Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022 - Página 2006

  1. Página inicial  > 
« 2006 »
TJSP 10/02/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3445

2006

Processo 0600809-52.2006.8.26.0091 (361.02.2006.600809) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes
- Antonio Americo P dos Santos e outro - Retro: diga a exequente e tornem conclusos. - ADV: CLÁUDIA PÉRES DOS SANTOS
CRUZ (OAB 181091/SP), ARTUR RAFAEL CARVALHO (OAB 223653/SP)
Processo 1000360-33.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria do Carmo dos Santos Silva - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Acolho o pedido de emenda da inicial de f. 56. 2 Assim, sem delongas, providencie a
z. Serventia senha de acesso aos autos para a Secretaria Estadual da Saúde (doravante, SES), encaminhando-a por meio do
e-mail do acessasus, conforme Cooperação firmada entre o TJ-SP e a SES, para que respondam sobre a disponibilização do
medicamento em 72 horas. Ultrapassadas as 72 horas do envio do e-mail, tornem-me conclusos para decisão. 3 - Intime-se. ADV: RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA (OAB 399874/SP)
Processo 1001314-79.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Celsa Aparecida Pastorelli Lopes Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1- Reconsidero a decisão de f. 76 pois, equivocada. 2- Analisando a
documentação juntada e os argumentos expendidos na inicial, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco
ao resultado útil do processo. Nesse caso, aplica-se nesta fase inicial o juízo processual do mal maior bem como o princípio da
precaução. Sobre o primeiro, disserta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, verbis: “É indispensável, em primeiro lugar, que toda
decisão sobre conceder ou negar medidas antecipatórias de tutela se apóie sempre sobre um juízo do mal maior. Mais sofreria
o demandante, ficando exposto a uma situação desfavorável imposta pela vida, enquanto a sentença final não vier? Ou sofrerá
mais o demandado, agora amargando a situação desfavorável instituída pela antecipação de tutela? Eis o drama e o dilema a
que o juiz não pode fugir. Compete-lhe, é claro, atribuir o ônus da espera àquele dos litigantes a quem esta for apta a causar
o mal menor, não ao que sofreria mais.” (Processo Civil Empresarial, 2ª ed., SP: Malheiros, p. 757) Sobre o segundo, válida a
lição de EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA, a saber: Não sem razão, segundo Juarez Freitas, o princípio constitucional
da precaução (...) estabelece (não apenas no campo ambiental) a obrigação de adotar medidas antecipatórias e proporcionais,
mesmo nos casos de incerteza quanto à produção de danos fundadamente temidos (juízo de forte verossimilhança). É norma que
também deve, em função disso, reger a imparcialidade judicial. Afinal, é preciso ante os índices científicos de que o juiz também
está sujeito a vieses cognitivos que esse risco seja erradicado ou minimizado até a sobrevinda de mais informações. (Levando
a imparcialidade a sério, 2018, Salvador: Editora JusPODIVM, p. 112) Lembro, ainda, que: Justifica-se a concessão da medida
liminar inaudita altera parte, ainda quando ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora
de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente. (RSTJ 47/517) Considerando, ainda, a
reversibilidade da medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do CPC, para o fim de DETERMINAR que
a ré mantenha a parte autora como readaptada no local onde a mesma presta serviço, até o julgamento final da lide. 3- Cite-se
para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB
253550/SP)
Processo 1001505-27.2022.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Yasmin Suehiro
Patrocinio - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Defiro a gratuidade judiciária, considerando não ter a
impetrante, estudante, condições de arcar com as custas do processo. ANOTE-SE. 2 Retire-se a tarja de tramitação prioritária,
porque ao feito não verte qualquer hipótese legal. 3 Defiro a liminar. A impetrante comprovou sua aprovação no processo
seletivo realizado (f. 15). A fl. 17 e 18, constam documentos comprobatórios de que ela terminou o ensino fundamental, cursado
desde 2018 na “CEMPRE Benedito Ferreira Lopes”. Os documentos datam de 11.01.2022. Alega a ETEC impetrada que a
impetrante não apresentou documentação comprobatória da escolaridade mínima exigida. Por sua vez, a impetrante informa
que anexou os documentos de fl. 17 e 18 no formulário digital. O impasse é a confiabilidade do sistema utilizado pela ETEC. A
impetrante demonstrou ter providenciado a documentação. Não seria crível providenciar e não juntar no formulário digital. Por
sua vez, o sistema utilizado pelo Poder Público deve ser eficiente, isto é, hábil a demonstrar o que, quando e de que forma o
formulário foi preenchido, afastando quaisquer dúvidas. E isso não foi apresentado. O impasse se resolve a favor do cidadão,
que não acionaria o Judiciário, sabedor da devassa que pode ser feita no sistema empregado para recepcionar os documentos,
acaso estivesse faltando com a verdade. E a liminar deve ser tomada hoje, porque as aulas já se iniciaram. Assim, DETERMINO
À AUTORIDADE IMPETRADA que EFETIVE A MATRÍCULA da impetrante no curso ENSINO MÉDIO COM HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL EM TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO NOVOTEC INTEGRADO (M-tec PI, manhã e tarde), imediatamente, sob
pena de responsabilidade civil e penal. 4 Serve esta decisão como ofício, podendo ser encaminhada pelo patrono da impetrante
ao impetrado, com cópia do processo. 5 - NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada a prestar suas informações, querendo, em
dez dias. 6 - CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria Jurídica do Estado. 7 - Após o prazo das informações, com ou sem elas, abra-se
VISTA AO MP. 8 - Finalmente, tornem-me CONCLUSOS. 9 - INTIME-SE. Mogi das Cruzes, 08 de fevereiro de 2022 - ADV: EDI
PAULA SILVA E SOUZA (OAB 120587/SP)
Processo 1001526-03.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Luiz Gonzaga Pinhal - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Este Juízo adota um critério objetivo para a concessão da gratuidade judiciária:
aferir se a renda de quem pede o benefício é maior ou menor que o salário mínimo. Se ganha menos que o salário mínimo,
faz jus. Se ganha mais, não faz jus. Evidentemente, não trato aqui do salário mínimo nominal, mas do estimado, apurado pelo
DIEESE. Para janeiro deste ano, o salário mínimo deveria ser de R$ 6.000. A parte autora possui vencimentos superiores a isso
conforme documento de f. 26, máxime porque seu líquido decorre de descontos não obrigatórios (como IR e previdência). Assim,
defiro o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: OSCAR BERWANGER
BOHRER (OAB 450560/SP)
Processo 1002334-18.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Municipais - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - bacen
negativo - ADV: ARTUR RAFAEL CARVALHO (OAB 223653/SP)
Processo 1003023-62.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - bacen negativo - ADV: AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA (OAB 206764/SP)
Processo 1005163-40.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - sisbajud negativo - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), GRACIELA
MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Processo 1005623-56.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - Carlos Antonio Cardoso - bacen negativo - ADV: LETHICIA ANDREUCCI MIRAGAIA RIBEIRO (OAB
248206/SP), ARTUR RAFAEL CARVALHO (OAB 223653/SP), FLAVIA ADRIANE BETTI GRASSO (OAB 215769/SP)
Processo 1008170-30.2020.8.26.0361 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Takpema Peças e Acessórios para Veículos Ltda - Defiro a expedição de mandado de imissão
provisoria na posse, mediante a comprovação do deposito do valor apurado no laudo prévio. Sem prejuízo, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo