TJSP 11/02/2022 - Pág. 2018 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
2018
grandes porções de Cannabis sativa L, vulgarmente conhecida como Maconha, pesando um total de 66,55kg, sem autorização
e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.1 Consta, ainda, que, em data incerta, mas até o dia 06 de dezembro
de 2021 por volta de 18h00min, em um sítio localizado na Estrada Limeira 159, Jardim Lagoa Nova, nesta cidade e Comarca de
Limeira/SP, DIEGO RODRIGO BECKEDORFF, THIAGO DA SILVA PEREIRA e CLAUDEMIR BORGES GOMES, associaram-se
para o fim de praticar, na cidade de Limeira e Região, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo o
apurado, os denunciados associaram-se para a prática de crime de tráfico de drogas na cidade de Limeira e Região. Para tanto,
os denunciados adquiriram grandes porções de Maconha e mantinham a droga em depósito em um barraco improvisado no
interior de um sítio, local dos fatos. Para transportar os entorpecentes, os denunciados utilizavam os veículos VW/Gol 1.0,
placas EJV-7295, cor prata, e VW/Polo 1.6, placas FDF-4B62, cor branca, em nome de terceiros. Na data retromencionada,
policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando receberam informações de um transeunte, relatando que dois
veículos, um Gol de cor prata e um Polo de cor branca, estariam transportando drogas próximos à Chácara Santa Luzia. Assim,
em patrulhamento pela estrada vicinal LIM159, avistaram um veículo VW/Gol 1.0, Placas EJV-7295, cor prata, conduzido por
THIAGO, saindo da Chácara Santa Luzia. Ao avistar os policiais, THIAGO tentou evadir-se, contudo, foi abordado e logo
confessou a existência de drogas no veículo. Em buscas pelo automóvel, os agentes públicos encontraram 05 tijolos de Maconha
no porta-malas, um aparelho celular e quantia de R$ 650,00. Já em revista pessoal, foi localizado o valor de R$ 45,00 no bolso
de THIAGO. Enquanto realizavam a abordagem do veículo Gol, os policiais militares avistaram o carro VW/Polo 1.6, Placas
FDF-4B62, cor branca, saindo da mesma chácara, conduzido por DIEGO e tendo CLAUDEMIR como passageiro. Ao perceber a
presença da viatura policial, o motorista tentou engatar ré no veículo, mas colidiu com um barranco. Ato contínuo, os agentes
públicos realizaram buscas pelo automóvel e encontraram e apreenderam 37 tijolos e uma porção menor de Maconha, no portamalas do carro, além de uma folha de papel com contabilidade das drogas. Durante a sua abordagem pessoal, CLAUDEMIR
tentou quebrar o seu aparelho celular, mas foi impedido. DIEGO também portava um aparelho telefônico. Em razão disso, os
denunciados foram presos em flagrante. Em seguida, THIAGO indicou o local onde guardavam mais entorpecentes, apontando
um barraco improvisado, localizado em sítio próximo à Chácara Santa Luzia. Em buscas pelo local, os policiais militares
encontraram mais 38 tijolos de Maconha. Informalmente, CLAUDEMIR confessou ter buscado 70kg de Maconha em outra cidade
utilizando o veículo Gol. A decisão que decretou a preventiva veio assim fundamentada (fls. 165/166): (...) Inicialmente, observo
a existência de prova da infração conforme laudo preliminar de constatação de fls. 19/22, bem como, pelas declarações dos
policiais que realizaram a prisão em flagrante. Estão presentes, ainda, fortes indícios quanto à autoria, vez que os autuados
foram presos no interior dos veículos nos quais localizada expressiva quantidade de entorpecentes e em relação aos quais
havia prévia denúncia de popular acerca da utilização na traficância. Diante deste contexto, tenho que necessária a segregação
cautelar dos autuados, para a garantia da paz social e da tranquilidade da sociedade que não pode ficar à mercê de farto e livre
fornecimento de substâncias danosas à saúde pública. Deve-se considerar, ainda, a possibilidade de os autuados, caso soltos,
evadirem-se do domicílio da culpa para tentar se eximir de sua responsabilidade criminal, vez que praticaram, em tese, delito
gravíssimo, apenado severamente em nosso ordenamento, e que guarda grande repulsa por parte da sociedade. A prisão
cautelar em nada ofende a presunção de inocência porque não advém do reconhecimento da culpa, mas tão somente à finalidade
do processo, como garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal. Desta
forma, entendo presentes os requisitos e pressupostos ensejadores para a conversão da prisão em flagrante em preventiva
quais sejam: indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, garantia da ordem pública, o crime, em tese
praticado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos. De outra sorte, não vislumbro que
quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, sejam suficientes e adequadas ao caso
concreto. Isto posto, com fulcro no artigo 310, inciso II, artigo 312 e artigo 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, e,
a requerimento do Ministério Público, decreto a prisão preventiva de THIAGO DA SILVA PEREIRA, CLAUDEMIR BORGES
GOMES e DIEGO RODRIGO BECKEDORFF. Pois bem. A liminar em habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida
somente quando forem demonstrados ab initio que a restrição à liberdade de locomoção é evidentemente ilegal ou teratológica.
Não é o caso dos autos. É sabido que para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da
prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Como se observa,
a decisão aqui controvertida se apoiou em elementos do caso concreto de modo a atender satisfatoriamente os requisitos
exigidos pelo art. 312 do CPP, mormente diante da demonstração da existência da prova da materialidade (laudo pericial positivo
para 66,55kg de maconha - fls. 23/26) e da presença de indícios mínimos de autoria (depoimentos de fls. 07/09 que implicam o
paciente na prática da conduta). Além disso, não se pode perder de vista que o paciente foi preso por tráfico de drogas (hediondo
equiparado), além de associação para o tráfico, e que, até demonstração em contrário, mostra-se incompatível com a liberdade
provisória ainda que mediante fiança (art. 5º, XLIII, da Constituição Federal). Em reforço dessa ideia: (1) o art. 323, II, do Código
de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403, de 04.05.2011, ao vedar a concessão de liberdade provisória com
fiança a quem for preso por tráfico de drogas, reforça a ideia acima exposta, e que tem arrimo, cabe repetir, no art. 5º, XLIII, da
Constituição Federal; (2) o artigo 313, I, do Código de Processo Penal, admite a decretação da prisão preventiva nos crimes
dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, como a princípio, é o caso dos autos; (3)
a mera ausência de violência ou grave ameaça contra a pessoa não retira do tráfico de drogas a gravidade que lhe é inerente,
afinal, trata-se de conduta que, como já dito, a priori é tomada como hedionda por comprometer a ordem pública, atingindo
número indistinto de pessoas e fomentando a prática de delitos mais graves, razão pela qual faz vislumbrar, via de regra, e
especialmente quando se afigura mais estruturado ou habitual, a presença dos requisitos da custódia cautelar ao menos para
fazer cessar a atividade Não bastasse, se por um lado a maconha não é dos entorpecentes mais devastadores, por outro o
paciente, que é primário (fl. 95/96), foi surpreendido na apreensão de enorme quantidade, o que denota maior lesividade e é
capaz de indicar um envolvimento mais profundo e não ocasional com o tráfico de drogas, sendo a prisão preventiva medida
necessária para, ao menos, resguardo da ordem pública. A propósito: (...) se as circunstâncias concretas da prática do crime
indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a
manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade
e da autoria (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em
16/9/2015). (...) se a conduta do agente seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime
revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo
qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Além disso, a conduta do paciente é suficiente para, por ora, afastar a
alegação de forte probabilidade de que ele será beneficiado com o redutor do tráfico privilegiado, em caso de eventual
condenação (circunstância que, inobstante, deverá ser melhor aferida no processo original). Dessa forma, reputo como bem
justificada a decisão do juízo (na forma do art. 312 do CPP), não havendo inidoneidade alguma nos fundamentos de sua r.
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