TJSP 11/02/2022 - Pág. 2016 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
2016
que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, aplicando-se qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319, do
CPP, se o caso, confirmando-se a decisão no julgamento do mérito. É o relatório. A concessão de liminar em sede de habeas
corpus se restringe à pronta demonstração de manifesto constrangimento ilegal. Não é o caso dos autos. Consta dos autos que
no dia 03 de fevereiro de 2022, o Paciente foi surpreendido transportando, entre mais de um Estado da Federação, 911 tabletes
de maconha, pesando 582,500kg. A decisão de fls. 34/35 que decretou a prisão preventiva do Paciente está fundamentada a
contento, consignando que Embora primário, o custodiado foi preso pela suposta prática de tráfico interestadual de drogas,
em rota já conhecida como utilizada pelo tráfico, além do mais foi flagrado na posse de grande quantidade de maconha, o
que evidencia a necessidade da cautelar para garantir a ordem pública, bem como para assegurar a instrução, não havendo
constrangimento ilegal, a princípio, a ser sanado por via liminar. Destarte, é impossível admitir, pela via provisória da decisão
liminar, a pronta solução das questões de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Ainda não convencido
de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido de liminar. Desnecessária requisição de informações
à autoridade apontada como coatora, visto se tratar de autos digitais que podem ser acessados pelo sistema eletrônico deste
Tribunal. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumprida a providência acima determinada, tornem os
autos concluso. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Felipe Godoy Cardozo (OAB: 342004/SP) - 10º Andar
Nº 2021105-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrado: mmjd da 5ª
Vara Criminal do foro de campinas - Paciente: Murillo dos Santos Gabriel - Impetrante: Fernando Antonio Mohamad El Malt Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Fernando A. Mohamad El Malt, em
favor de MURILO DOS SANTOS GABRIEL, contra ato do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas,
consubstanciado na manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado da prática dos delitos tipificados nos artigos 297,
caput; 288, parágrafo único; 157, § 2º, incisos II, V, § 2º-A, inciso I; 158, §§ 1º e 3º; e 159, caput, cc. o 29, todos do Código
Penal. Pugna, em síntese, pela concessão da liberdade provisória. O paciente foi preso em flagrante no dia 28 de janeiro de
2022 porque, supostamente, teria se associado a Rosangela Souza dos Santos, Maria Aparecida Gois, Valéria dos Santos,
Matheus Meireles Nery Conceição, e a outro agente não identificado, para o fim de praticar crimes de roubo e extorsão mediante
sequestro; e porque, na mesma data, ele e os demais, previamente ajustados, mediante violência exercida com emprego de
arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, subtraíram cartões bancários, documentos, uma aliança e um telefone celular
da vítima Marcos, que foi sequestrada, e a constrangeram, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma
de fogo, a fornecer seus dados e senhas bancárias, com intuito de obterem indevida vantagem econômica. Consta ainda que o
paciente falsificou, sete espelhos de carteiras de identidade. Narra a inicial que os denunciados se associaram com o fim de
cometerem crimes de roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro nesta comarca. Ocorre que, na data dos fatos, a vítima
Marcos Roberto Dalben foi surpreendida por dois criminosos, os quais desembarcaram de um GM Corsa vinho, placas não
anotadas, e portando uma arma de fogo, revólver, a renderam e com violência o puseram no banco de trás do veículo GM
Corsa. Neste primeiro momento, os roubadores subtraíram da vítima três cartões bancários, uma carteira de identidade, um
CPF, uma aliança, um telefone celular Samsung, Modelo AS 21, IMEI 354952/83/488127/2. Ato contínuo, os criminosos com a
vítima em seu poder, passaram a exigir que ela fornecesse sua senha, passando a efetuar transações bancárias para seus
comparsas, que se encontravam noutras localidades desta comarca. Ainda, com acesso aos dados da vítima, e percebendo sua
situação financeira, os criminosos entraram em contato com sua esposa, exigindo a quantia de R$ 38.000,00 como resgate e
condição para sua liberdade. A esposa da vítima, percebendo que os criminosos já haviam se apossado de considerável quantia
em dinheiro, e agora estavam exigindo resgate, noticiou os fatos a 1ª DIG DEIC, sendo acionado o Núcleo de Inteligência
Policial. Com o sequestro ainda em andamento, os policiais civis da especializada iniciaram atividades investigativas, direcionado
ao local dos fatos e outros endereços suspeitos. Num primeiro momento, foi levantado que os sequestradores exigiam R$
38.000,00, a ser depositado na chave PIX por eles fornecidas tel. 19981375958, pertencente a denunciada ROSÂNGELA. Em
diligência, os investigadores lograram êxito em identificar a comparsa ROSÂNGELA, no Jd. Nova América, nesta comarca, na
residência do genitor, a qual indagada, negou qualquer relação com os fatos. Todavia, a investigada forneceu seu aparelho
telefônico, ocasião que os investigadores digitaram em sua agenda de contatos o número fornecido à vítima como chave PIX
[19981375958], observando que o mesmo se encontrava gravado e vinculado à pessoa do denunciado MURILO. Questionada
sobre sua relação com a pessoa de MURILO, ROSÂNGELA acabou revelando o conhecia, e que ele residiria no mesmo
complexo predial que ela, na Rua Elza Teross, Bairro San Diego, Ap. 03, térreo, e que teria pago a ela R$ 150,00, para se
utilizar de seu nome e abrir conta bancária, desconhecendo seus objetivos. Ato contínuo, os investigadores rumaram para o
endereço do imputado MURILO, localizando-o em fuga pela via, e, ao ser abordado, ele negou a prática delitiva. Entretanto,
franqueada a entrada em seu apartamento, foram localizados espelhos em branco para a contrafação de RG e um aparelho
celular marca Motorola de IMEI nº 353725681038820 e número 19 981375958, sendo a chave PIX fornecida à vítima para o
pagamento de resgate. Indagado sobre os fatos, o denunciado MURILO alegou que ganhava a vida com a prática de estelionatos
e aberturas fraudulentas de contas bancárias, mas negou o envolvimento com o delito em apuração. Ocorre que, durante a
tarde do mesmo dia, com a vítima ainda em cativeiro, os policiais civis receberam informação do banco da vítima, apontando
pagamentos no valor de R$ 17.000,00 a um comércio denominado Adega da Maria, na Rua Dois, nº 141, Cidade Singer, nesta
urbe, vinculados à conta da denunciada VALÉRIA. A caminho da referida Adega, os policiais foram informados de que a
denunciada VALÉRIA estaria, naquele momento, numa instituição financeira sacando relevante quantia em dinheiro, valores
oriundos da conta da vítima Marcos Roberto Dalben e sua esposa. Foi constatado ainda que a investigada VALÉRIA estaria
efetuando transações para dificultar o rastreio dos valores, visto que sacara R$ 5.000,00 e realizara transferência para outra
conta de sua titularidade no valor de R$ 4.000,00. Tal valor seria entregue aos outros membros da associação criminosa,
responsáveis pelo arrebatamento da vítima Marcos Roberto, com isso a denunciada VALÉRIA estaria fornecendo capitalização
aos comparsas, para que mantivessem a vítima em cárcere até o pagamento final e completo do resgate. Ao chegar à Adega da
Maria, os policiais civis abordaram VALÉRIA e sua genitora MARIA. Apresentadas as imagens da tramitação efetuada na
instituição financeira, com os valores depositados do resgate, a denunciada VALÉRIA reconheceu ter efetuado a transação, mas
que alegou que não sabia a origem dos valores, pois efetuou a transação bancária a pedido de sua genitora, ora denunciada,
MARIA. Ainda, no comércio das denunciadas, pequeno e simples, foram localizadas dez máquinas de cartões, levantando
suspeita em razão da quantidade, sendo que uma delas estava ligada e foi utilizada para efetuar uma compra com o cartão da
vítima no valor de R$ 17.000,00, expressiva operação que as denunciadas VALÉRIA e MARIA não souberam justificar.
Questionadas, as denunciadas relataram que os débitos teriam sido efetuados a pedido do denunciado MATHEUS, morador
vizinho do local. Imagens das câmeras de segurança da Adega foram analisadas, e nelas os investigadores constataram que o
denunciado MATHEUS estivera no comércio mais cedo na condução de motociclo Honda vermelho de pequeno porte e na
companhia de um segundo elemento desconhecido. Justamente no momento em que a vítima era mantida em cativeiro. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º