TJSP 15/02/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3448
2006
Propriedade de Veículos Automotores - Mary Augusta Gonzales - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, ratificando a liminar concedida às fls. 40/42, para o fim de declarar
a inexigibilidade dos créditos tributários por isenção relativos ao IPVA do veículo de propriedade da autora da ação, conforme
descrito na inicial, inclusive no que diz respeito ao exercício de 2022, obstando sua cobrança a partir da data da aquisição,
devendo a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO se abster de exigir o tributo discutido ou de vedar o licenciamento
veicular sob tal fundamento e providenciar a baixa do débito correspondente junto ao sistema de dados fazendário. Sem verba
sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos
termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia, 11 de fevereiro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE
DIREITO - ADV: LUIZ GUSTAVO MOLINA LACAVA (OAB 396291/SP), DANIELA GONZALES GALLETTI (OAB 378602/SP)
Processo 1001787-19.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária Renato Francisco Cunha - Vistos. Tratando-se de tutela de urgência para fins de inaplicabilidade da nova alíquota de contribuição
previdenciária, tem-se que o objeto do pedido subsume-se a “pagamentos de qualquer natureza”, de modo que encontra óbice,
em sede de antecipação de tutela, pois há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o art. 300, § 2º do Código
de Processo Civil. Fica, portanto, indeferida a antecipação de tutela. Dispenso a audiência de conciliação. Os vencimentos
mensais do autor são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial
da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV:
AURÉLIO ALVES HILA GIMENES (OAB 451280/SP)
Processo 1001796-78.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Transporte Terrestre Adriano Sheigi Mizuta - Isto posto, por estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente
o perigo de dano de difícil reparação consistente na denegação injusta do direito de locomoção do autor da ação, concedo a
tutela de urgência, para o fim de determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A que observe
em relação ao autor da ação, a isenção tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em
questão), mediante comprovação documental de domicílio neste Município de Marília. Para a hipótese de descumprimento
desta decisão, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e
criminais cabíveis. Providencie-se o necessário para fins de cumprimento da tutela aqui concedida. Servirá a presente, por cópia
digitalizada, como ofício, cuja entrega junto à requerida deverá ser promovida pelo requerente. Cite-se e intime-se a requerida,
com as cautelas e advertências de praxe. Intime-se. - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1001821-91.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Rita Aparecida da Silva Ferreira - Isto posto, concedo a tutela de urgência e determino
a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários objeto do lançamento de IPVA para o veículo referido na inicial, no que diz
respeito ao exercício de 2022, devendo a Fazenda Pública requerida, na pendência desta ação, salvo determinação judicial em
sentido contrário, se abster de cobrar, inscrever em dívida ativa, promover execução ou apontar aos cadastros de proteção ao
crédito o débito aqui discutido, sendo autorizada a realização do licenciamento do veículo em questão. Expeça-se e providenciese o necessário para cumprimento. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício, cuja entrega junto à requerida deverá
ser promovida pelo requerente. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos
do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA
(OAB 249765/SP)
Processo 1001868-65.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Flaudemir Oliveira da Silva - Os vencimentos mensais da parte autora, são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista
na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o
recolhimento das custas iniciais pelo requerente, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se.
- ADV: ÊNIO ARANTES RANGEL (OAB 158229/SP)
Processo 1001902-11.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Anderson Manoel Faria - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos
termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação ao
início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça. 4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP), CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA
(OAB 341222/SP)
Processo 1001908-47.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Marlene Gonçalves Mendes
da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial
da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso em tela, o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos
vigentes à época do ajuizamento da ação. Assim, encaminhem-se ao Distribuidor para redistribuição ao Juizado Especial da
Fazenda Pública desta comarca. Intime-se. - ADV: FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA (OAB 355518/SP)
Processo 1002159-36.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Rodrigo
Soares Santos Ribeiro - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos do artigo 12
da Lei nº 12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação ao início da execução de
sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça. 4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: EDUARDO APARECIDO POLASTRO (OAB 355323/SP)
Processo 1002802-57.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Eduardo Henrique
Buzzo Lopes - Vistos. Os rendimentos mensais da parte requerente (fls. 113) são incompatíveis com a ideia de miserabilidade
prevista na Lei n° 1060/50. Assim, INDEFIRO os beneficios da assistência judiciária gratuita. Providencie o recorrente, no
prazo de 5 (cinco) dias, o preparo recursal respectivo, sob pena de ser considerado deserto o recurso. Intime-se. - ADV: ELLEN
CRISTINA PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB 310434/SP)
Processo 1003338-39.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marta
Isabel Doretto Cintra - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos do artigo 12
da Lei nº 12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação ao início da execução de
sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça. 4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: KAROL DORETTO GRECCHI (OAB 374142/SP), FERNANDO MAURO VICENTE (OAB 358014/SP)
Processo 1003545-72.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Dano Ambiental - Mariano Reis Neto - Vistos.
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