TJSP 15/02/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3448
2005
DE SÃO PAULO a restituir os valores comprovadamente pagos pela parte autora a título de IPVA relacionado à propriedade do
veículo descrito na inicial (exercício de 2022), com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E - do E. TJSP (Fazendas
Públicas), a partir do pagamento indevido até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ,
passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 003266993.2013.8.26.0053). Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a
remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia, 11 de fevereiro de 2022 Walmir Idalêncio
dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: MARCO ANTONIO DE ANDRADE BOTTINO JUNIOR (OAB 453337/SP)
Processo 1001160-15.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jandira
Guimarães Santos Andrade - Ciência ao requerente com possibilidade de manifestação em 05 dias, acerca da petição juntada
retro. - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP)
Processo 1001180-06.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Edna Maria Ribeiro
da Silva D Lucca - Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 22/26 e
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA
DE RODOVIAS S/A que observe a isenção tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia
em questão), em relação à autora da ação, mediante comprovação documental de domicílio neste Município de Marília. Para a
hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo
das demais sanções civis e criminais cabíveis. Oficie-se e providencie-se o necessário para fins de cumprimento da presente
sentença. A isenção deverá perdurar até que a ENTREVIAS comprovadamente: a) disponibilize via alternativa transitável, com
utilização gratuita ou b) realoque a praça de pedágio em questão para fora dos limites do Município de Marília. Comuniquese o C. Colégio Recursal para fins de instrução do recurso de Agravo de Instrumento interposto, com nossas homenagens,
encaminhando-se cópia desta sentença. Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Dispensada
a remessa necessária, na forma do artigo 11 da Lei. 12.153/2009. Providencie-se a retificação do valor dado à causa, que
passará a ser o de R$ 1.000,00, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Marilia, 11 de fevereiro de 2022 Walmir Idalêncio dos
Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1001182-73.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Martin Gustav
Herzog - Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 21/25 e JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE
RODOVIAS S/A que observe a isenção tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em
questão), em relação ao autor da ação, mediante comprovação documental de domicílio neste Município de Marília. Para a
hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo
das demais sanções civis e criminais cabíveis. Oficie-se e providencie-se o necessário para fins de cumprimento da presente
sentença. A isenção deverá perdurar até que a ENTREVIAS comprovadamente: a) disponibilize via alternativa transitável, com
utilização gratuita ou b) realoque a praça de pedágio em questão para fora dos limites do Município de Marília. Não há verbas
de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 11 da Lei
12.153/2009. Comunique-se o Colégio Recursal para fins de instrução do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela
parte requerida, com cópia desta sentença e as homenagens deste Juízo. Providencie-se a retificação do valor dado à causa,
que passará a ser o de R$ 1.000,00, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Marilia, 11 de fevereiro de 2022 Walmir Idalêncio
dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1001186-13.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Andreza Tereza
Scanavacca Herzog - Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 22/26 e
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA
DE RODOVIAS S/A que observe a isenção tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia
em questão), em relação à autora da ação, mediante comprovação documental de domicílio neste Município de Marília. Para a
hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo
das demais sanções civis e criminais cabíveis. Oficie-se e providencie-se o necessário para fins de cumprimento da presente
sentença. A isenção deverá perdurar até que a ENTREVIAS comprovadamente: a) disponibilize via alternativa transitável, com
utilização gratuita ou b) realoque a praça de pedágio em questão para fora dos limites do Município de Marília. Comuniquese o C. Colégio Recursal para fins de instrução do recurso de Agravo de Instrumento interposto, com nossas homenagens,
encaminhando-se cópia desta sentença. Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Dispensada
a remessa necessária, na forma do artigo 11 da Lei. 12.153/2009. Providencie-se a retificação do valor dado à causa, que
passará a ser o de R$ 1.000,00, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Marilia, 11 de fevereiro de 2022 Walmir Idalêncio dos
Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1001521-66.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Pedro Luiz Pompeo Vistos. Recebo o recurso interposto pela parte requerente em ambos os efeitos. À parte requerida para contrarrazões. Após, com
ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: EMERSON
COSTA SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 29641/SP)
Processo 1001634-83.2022.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
DE MARÍLIA - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor
do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: THIAGO MATHEUS DE SOUZA FERREIRA (OAB 250199/SP)
Processo 1001656-44.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Maria Raquel Lima Domingues - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 28/30 e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar
a inexigibilidade dos créditos tributários por isenção relativos ao IPVA do veículo de propriedade da parte autora, conforme
descrito na inicial, inclusive no que diz respeito ao exercício de 2022, obstando sua cobrança a partir da data da aquisição,
devendo a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO se abster de exigir o tributo discutido ou de vedar o licenciamento
veicular sob tal fundamento e providenciar a baixa do débito correspondente junto ao sistema de dados fazendário. Ademais,
condeno a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir os valores comprovadamente pagos pela parte autora
a título de IPVA relacionado à propriedade do veículo descrito na inicial, com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E
- do E. TJSP (Fazendas Públicas), a partir do pagamento indevido até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins
da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº
9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053). Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº
9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia, 11 de fevereiro de
2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: FABIO CASSARO PINHEIRO (OAB 327845/SP)
Processo 1001683-27.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
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