Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 2017

  1. Página inicial  > 
« 2017 »
TJSP 11/02/2022 - Pág. 2017 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3446

2017

diligência na residência do denunciado MATHEUS, o qual não se encontrava no local, foi possível perceber um sistema de
monitoramento de câmera 24h, indicando que o local seria utilizado como cativeiro, visto ser um local bastante simples para
comportar tal sistema eletrônico. Após esta última diligência, a vítima foi solta do cativeiro, sem o pagamento do resgate, embora
tenha havido compras e transações com seus cartões de crédito. Por fim, os investigados MARIA, VALÉRIA, MURILLO e
ROSÂNGELA foram presos em flagrante delito, pelos crimes apurados nestes autos. Em análise perfunctória típica desta fase
procedimental, verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da segregação cautelar, em vista da bem fundamentada
necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), inviabilizando a pretendida suspensão da r. decisão proferida na
origem, que não se revela, em princípio, ilegal ou teratológica. Além da gravidade dos delitos pelos quais está sendo acusado,
observo que o paciente é reincidente (0000042-30.2018.8.26.0548 condenação pelo crime de tráfico de drogas); pelo que
entendo estar particularmente presente no caso o periculum libertatis, traduzido na necessidade de garantia da segurança
pública local, vulnerada com a conduta do paciente, de elevada periculosidade social. No mais, o debate sobre questões
atinentes à prova não tem lugar em sede de habeas corpus, a menos que a inocência sobressaísse, de plano, o que não é o
caso. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Desnecessário requisitar informações uma vez que o feito encontra-se
suficientemente instruído. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 9
de fevereiro de 2022. CAMARGO ARANHA FILHO Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Fernando Antonio
Mohamad El Malt (OAB: 356380/SP) - 10º Andar
Nº 2021211-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Ageu Motta
- Impetrante: Lucas Resler dos Santos - Paciente: Sandro Pereira dos Santos - Assim, INDEFIRO a liminar. - Magistrado(a)
Damião Cogan - Advs: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - 10º Andar
Nº 2021428-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: Marcus
Venicius da Silva - Impetrante: Luiz Alberto Deoclécio da Silva - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar,
impetrado pelo advogado Luiz Alberto Deoclécio da Silva em favor do paciente Marcus Venicius da Silva, alegando a ocorrência
de constrangimento ilegal consistente no indeferimento do direito do paciente de recorrer em liberdade, por ocasião da prolação
de sentença condenatória em que se julgou procedente a imputação contra ele formulada pela prática do delito de roubo
majorado. Aponta-se como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara. Sustenta
o impetrante, após tecer considerações sobre o mérito da ação penal e o desacerto da decisão condenatória, que a prisão
preventiva do paciente fora mantida pela decisão impugnada sem que presentes os requisitos legais para a custódia, com
fundamentação inidônea a respaldá-la. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, principalmente seu endereço fixo
declinado nos autos. Pleiteia, assim, liminarmente, seja deferido ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em
julgado da condenação exarada (págs. 01/27). Ressalta-se, de início, que as questões suscitadas relativas à autoria do delito
dizem respeito ao conteúdo da causa e exigem exame interpretativo da prova, o que é, no mínimo, temerário de conhecimento
pela via do habeas corpus. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente
se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, a leitura
da sentença impugnada permite concluir, em juízo sumário, que os elementos reunidos nos autos respaldam as conclusões
da autoridade judiciária apontada como coatora, e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco
a ordem pública, como frisado pela decisão questionada. O crime e a conduta são de gravidade, resultantes em condenação
em primeiro grau a pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. O delito está de roubo está dentre
aqueles passíveis de decretação da preventiva, colocando em sobressalto a vida cotidiana, e a conduta é audaciosa para a
convivência comunitária, não sendo caso de substituição da prisão por outra medida cautelar. A prática de roubo majorado pelo
concurso de agentes e emprego de arma de fogo veiculada na sentença revelou-se grave, sendo ressaltado pela decisão a
violência empregada na prática delitiva, a evidenciar concretamente a periculosidade do agente e o periculum libertatis presente
na hipótese sob julgamento. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado
pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de
ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar.
Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (art. 248 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o
entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após,
conclusos. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Luiz Alberto
Deoclécio da Silva (OAB: 369155/SP) - 10º Andar
Nº 2021429-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Claudemir Borges
Gomes - Impetrante: Felipe Rissotti Balthazar - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado
Felipe Rissotti Baltazar, em favor do paciente Claudemir Borges Gomes, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de
Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira SP. Em apertada síntese, afirma o impetrante que o paciente foi preso em
flagrante por tráfico e associação para o tráfico de drogas, tendo o Douto juízo de origem optado pela decretação da prisão
preventiva. Argumenta que a referida decisão estaria em descompasso com as disposições processuais, sobretudo por não ter
sido capaz de demonstrar autêntico risco que a liberdade do paciente importaria à ordem pública, à instrução criminal e para
assegurar a aplicação da lei penal. Pretende, portanto: (...) a concessão de medida liminar, para que o paciente aguarde em
liberdade o julgamento do presente writ, ainda que mediante o cumprimento de medida cautelar alternativa, com a imediata
expedição do alvará de soltura em seu favor. Ao final, a defesa aguarda a concessão definitiva da ordem, confirmandose a
decisão liminar de soltura do paciente, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que eventualmente cumulada com
outra medida cautelar pessoal diversa da prisão. É o relatório. Compulsando os autos de origem, observo que, em 06 de
dezembro de 2021, o paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado por tráfico de drogas e associação para o
tráfico de drogas. Conforme exposto na tese acusatória (fls. 01/04) os fatos ocorreram da seguinte forma: (...) Consta dos
inclusos autos de inquérito policial, lavrado em decorrência de prisão em flagrante que, na data de 06 de dezembro de 2021, por
volta de 18h00min, em um sítio localizado na Estrada Limeira 159, Jardim Lagoa Nova, nesta cidade e Comarca de Limeira/SP,
DIEGO RODRIGO BECKEDORFF, qualificado às fls. 27, 41 e 45, THIAGO DA SILVA PEREIRA, qualificado às fls. 08, 46 e 50, e
CLAUDEMIR BORGES GOMES, qualificado às fls. 26, 36 e 40, agindo em concurso e previamente associados, adquiriram,
mantiveram em depósito e transportaram, para ser entregue a consumo de terceiros, em atividade de tráfico ilícito 80 (oitenta)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo