TJSP 11/02/2022 - Pág. 1407 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
1407
RODRIGO FONSECA FERREIRA (OAB 323650/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1000818-65.2019.8.26.0681 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Multivetro Industria e Comercio
de Vidros Especiais Ltda - R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Fls. 38/39: Previamente, providencie a
pesquisa de endereços através do Siel, observando-se os dados constantes no TRCT (fls. 04/05). Encaminhem-se ao setor
competente, observando que a diligência é isenta de custas, nos moldes do Comunicado CG nº 1385/2016 da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), MAURÍCIO
DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), FERNANDO
FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), RODRIGO FONSECA FERREIRA
(OAB 323650/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP)
Processo 1000824-38.2020.8.26.0681 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Valquíria Cristina da Silva - Fls. 189:Manifeste-se
o requerente sobre o AR com retorno negativo.Int. - ADV: AMÉLIA ROSA SARAIVA SANTOS GOUVEIA (OAB 396178/SP)
Processo 1001012-94.2021.8.26.0681 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Uanderson de Azevedo Pinheiro
- Multivetro Industria e Comercio de Vidros Especiais Ltda - R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Fls.
455/456: Defiro. Int. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), RAFAEL CARLOS DE CARVALHO (OAB
284285/SP), RODRIGO FONSECA FERREIRA (OAB 323650/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2022
Processo 0001589-10.2011.8.26.0659 (659.01.2011.001589) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edvaldo Baldasso - Marta Rodrigues da Silva Honorio - Valdir Jose Regatieri e outros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça,
no prazo legal. - ADV: SILENE TONELLI REGATIERI (OAB 185434/SP), SIMONE CECILIA BIAZI (OAB 248937/SP)
Processo 0001603-78.2018.8.26.0681/03 - Precatório - Indenização Trabalhista - Ana Lucia Bighetti - Fls. 57: Diante da
manifestação da requerente, expeça-se ofício requisitório, observando-se a planilha de cálculos apresentada pela Entidade
Devedora (fls. 52/53). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Intimem-se. - ADV: ROBERTA TUNA VAZ
DOS SANTOS (OAB 126157/SP)
Processo 1000010-55.2022.8.26.0681 - Mandado de Segurança Cível - FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL - Marcos
Vinicius Gorita dos Santos - Fls. 2211/246: Recebo como emenda à inicial. Ante os documentos juntados, e não havendo
outros elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do
CPC), defiro ao impetrante a justiça gratuita. Anote-se. Marcos Vinicius Gorita dos Santos ingressou com ação de Mandado
de Segurança Cível contra ato praticado pelo Secretário de Administração da Prefeitura Municipal de Louveira, alegando em
síntese, que foi aprovado no concurso 02/2020 da Prefeitura Municipal de Louveira para o cargo de técnico em tratamento de
água e Esgoto, compareceu junto à Divisão de Pessoal da Prefeitura Municipal de Louveira, entregando toda a documentação
no prazo estabelecido, no entanto restou indeferido o empossamento do impetrante sob a justificativa de que o edital prevê
como requisito ao desempenho do cargo: Curso Técnico em Química, Saneamento ou Meio Ambiente. Sustenta que cumpre
com os requisitos de investidura no cargo, posto que possui formação em engenharia química e licenciatura em química. Diante
do indeferimento da posse do impetrante no cargo em que foi aprovado e convocado, requer a a concessão de liminar, para
o fim de determinar a imediata posse do impetrante ao cargo em que foi aprovado, com a expedição do competente ofício à
autoridade coatora (fls. 01/214). Em uma análise superficial do caso, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da
medida emergencial pleiteada. Os documentos carreados na peça vestibular comprovam que o impetrante é graduado no curso
superior de Engenharia Química, assim como técnico em química, saneamento ou meio ambiente, o que sugere satisfazer ou
tangenciar o requisito de técnico em química para fins de edital. Aí a fumaça de bom direito. O perigo na demora reside na
conclusão do concurso. Por conseguinte, a impetrante, com qualificação superior à exigida, e na mesma área de atuação, tem
direito líquido e certo a ser nomeado ao cargo para o qual aprovado em concurso público. Ante o exposto, defiro o pedido liminar
para o fim de determinar a imediata posse do impetrante ao cargo em que foi aprovado. Notifique-se a autoridade impetrada para
que, querendo, apresente informações e documentos no prazo de 10 dias e cientifique-se o órgão de representação judicial do
Município de Louveira. Após o decurso do prazo para informações, abra-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos para
sentença. Intimem-se. Serve o presente como mandado. Louveira, 09 de fevereiro de 2022. - ADV: KASSIANNE CRISTIANE
GORITA (OAB 367712/SP)
Processo 1000132-68.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maria Aparecida do Amaral
Fortes - Encaminhem-se para redistribuição ao fluxo do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Louveira/SP,
independente de publicação. Int. - ADV: QUELE SILVA DE ALMEIDA (OAB 406178/SP)
Processo 1001224-18.2021.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Renato Douglas Lima de Sousa
- - Vera Lucia Salton Santos Anjos - - Roseane Mauricio dos Santos - - Josiane Helena Albino - PREFEITURA MUNICIPAL DE
LOUVEIRA - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: EVERSON
RICARDO FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 209063/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1001504-23.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Pedro Moreira de Pinha - Fundo
de Previdência do Município de Louveira Fpml e outro - Fls. 501/593: Manifeste-se o autor. Fls. 594/616: Manifestem-se o autor
e os requeridos. Fls. 617/618: Ciência aso requeridos. Int. - ADV: REGINA CELIA MACHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 26124/SP), RAFAEL SANTANA DA SILVA SOUSA (OAB 442129/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB
226733/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º