TJSP 10/02/2022 - Pág. 824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3445
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Judiciário, norma infraconstitucional. Nesse sentido, as decisões proferidas nos Conflitos de Competência nºs 43.575-0, Rel.
Djalma Lofrano, 43.589-0, Rel. Cunha Bueno, 48.839-0, Rel. Álvaro Lazzarini e 52.550-0 Rel. Yussef Cahali. POSTO ISSO, e
considerando o disposto no artigo 109, §3º, da Constituição Federal e o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLINO
DA COMPETÊNCIA deste juízo e, por conseguinte, determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis de
Jacareí, com as homenagens de estilo, observado o prazo para eventuais recursos. Procedam-se às anotações e comunicações
de praxe, inclusive junto ao distribuidor. Intimem-se. Jacareí, 08 de fevereiro de 2.022. - ADV: MARIANA MUÇOUÇAH PORTO
(OAB 453358/SP)
Processo 1000977-06.2022.8.26.0292 - Mandado de Segurança Cível - Ordenação da Cidade / Plano Diretor - Construtora
Terra Simão Ltda - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Construtora Terra Simão Ltda em face de ato
do Prefeito do Município de Jacareí, visando, ao final, obter licença urbanística para o loteamento urbano Reserva Arboville,
conforme legislação da época do protocolo em 28/03/2018, pedido este indeferido administrativamente pela autoridade coatora,
ao argumento de que a legislação da época foi declarada inconstitucional na ADIN nº 2211306-55.2017.8.26.0000. Pede,
liminarmente, a suspensão parcial dos efeitos do ato coator, determinando-se à autoridade coatora que receba, analise e dê
tramitação aos procedimentos preparatórios para eventual expedição de licença urbanística. Com a impetração (fls. 01/12)
vieram os documentos de fls. 13/3424. É a suma do pedido: Passo a analise do pedido liminar: Para concessão de liminar em
mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano
(art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). Ambos devem existir sendo insuficiente a ocorrência de apenas um deles. E, no presente caso,
ressaltando que se encontra em fase de análise perfunctória, não se vislumbram argumentos suficientes ao acolhimento do pedido
liminar. Nesta fase inicial de conhecimento da impetração, é discutível a invocação do “direito de protocolo”, considerando que
a legislação da época foi julgada inconstitucional e não revogada. Assim, evidenciada a controvérsia, prevalece a necessidade
da manifestação e análise das informações apresentadas pela autoridade apontada como coatora para o devido esclarecimento
da situação, não se olvidando ainda do célere trâmite do writ. Assim, só à luz do contraditório e com os argumentos deduzidos
pelas partes, é que a matéria será analisada de forma apropriada, daí porque, até lá, mantém-se a situação atual. Afinal, neste
contexto, a concessão do pedido liminar poderia implicar em perda de tempo e comprometimento da eficiência do serviço
público. Além disso, nada obstante a alegação de urgência, que não se confunde com a pressa, inexiste risco de ineficácia
da segurança, caso esta venha a ser concedida a final, pois a medida não será inútil à tutela do interesse primário contido na
pretensão. Portanto, INDEFIRO o pedido liminar por falta de requisitos legais. Assim, por ora, essa a análise cabível, sob pena
de se adentrar no mérito da ação, o que não se admite nesta fase. Requisitem-se, sem liminar, informações da autoridade
coatora. Prestadas as informações, ao Ministério Público. Cientifique-se o órgão de representação da autoridade coatora, na
forma do inciso II, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Jacareí, 08 de fevereiro de 2.022. - ADV: MAURÍCIO GARCIA
PALLARES ZOCKUN (OAB 156594/SP)
Processo 1001406-17.2015.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE - Vistos. À requerente Furnas Centrais Elétricas S/A para que
providencie, no prazo de quinze (15) dias, a juntada aos autos da Portaria nº 409/2020 do Ministério de Minas e Energia, que
a designou como responsável pela operação da usina hidrelétrica do Rio Jaguari e/ou de eventual contrato de concessão da
referida usina, dos quais conste previsão ou disposição quanto a sucessão processual nas ações judiciais em que figura como
parte a CESP. Para fins de intimação desta decisão pela imprensa oficial, por ora, cadastre-se Furnas Centrais Elétricas S/A no
SAJ como terceira interessada. Intime-se. Jacareí, 08 de fevereiro de 2022. - ADV: PAULO CELIO DE OLIVEIRA (OAB 138586/
SP)
Processo 1001556-85.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Mauricio Cesar
Barbosa - Vistos. Ante a certidão retro, manifeste-se o requerente em termos do prosseguimento, devendo no prazo de 15 dias,
providenciar o requerimento de cumprimento de sentença que deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, conforme os
termos da decisão de fls. 247. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos. Intimem-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB
145669/SP)
Processo 1001654-30.2020.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - - Furnas Centrais Eletricas S.a - Luiz Roberto Stamatis de Arruda Sampaio Vistos. Dê-se vista dos autos à 7ª Promotoria de Justiça de Jacareí Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo de todo o processado
e para manifestar eventual interesse na causa. Ao depois, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se.
Jacareí, 08 de fevereiro de 2022. - ADV: SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP), CRISTIAN DUTRA MORAES (OAB 209023/SP),
LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO (OAB 50881/SP), ANA CAROLINA DA COSTA RAMOS (OAB 275422/SP)
Processo 1002315-49.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Sueli
Januário de Oliveira Cunha - Vistos. Pela derradeira vez, intime-se a Fazenda requerida para que traga informações sobre o
apostilamento no título da autora, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se - ADV: DEBORA FIGUEREDO (OAB 305668/SP)
Processo 1002640-24.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - F.S.P. - - T.G.S.S. - osto isso,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Fábio de Siqueira Paiva e Tiago Gonzaga Silva Santos, assim decidindo o
processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão os
autores com as custas processuais e com os honorários advocatícios honorários advocatícios ao patrono do requerido que fixo
em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do parágrafo 8º, do artigo 85, do NCPC, com correção monetária a partir desta sentença
e juros de mora na forma definida no tema 96 do STF, ficando desde já sobrestada a execução de tais verbas na forma do
artigo 12, da Lei nº 1.060/50 e artigo 98, §3º do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Jacareí, 08 de fevereiro de 2022. - ADV:
LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP)
Processo 1003123-54.2021.8.26.0292 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Joarez Marcos dos Santos - - Rosangela
Aparecida Ferreira Santos e outro - Manifeste-se a requerente acerca das pesquisas de endereço realizadas no prazo de 10
dias. - ADV: MATHEUS HENRIQUE PEREIRA (OAB 429756/SP)
Processo 1003483-51.2014.8.26.0577 - Usucapião - Propriedade - HELIO SOUZA OMETTO - Por tais fundamentos, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ. Custas pelo Município de Jacareí, observada a isenção legal. Deixo de fixar
honorários em prol do procurador do autor porque sequer se instalou lide a respeito da intervenção do município nos autos. No
mais, em virtude da presente decisão, declaro a incompetência deste Juízo para a continuidade do processamento e julgamento
desta demanda, determinando sua restituição ao juízo originário, a saber, a 3ª Vara Cível de Jacareí. Publique-se. Ciência ao
MP. Intimem-se. Jacareí, 08 de fevereiro de 2022. - ADV: EMERSON DONISETE TEMOTEO (OAB 163430/SP)
Processo 1004413-07.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Luciano
Virgilio Nunes Pinto - Vistos. Realizado o apostilamento e delimitado o marco final do crédito, aguarde-se eventual requerimento
de cumprimento de sentença, que deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, devendo atender os requisitos do art.
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