TJSP 10/02/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3445
2006
Processo 0600809-52.2006.8.26.0091 (361.02.2006.600809) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes
- Antonio Americo P dos Santos e outro - Retro: diga a exequente e tornem conclusos. - ADV: CLÁUDIA PÉRES DOS SANTOS
CRUZ (OAB 181091/SP), ARTUR RAFAEL CARVALHO (OAB 223653/SP)
Processo 1000360-33.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria do Carmo dos Santos Silva - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Acolho o pedido de emenda da inicial de f. 56. 2 Assim, sem delongas, providencie a
z. Serventia senha de acesso aos autos para a Secretaria Estadual da Saúde (doravante, SES), encaminhando-a por meio do
e-mail do acessasus, conforme Cooperação firmada entre o TJ-SP e a SES, para que respondam sobre a disponibilização do
medicamento em 72 horas. Ultrapassadas as 72 horas do envio do e-mail, tornem-me conclusos para decisão. 3 - Intime-se. ADV: RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA (OAB 399874/SP)
Processo 1001314-79.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Celsa Aparecida Pastorelli Lopes Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1- Reconsidero a decisão de f. 76 pois, equivocada. 2- Analisando a
documentação juntada e os argumentos expendidos na inicial, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco
ao resultado útil do processo. Nesse caso, aplica-se nesta fase inicial o juízo processual do mal maior bem como o princípio da
precaução. Sobre o primeiro, disserta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, verbis: “É indispensável, em primeiro lugar, que toda
decisão sobre conceder ou negar medidas antecipatórias de tutela se apóie sempre sobre um juízo do mal maior. Mais sofreria
o demandante, ficando exposto a uma situação desfavorável imposta pela vida, enquanto a sentença final não vier? Ou sofrerá
mais o demandado, agora amargando a situação desfavorável instituída pela antecipação de tutela? Eis o drama e o dilema a
que o juiz não pode fugir. Compete-lhe, é claro, atribuir o ônus da espera àquele dos litigantes a quem esta for apta a causar
o mal menor, não ao que sofreria mais.” (Processo Civil Empresarial, 2ª ed., SP: Malheiros, p. 757) Sobre o segundo, válida a
lição de EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA, a saber: Não sem razão, segundo Juarez Freitas, o princípio constitucional
da precaução (...) estabelece (não apenas no campo ambiental) a obrigação de adotar medidas antecipatórias e proporcionais,
mesmo nos casos de incerteza quanto à produção de danos fundadamente temidos (juízo de forte verossimilhança). É norma que
também deve, em função disso, reger a imparcialidade judicial. Afinal, é preciso ante os índices científicos de que o juiz também
está sujeito a vieses cognitivos que esse risco seja erradicado ou minimizado até a sobrevinda de mais informações. (Levando
a imparcialidade a sério, 2018, Salvador: Editora JusPODIVM, p. 112) Lembro, ainda, que: Justifica-se a concessão da medida
liminar inaudita altera parte, ainda quando ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora
de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente. (RSTJ 47/517) Considerando, ainda, a
reversibilidade da medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do CPC, para o fim de DETERMINAR que
a ré mantenha a parte autora como readaptada no local onde a mesma presta serviço, até o julgamento final da lide. 3- Cite-se
para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB
253550/SP)
Processo 1001505-27.2022.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Yasmin Suehiro
Patrocinio - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Defiro a gratuidade judiciária, considerando não ter a
impetrante, estudante, condições de arcar com as custas do processo. ANOTE-SE. 2 Retire-se a tarja de tramitação prioritária,
porque ao feito não verte qualquer hipótese legal. 3 Defiro a liminar. A impetrante comprovou sua aprovação no processo
seletivo realizado (f. 15). A fl. 17 e 18, constam documentos comprobatórios de que ela terminou o ensino fundamental, cursado
desde 2018 na “CEMPRE Benedito Ferreira Lopes”. Os documentos datam de 11.01.2022. Alega a ETEC impetrada que a
impetrante não apresentou documentação comprobatória da escolaridade mínima exigida. Por sua vez, a impetrante informa
que anexou os documentos de fl. 17 e 18 no formulário digital. O impasse é a confiabilidade do sistema utilizado pela ETEC. A
impetrante demonstrou ter providenciado a documentação. Não seria crível providenciar e não juntar no formulário digital. Por
sua vez, o sistema utilizado pelo Poder Público deve ser eficiente, isto é, hábil a demonstrar o que, quando e de que forma o
formulário foi preenchido, afastando quaisquer dúvidas. E isso não foi apresentado. O impasse se resolve a favor do cidadão,
que não acionaria o Judiciário, sabedor da devassa que pode ser feita no sistema empregado para recepcionar os documentos,
acaso estivesse faltando com a verdade. E a liminar deve ser tomada hoje, porque as aulas já se iniciaram. Assim, DETERMINO
À AUTORIDADE IMPETRADA que EFETIVE A MATRÍCULA da impetrante no curso ENSINO MÉDIO COM HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL EM TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO NOVOTEC INTEGRADO (M-tec PI, manhã e tarde), imediatamente, sob
pena de responsabilidade civil e penal. 4 Serve esta decisão como ofício, podendo ser encaminhada pelo patrono da impetrante
ao impetrado, com cópia do processo. 5 - NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada a prestar suas informações, querendo, em
dez dias. 6 - CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria Jurídica do Estado. 7 - Após o prazo das informações, com ou sem elas, abra-se
VISTA AO MP. 8 - Finalmente, tornem-me CONCLUSOS. 9 - INTIME-SE. Mogi das Cruzes, 08 de fevereiro de 2022 - ADV: EDI
PAULA SILVA E SOUZA (OAB 120587/SP)
Processo 1001526-03.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Luiz Gonzaga Pinhal - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Este Juízo adota um critério objetivo para a concessão da gratuidade judiciária:
aferir se a renda de quem pede o benefício é maior ou menor que o salário mínimo. Se ganha menos que o salário mínimo,
faz jus. Se ganha mais, não faz jus. Evidentemente, não trato aqui do salário mínimo nominal, mas do estimado, apurado pelo
DIEESE. Para janeiro deste ano, o salário mínimo deveria ser de R$ 6.000. A parte autora possui vencimentos superiores a isso
conforme documento de f. 26, máxime porque seu líquido decorre de descontos não obrigatórios (como IR e previdência). Assim,
defiro o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: OSCAR BERWANGER
BOHRER (OAB 450560/SP)
Processo 1002334-18.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Municipais - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - bacen
negativo - ADV: ARTUR RAFAEL CARVALHO (OAB 223653/SP)
Processo 1003023-62.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - bacen negativo - ADV: AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA (OAB 206764/SP)
Processo 1005163-40.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - sisbajud negativo - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), GRACIELA
MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Processo 1005623-56.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - Carlos Antonio Cardoso - bacen negativo - ADV: LETHICIA ANDREUCCI MIRAGAIA RIBEIRO (OAB
248206/SP), ARTUR RAFAEL CARVALHO (OAB 223653/SP), FLAVIA ADRIANE BETTI GRASSO (OAB 215769/SP)
Processo 1008170-30.2020.8.26.0361 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Takpema Peças e Acessórios para Veículos Ltda - Defiro a expedição de mandado de imissão
provisoria na posse, mediante a comprovação do deposito do valor apurado no laudo prévio. Sem prejuízo, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), CARLOS
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