamente, a pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários da parte autora que ora fixo em
20% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Encerro esta fase, nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: PRISCILLA DE
HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), EDISON
LUIS GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 294228/SP)
Processo 1016755-37.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Roberto Eraldo da
Silva - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser
observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: GABRIEL
FERREIRA DE SOUZA CARRERA (OAB 418955/SP), GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 425239/SP)
Processo 1017791-27.2015.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria Angela Jungers
Calderaro - PROCEDI AO PROTOCOLO DE TRANSFERÊNCIA, VIA BACENJUD. - ADV: CAMILA ALVES DA SILVA (OAB
313036/SP), MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB 120449/SP)
Processo 1018085-69.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Celia Orlandina
Severino - Ante o trânsito em julgado, requeira a parte interessada o que de direito, observando-se que eventual requerimento
de Cumprimento de Sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado
como incidente processual, observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de
2016- página 10. - ADV: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP)
Processo 1018570-69.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Renata de Sousa
Gonçalves - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo
ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: FELIPE
DONIZETI DOS SANTOS (OAB 361631/SP), DIEGO OHARA MESSIAS (OAB 317777/SP)
Processo 1019522-87.2017.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Ambiental - P.M.M.C. - Duas Retas
Empreendimentos Ltda - Epp - - O.S. - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de
30 (trinta) dias. - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), RAQUEL BRAGA MICHELIN (OAB 174929/
SP), FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), JOÃO DE OLIVEIRA (OAB 207080/SP), QUEILA ROCHA CARMONA (OAB
299718/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), CAMILA BRANDÃO SAREM (OAB 245521/
SP)
Processo 1020413-69.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Aparecida Jacinta dos Santos
- Associação Comercial de Mogi das Cruzes - - JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - Intimação da
parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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