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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 2015

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TJSP 11/02/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3446

2015

Nº 0001943-32.2021.8.26.0191 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ferraz de Vasconcelos - Recorrente: C A
BUFFET ME - Recorrida: Thais Almeida Souza - Magistrado(a) João Walter Cotrim Machado - Deram provimento ao recurso. V. U.
- “RECURSO INOMINADO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
NA FORMA VIRTUAL. RÉU QUE COMPROVOU POR DOCUMENTOS A TENTATIVA DE ACESSO AO SISTEMA TEAMS, POR
MEIO DE ENVIO DE REQUERIMENTO LOGO APÓS A AUDIÊNCIA, DEPOIS DE TER CONSULTADO O OFÍCIO JUDICIAL A
RESPEITO DA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. DIREITO DE
ACESSO À JUSTIÇA. ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO, COMO POSTULADO. RECURSO PROVIDO”. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Aline Michele Alves (OAB:
230046/SP) - Renato de Oliveira Ramos (OAB: 266984/SP) - Augusto Donizette de Moraes (OAB: 449829/SP) - Anderson
Rosanezi (OAB: 234164/SP)
DESPACHO
Nº 0100012-04.2022.8.26.9006 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Guararema - Agravante: EDP São Paulo
Distribuição de Energia S.A. - Agravada: Vaníria Alves de Oliveira - Vistos. Recebo o recurso de agravo de instrumento para
discussão. Faço-o com a concessão de efeito suspensivo, visto o risco de irreversibilidade das medidas coativas ulteriores no
caso de eventual acolhimento da atual pretensão recursal. Dê-se oportunidade para apresentação de contrarrazões. Colhamse informações do juízo de primeiro grau exclusivamente sobre o alegado erro na cobrança de custas processuais. Logo, as
informações devem se limitar a certidão cartorária sobre o erro ou acerto da cobrança de custas processuais. Após, tornem
conclusos para deliberação. - Magistrado(a) Sergio Ludovico Martins - Advs: Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Daniela Cristine Magnesi (OAB: 383000/SP)
DESPACHO
Nº 0100017-26.2022.8.26.9006 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - Suzano - Impetrante: LUAN TEODORO
DE OLIVEIRA - Impetrado: Juizo da Vara do Juizado Civel e Criminal da Comarca de Suzano - Interesdo.: Mercadolivre. Com
Atividade de Intenet Ltda - Vistos. 01-) Recebo a ação de mandado de segurança para discussão. 02-) Colham-se informações
da autoridade apontada como coatora. Após, ao MP. Na sequencia, tornem conclusos para confecção do voto. 03-) Indefiro a
liminar. Omandadodesegurançatem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou
ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder
Público. Trata-se de ação de cunho constitucional: ‘LXIX - conceder-se-ámandadodesegurançapara proteger direito líquido e
certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público’ [artigo 5º]. Tem regra prevista
na legislação especial: ‘artigo 1º - Conceder-se-ámandadodesegurançapara proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções
que exerça’ [Lei nº 12.016/2009 Lei doMandadodeSegurança]. Alexandre de Moraes menciona quatro requisitos identificadores
domandadodesegurança: ‘1- ato comissivo ou omissivo de autoridade praticado pelo Poder Público ou por particular decorrente
de delegação do Poder Público; 2- ilegalidade ou abuso de poder; 3- lesão ou ameaça de lesão; 4- caráter subsidiário: proteção
ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Segundo o jurista, direito líquido e certo é o que
resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito
é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Importante notar que está englobando na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso
necessite somente de adequada interpretação do direito [‘Direito Constitucional’, Editora Atlas, São Paulo]. No caso vertente,
inexiste error in procedendo da decisão vergastada, cujo excerto se segue: Com efeito, a probabilidade do direito não resta
evidenciada, uma vez que consta dos autos apenas a versão unilateral da parte autora acerca da imotivada suspensão da sua
conta. Prudente a oitiva da parte contrária. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. O juízo de primeiro grau
avaliou as provas segundo sua livre convicção motivada e indeferiu a tutela de urgência. Neste quadrante fático inexiste reparos
procedimentais; único escopo para admissão do mandamus em substituição à via recursal. No mais a mais, mormente seja
estranho aos trilhar restrito do mandamus, anota-se que, no ínterim meritório, andara bem a decisão guerreada posto que os
autos não evidenciam quais as razões apontadas pela empresa demandada para a suspensão da conta mantida pela empresa
autora. Daí, ser impertinente ventilar-se de instrumentalidade das formas para o fito de receber o presente mandamus como
recurso de agravo de instrumento. Consigne-se que a relação jurídica entre a partes passa ao largo das normas protetivas do
CDC, já que os litigantes não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e
3ºCDC. A prerrogativa ao distrato reflete corolário do direito contratual, faculdade contratual que não ofende per si o princípio da
boa-fé objetiva. O vínculo firmado entre logista e aplicativo de e-comerce consubstancia parceria empresarial na qual prevalece
a autonomia da vontade; sendo vedado ao Poder Judiciário intromissão nos meandros negociais, consoante inspiração do art.
170, parágrafo único da Constituição Federal de 1988: “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. Conforme propõe Ana Paula de
Barcellos: “As duas principais características do regime jurídico de direito privado são a livre-iniciativa e a autonomia/liberdade
da vontade: dois princípios constitucionais fundamentais. As pessoas podem desenvolver qualquer atividade ou adotar qualquer
linha de conduta que não lhes seja vedada pela ordem jurídica. Os particulares têm liberdade de contratar ou não contratar,
pautando-se por preferências pessoais. A propriedade privada investe seu titular, em princípio, no poder de usar, fruir e dispor
do bem. As relações jurídicas dependem do consenso entre as partes. O pressuposto do regime de direito privado é que há
entre as partes que por acaso se vinculam de alguma forma uma relação de igualdade e que ambas exercitam sua livre-iniciativa
e liberdade/autonomia da vontade.”. (Barcellos, Ana Paula de Curso de direito constitucional / Ana Paula de Barcellos. - Rio de
Janeiro: Forense, 2018, pg. 52/53). Nessa perspectiva, inviável compelir a empresa requerida a contratar com o autor lojista,
sob pena de ofensa ao princípio daliberdadedecontratar(art. 421, CC). Sobre o tema, oportunas são as palavras de Flávio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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