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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022 - Página 2123

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TJSP 10/02/2022 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3445

2123

a fls. 126/128, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos
termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, informe a parte exequente, em 10 dias, se houve o
cumprimento integral da avença em apreço, considerando-se que, para tanto, ficou convencionado o pagamento de R$ 2.000,00
à vista, com desconto em conta bancária da parte executada. Decorrido o prazo de 10 dias, sai o exequente ciente de que o
processo será extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II, do CPC), remetendo-se os autos, nesta hipótese,
à nova conclusão urgente. Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito
(como SCPC, SERASA, etc.), inscrito extrajudicialmente, compete às próprias partes. Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP), CARLOS HENRIQUE SOLIMANI (OAB 148080/SP)
Processo 1000974-51.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vob Cred
Securitizadora S/A - Olavo Francisco Inforcatti - - Ana Paula Barato Inforcatti e outro - Vistos. 1) Fls. 265: observe a serventia em
cadastrar o advogado da executada OLIN nestes autos, salientando-se que se encontra cadastrado apenas em nome dos coexecutados OLAVO e ANA PAULA. 2) Fls. 246/247: como em relação aos embargantes OLAVO e ANA PAULA foram concedidos
os benefícios da justiça gratuita nos embargos em apenso, anote-se nesta execução, também, a gratuidade em referência. 3)
Fls. 246/247: já no que tange à executada pessoa jurídica (OLIN), inicialmente, por se tratar de pessoa jurídica, pelos fatos que
envolvem a lide e pelo valor correspondente, deveria a parte executada trazer aos autos documentos bastantes para comprovar
a hipossuficiência financeira, salientando-se que o só fato de se desconsiderar a personalidade jurídica em outro processo não
representa causa bastante à concessão da gratuidade da justiça pretendida. De conseguinte, ao invés de apresentar referidos
documentos da referida pessoa jurídica, a executada, pura e simplesmente, pugnou pela concessão da justiça gratuita, sem
nada demonstrar a respeito de sua efetiva hipossuficiência financeira. Em termos claros: a executada deixou de providenciar
a juntada de documentação para o fim de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, ainda que
momentânea. No caso dos autos, em que se discute débito da importância de R$ 214.250,12, ao contrário da “sugestão” da
incapacidade financeira, denota que a executada possui capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais
bem como com os riscos do processo. Não há nada nos autos, portanto, a indicar que a parte executada se encontre em situação
de hipossuficiência financeira, havendo, ao contrário, indícios de que possa arcar com as custas e despesas processuais.
Destarte, por não demonstrada a precariedade financeira, não pode a executada ser considerada necessitada nos termos do art.
98, caput, do CPC. Neste sentido os seguintes julgados: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Ausência - Requerentes do
benefício que são empresários e profissionais liberais, tendo constituído ilustres advogados particulares para discutir questão
relativa a franquia de restaurante - Presença de indícios que elidem a presunção de pobreza - Insuficiência de mera declaração
de necessidade - Indeferimento do benefício Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 981.932-00/9 - São Paulo - 27a
Câmara de Direito Privado - Relator: Campos Petroni - 08.11.05 - V.U.-Voton..9.087). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos
- Estado de Pobreza - Avaliação Judicial - Presunção “Júris tantum” afastada - possibilidade - Compete ao juiz da causa aferir
o estado de pobreza”, para efeito de, em face de elementos objetivos, conceder ou denegar de plano os benefícios da justiça
gratuita - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 966.135-00/3 - São Paulo - 35a Câmara de Direito
Privado Relator: Artur Marques - 31.10.05 - V. U. - Voto n. 9.925). Assim sendo, indefiro a gratuidade da justiça pretendida
pela parte executada OLIN TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EPP. 4) Como nos embargos não houve concessão de efeito
suspensivo, manifeste-se a parte exequente em termos de continuidade. Int. - ADV: VLADIMIR WAGNER DA COSTA (OAB
264077/SP), SERGIO EDUARDO MARANGONI (OAB 455186/SP)
Processo 1001267-21.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - A.C.N. - U.M.A.C.T.M. *Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados nas folhas 1521/1565. - ADV: RAPHAELA ROSSI
MARTINS (OAB 322546/SP), LUIZ PAULO DE CASTRO ARECO (OAB 11276/MS), LUIZ CARLOS ARECO (OAB 72079/SP),
WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 105090/SP)
Processo 1001290-35.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Paulo Cesar Tenani de Oliveira
- Andre Luciano Perez e outros - Vistos. 1) Sem qualquer supedâneo, a parte autora pede a fls. 689 o bloqueio de bens deixados
pela requerida que faleceu no curso da demanda, ANTONIA MARIA BIBÓ PEREZ. Indefiro-o, pois, até porque o presente
processo encontra-se em fase de conhecimento, não havendo nada nos autos, ademais, de concreto para fins de determinar
o bloqueio de bens pretendido. 2) Com fulcro nos artigos 689, 690 e respectivo parágrafo único, do Código de Processo Civil:
a) determino a suspensão deste processo até ulterior julgamento da habilitação (CPC, art. 692); b) recebo a petição de fls. 689
como pedido de habilitação de herdeiros do de cujus ANTONIA MARIA BIBÓ PEREZ, que figura no polo passivo da demanda;
3) Proceda a secretaria ao cadastro no SAJ, como interessados, por enquanto, e citem-se os herdeiros: A) ANDRÉ LUCIANO
PEREZ (que também já se encontra cadastrado no polo passivo como requerido); B) AGUINALDO ALEXANDRE PEREZ e C)
AMANDA APARECIDA PEREZ, através de seu advogado constituído nos autos, pelo D.J.E., para que, querendo, pronunciemse a respeito da habilitação dos herdeiros (fls. 689) no prazo de 05 (cinco) dias. 4) A seguir, observando-se o que dispõe o
artigo 691 do Código de Processo Civil, em caso de impugnação ao pedido: a) proceda ao cadastro do incidente do processo
de habilitação, com as principais cópias dos autos (fls. 684 e seguintes); b) intime a parte autora no incidente a ser formado, a
se manifestar a respeito da impugnação, no prazo de 05(cinco) dias, prosseguindo-se no incidente, nesta hipótese, ainda, até
ulterior deliberação judicial. 5) Não ocorrendo impugnação, tornem estes autos à conclusão para decidir a respeito da habilitação
requerida, independentemente da formação de incidente (CPC, art. 691). Int. - ADV: LEANDRO HUMBERTO FURLAN (OAB
175459/SP), KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP), EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/
SP)
Processo 1001492-12.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Elena Maria da Silva Matioli - Fls. 444 e seguintes: ciência às partes. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA
CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1001720-50.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1502423-26.2017.8.26.0368) - Embargos à Execução Fiscal Extinção da Execução - Paulo de Souza Cruz - Vistos Fls.316 e 319: compulsando os autos observo que a publicação constante
de fls.111/112, a respeito da sentença proferida a fls.306/310, teve como destinatário apenas o advogado Dr. Erasto Paggioli
Rossi. Contudo, verifico que há substabelecimento anterior à mencionada publicação, sem reserva de poderes, ao advogado Dr.
Sérgio Eduardo Marangoni, conforme documento constante de fls.305, de modo que a publicação deveria tê-lo como destinatário
e não o advogado anterior. Em razão do ocorrido, a fim de evitar nulidades processuais, torno sem efeito a certidão de trânsito
em julgado constante de fls.317, devendo a serventia providenciar nova publicação da mencionada sentença, constando o nome
do advogado atual da parte executada, conforme disposto acima. Sem prejuízo, torno sem efeito, também, a certidão constante
de fls.122, dos autos da Execução Fiscal nº 1502423-26.2017.8.26.0368, instruindo-o com cópia deste despacho, consignando
nele, mediante certidão, que continuará suspenso até o julgamento final destes Embargos à Execução. Providencie-se a
serventia as anotações necessárias junto ao SAJ, no tocante aos documentos tornados sem efeito. Após o trânsito em julgado,
prossigam-se os autos nos termos da sentença de fls.306/310. Int. - ADV: SERGIO EDUARDO MARANGONI (OAB 455186/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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