TJSP 10/02/2022 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3445
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perante os órgãos de trânsito. No entanto, presente a verossimilhança da alegação de que ocorreu a tradição do veículo em 30
de abril de 2021 (v. formulários de fls. 192/193, 197 e 202, que podem ensejar a responsabilização criminal dos declarantes em
caso de falsidade) e, a fim de evitar danos de difícil reparação decorrentes de eventual limitação ao direito de dirigir, DEFIRO
PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, tão somente para determinar que seja suspensa do prontuário do requerente a
pontuação decorrente das infrações praticadas na direção do veículo automotor após a tradição (30.04.2021). Servirá a presente
de ofício ao Detran, ficando o autor incumbido do respectivo encaminhamento. Os demais pedidos formulados liminarmente não
comportam deferimento, seja porque a cautela impõe a prévia instauração do contraditório, seja porque há débitos de IPVA
e licenciamento que são anteriores á tradição. Diante da impossibilidade de a Fazenda Pública transigir em juízo, deixo de
designar audiência de tentativa de conciliação. Citem-se os réus para ofertarem contestação, para o que concedo o prazo de
trinta dias (art. 7º da Lei nº 12.153/09). Int. - ADV: CARLOS EDUARDO TUPINAMBA MACEDO (OAB 109745/SP)
Processo 1000498-39.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras
Indenizações - Everton Vieira Ferreira de Lima - Vistos. 1) À vista do documento de fls. 22, indefiro o pedido de gratuidade
de Justiça, uma vez que os rendimentos mensais da parte requerente ultrapassam três salários-mínimos, que é o parâmetro
utilizado pela Defensoria Pública Estadual para o atendimento aos hipossuficientes. 2) Diante da inexistência de lei estadual que
autorize a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a efetuar transações em juízo, deixo de designar audiência de conciliação.
Conforme determina o art. 7º da Lei 12.153/2009, CITE-SE com advertência de que este juízo concedeu prazo de 30 (trinta) dias
para resposta, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: ADÃO DE SOUZA DIAS (OAB 401080/SP)
Processo 1004453-15.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Diego Lopes de
Campos - Novelis do Brasil Ltda - - Coopercarga - Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina Ltda e
outro - Vistos. Fls. 277/281 e 282/285: Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos. No mérito, a sentença
embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade. É assente na jurisprudência o entendimento de que não
há omissão desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar o concluído na decisão, de modo que o
órgão jurisdicional não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos arguidos pela parte. Enfatiza-se, ademais, que, os
embargos de declaração constituem “apelo de integração” e não de “substituição”, razão pela qual não se prestam a corrigir
suposto erro de julgamento. Se os embargantes discordam da decisão proferida, toca-lhes valer-se da via processual adequada
para impugná-la. De todo modo, registre-se que, ainda que a pretensão formulada na inicial não tenha sido integralmente
acolhida, o valor da causa foi atribuído em correspondência ao montante pretendido pelo autor, tal como preconiza o art. 292
do CPC, consoante se consignou na sentença. Quanto à fixação do valor da multa, levou-se em consideração os valores
efetivamente desembolsados pelos fretes, conforme documentos constantes dos autos. Por fim, o argumento de que ocorreu
enriquecimento sem causa restou afastado à medida que este juízo decidiu em conformidade com a decisão do STF na ADI nº
6.031/DF, que, em controle concentrado, declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 10.209/2001. Constata-se, portanto,
que foram analisadas todas as questões aptas, em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgado. Com isso assinalado,
verifica-se que o que os embargantes pretendem, a bem da verdade, é a reapreciação do julgado, o que não se afigura
possível por intermédio dos embargos de declaração, destituídos que são de efeitos infringentes. Ante o exposto, REJEITO
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se. - ADV: EDISON ARAUJO DA SILVA (OAB 111087/SP), SHEILA UGOLINI (OAB
16411/SC), RICARDO GUIMARÃES MOREIRA (OAB 82238/MG)
Processo 1005149-51.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - L.S.S. Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento
no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final,
da Lei nº 9.099/95. Almeja parte a autora a condenação da requerida ao pagamento dos valores correspondentes às horas
extraordinárias trabalhadas em diversos sábados nos anos que antecederam a propositura da ação. Este magistrado vinha
acolhendo pretensões semelhantes a ora formulada, por entender que as horas trabalhadas aos sábados extrapolam a jornada
semanal do docente, nos termos do art. 16 da LC nº 836/97. Ocorre que o E. Colégio Recursal de Taubaté, por suas duas
Turmas, em decisões recentes firmou o entendimento de que as horas trabalhadas pelos docentes aos sábados não constituem
serviço extraordinário. Ao reverso, a atividade desenvolvida em alguns sábados decorre da necessidade de adequação do
calendário escolar para o cumprimento da carga mínima prevista pela LDBEN (art. 24, I), a saber, 800 horas distribuídas
por um mínimo de 200 dias letivos, observados recessos, férias escolares e feriados nacionais, estaduais e municipais, etc.
Confira-se: “Recurso inominado - Servidor Público - Professor - Carga suplementar de trabalho aos sábados - Inexistência
de trabalho extraordinário - Carga horária regular semanal - Não cabimento de qualquer indenização - Recurso provido para
julgar improcedente o pedido”.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1002207-46.2021.8.26.0445; Relator (a):Max Gouvea Gerth;
Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Pindamonhangaba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 13/10/2021). “Recurso inominado. Servidor público. Professor. Indenização por horas
extras no exercício das atividades laborais aos sábados. Inadmissibilidade. Carga regular de trabalho, nos termos das diretrizes
nacionais. Lei 9.394/1996. Ausência de prova da violação à carga horária semanal. Lei Complementar Estadual 836/1997.
Pagamento indevido. Sentença reformada. Recurso provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002182-33.2021.8.26.0445;
Relator (a):João Carlos Germano; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Pindamonhangaba -Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 13/10/2021). “PROFESSOR DA REDE
ESTADUAL - ATIVIDADES DOCENTES AOS SÁBADOS - HORA EXTRAORDINÁRIA LDBEN CARGA MÍNIMA DE 800 HORAS
DISTRIBUÍDAS POR 200 DIAS LETIVOS CARGA SUPLEMENTAR INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Recurso
Inominado Cível 1002474-18.2021.8.26.0445; Relator (a):Mateus Veloso Rodrigues Filho; Órgão Julgador: 2º Turma Cível e
Criminal; Foro de Pindamonhangaba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de
Registro: 28/10/2021). “PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO. CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO AOS SÁBADOS. HORA EXTRA. INEXISTÊNCIA. CARGA REGULAR
DE TRABALHO. 1. Em vista da regra do art. 24, inc. I da Lei 9.394/1996, que institui a carga horária mínima anual, nacional
e obrigatória de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, todo início de ano os Diretores das escolas públicas estaduais
organizam o calendário escolar para atender a essa regra. O calendário, observando a carga regular de trabalho semanal do
professor, prevista no art. 10 da Lei Complementar Estadual 836/1997, é posteriormente submetido à homologação do Diretor
Regional de Ensino, tudo nos termos do Decreto 56.052/2010. 2. Nesse sentido, para respeitar os recessos escolares do meio
e do final do ano, e ante a grande quantidade de feriados e pontos facultativos existentes no país, alguns sábados são incluídos
no calendário. Porém, a carga horária semanal é distribuída de modo que não ultrapasse as 40 horas, incluído o sábado, pois,
concluir de modo diverso, seria presumir que os Diretores das escolas, assim como os Diretores Regionais de Ensino atuam de
forma ilícita, contrariando a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. 3. Além disso, a parte recorrida
não provou que as horas trabalhadas aos sábados fizeram com que a carga semanal de 40 horas fosse ultrapassada, gerando
carga suplementar de trabalho e pagamento de hora extra. 4. Recurso provido, para julgar improcedentes os pedidos”. (TJSP;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º