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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022 - Página 2018

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TJSP 14/02/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3447

2018

Pessoas Naturais - S.R.S. - Vistos. Fls. 27/42: Ante as alegações da parte autora, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
para manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GRAZIELLE LENZI JACOBS (OAB 343752/SP)
Processo 1022046-18.2021.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - F.C.P.B. - G.A.B. - 1 Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarje-se o feito. 2 - Antes de deferir ou não o pedido
liminar, designo audiência de justificação a ser realizada no dia 10/03/2022, às 13:30 horas. As partes poderão trazer até duas
testemunhas que poderão ser ouvidas. Nada obstará, em desejando as partes, tentativa de conciliação na presente. Nos termos
do inciso VIII do art. 139 do CPC, as partes poderão ser ouvidas. Cite(m)-se e intime(m)-se a requerida e eventuais ocupantes
do imóvel, constando que o prazo para contestação fluirá após a concessão ou não da liminar, da ciência de tal decisão, art.
564, § único do Código de Processo Civil, tudo sob as penas da revelia. Quando do cumprimento da diligência, deverá, o Sr.
Oficial de Justiça, identificar e qualificar os ocupantes do imóvel, indicando seus endereços de e-mail a fim de possibilitar o
envio de link para participação da audiência. Desde já as partes deverão paralisar as obras no local, ou arcarão com eventuais
prejuízos causados em face da contestação da posse. Observe a serventia a exiguidade do prazo para cumprimento. 3 Cumpra-se com urgência, podendo o mandado ser cumprido no regime de plantão, caso necessário. 4 - Pontuo que a audiência
requestada realizar-se-á de forma remota, nos termos do Provimento CSM Nº 2564/2020, por meio da ferramenta Microsoft
Teams - que não necessita ser instalada no computador das partes, advogados e testemunhas - podendo ser acessada via
computador ou smartphone, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de link de acesso a ser
fornecido às partes e seus procuradores pelo Ofício Judicial, por e-mail, antes da realização do ato. 5 - Para tanto, as partes e
as respectivas testemunhas por elas arroladas, deverão informar seus respectivos endereços de e-mail, próprio ou do patrono,
cópia da correspondência de intimação das testemunhas e do comprovante de recebimento, ou, nos termos do art. 455, §2º
do mesmo diploma legal, comprometendo-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, até 48 horas
antes da audiência. 6 - O link de acesso à audiência virtual, a ser enviado pela zelosa serventia ao endereço eletrônico de
todos os participantes, entre 48 e 24 horas antes da audiência, evitando-se peticionamentos desnecessários de solicitação
do link, permitirá o acesso no dia e horário agendados. Com vídeo e áudio habilitados, terá início a gravação da audiência
e, como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 7 - Deverá
ser observado, por todos os participantes, o sigilo processual e do ato; assim, vedada a participação de outras pessoas além
daquelas convocadas pelo Juízo (salvo expressa e prévia autorização deste). 8 - Mais informações sobre a participação em
audiências virtuais poderão ser obtidas mediante acesso ao manual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em:
http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf 9 - Consigno que, na hipótese das partes
ou testemunhas não possuirem meios técnicos, fato a ser informado pela parte interessada nos autos até 48 horas antes da
audiência, ou certificado pelo sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento do ato citatório, será disponibilizado local para sua
oitiva, nas dependências do fórum, somente em caso do sistema escalonado de trabalho presencial, na data e horário aqui
designados, devendo, a zelosa serventia, proceder ao ajuste junto à administração deste fórum. 10 - Neste caso, as partes ou
testemunhas deverão ser informadas que o ingresso ao prédio do fórum será autorizado mediante a exibição do comprovante
vacinal ou do relatório médico que demonstre o óbice à vacinação, nos termos do art. 4º da Portaria Nº 9.998/2021, que dispõe
sobre os reflexos do Plano Nacional de Imunização contra a Covid-19 em relação ao ingresso em prédios do Tribunal de Justiça
de São Paulo. 11 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a
ser cumprido por Oficial de Justiça com os benefícios do art. 212, CPC, cuja a providência será realizada pela serventia, a
parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser
encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado
pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso
no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá
comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s)
deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate
de processo físico. 12 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido
será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária
da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: CLÁUDIA
PÉRES DOS SANTOS CRUZ (OAB 181091/SP)
Processo 1022207-96.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Gervasio Jacob - - Vera Lucia Simplicio
da Costa Jacob - Dario Leandrini e outros - Paulo de Andrade - - Sandra Mara Aparecida Morgado de Andrade - 1 Fls. 359:
Defiro o pedido de devolução de prazo conforme solicitado. Int - ADV: VIVIANE DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 354317/SP), JOSE
BEZERRA GALVAO SOBRINHO (OAB 59005/SP), MÁRCIA DE SANTANA SABINO (OAB 210944/SP)
Processo 1022917-48.2021.8.26.0361 - Notificação - Intimação / Notificação - Curb Empreendimentos Imobiliários Ltda
- Recolha a parte interessada a(s) taxa(s)/diligência(s) para a providência(s) requerida(s) em 10 dias. Em caso de pesquisa
constritiva, deve apresentar ainda o valor atualizado do débito. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1022977-21.2021.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cláudia Moreira Valadão de Paula - Kennedy Jose de Paula - 1 Fls. 37/39: Ciente. 2 Providencie a serventia o cumprimento dos itens 2 e 4 de fls. 33/34. Int - ADV:
REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB 198559/SP)
Processo 1023842-78.2020.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Eduardo de Souza
Bainha Lopes - Multiverde Papeis Especiais Ltda - Nelson Garey - Digam sobre a manifestação do administrador judicial. - ADV:
CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), NELSON GAREY
(OAB 44456/SP)
Processo 1027226-83.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Carlos Barbieri Neto - - Neli
Fatima Silva Barbieri - Pablo dos Reis Monteiro Garcia - Fls.215/220: Considerando a inércia do executado, certificada às
fls. 224, defiro o pedido formulado no item “a” (fls. 217) e adjudico o imóvel pelo valor da avaliação. Expeçam-se auto e carta
de adjudicação. Entretanto, indefiro o pedido de abatimento do valor do débito de IPTU (item “b”), diante da necessidade da
quitação dos aludidos débitos para que o bem possa ser efetivamente adjudicado em nome dos exequentes, não se tratando, à
toda evidência, de arrematação do imóvel por meio de hasta pública. Também indefiro o pedido relativo ao direito de uso do nome
“Marechal Rondon” (item “c”), posto que o objeto da demanda é simplesmente o pagamento de quantia certa, não sendo possível
analisar pedidos diversos. Para a análise dos demais pedidos formulados, deverá, a parte exequente, apresentar memória
atualizada do débito, com os necessários abatimentos, recolhendo-se, também as diligências necessárias e apresentando
certidão atualizada da JUCESP, relativas às pessoas jurídicas indicadas às fls. 218/219 . Prazo de quinze dias. Fls. 226: Anotese o nome do patrono no sistema. Int. e dil. - ADV: RENATO DE CAMPOS LIMA (OAB 153241/SP), LUIZ WAGNER LOURENÇO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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