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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 - Página 2004

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TJSP 15/02/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3448

2004

execução fiscal a verificação no Sistema da Dívida Ativa (SDA) dos requisitos exigidos nesta resolução para requerer em juízo
a desistência da execução fiscal. Assim sendo, antes de prover sobre o pedido, tornem ao exequente para justificar acerca do
prosseguimento da presente execução. Int. - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP)
Processo 0030235-78.2006.8.26.0344 (344.01.2006.030235) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Mariball
Indústria e Comércio, Importação e Exportação Ltda Epp - - Geraldo Paulo Nardelli Júnior - Vistos. Aguarde-se, nos termos do
artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência ao exequente. Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivemse os autos nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei 6830/80. Intime-se. - ADV: GERALDO PAULO NARDELLI (OAB 12983/SP),
EULÂMPIO RODRIGUES FILHO (OAB 366/MG)
Processo 0031283-77.2003.8.26.0344 (344.01.2003.031283) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Estadual - Marteen Malharia Ltda Me e outro - Vistos. Aguarde-se, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei
6.830/80, dando-se ciência ao exequente. Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos
do § 2º do artigo 40 da Lei 6830/80. Intime-se. - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP), CLEVERSON
MARCOS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 226911/SP)
Processo 0501736-22.2009.8.26.0344 (344.01.2009.501736) - Execução Fiscal - Comasa Emprimobiliarios Ltda e Outro Vistos. Proceda a serventia à correção no polo passivo da ação, a fim de fazer constar o nome da executada Andreia Ap. Valente,
conforme petição inicial de fls. 02 e certidão de dívida ativa de fls. 03/05. Após, defiro a inclusão no polo passivo do responsável
ora apontado pelo exequente às fls. 48. Proceda a serventia às anotações necessárias e cite-se na forma requerida. Int. - ADV:
JETHER GOMES ALISEDA (OAB 83833/SP)
Processo 0508506-02.2007.8.26.0344 (344.01.2007.508506) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal Marilia - Cdhu Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, procedi aos seguintes atos ordinatórios: Expedi Mandado de
Levantamento de Penhora apontada, pois o processo está extinto e os autos inutilizados. Nada Mais. - ADV: ELISETE LIMA
DOS SANTOS (OAB 107455/SP), HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 0508506-02.2007.8.26.0344 (344.01.2007.508506) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal Marilia - Cdhu Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA
(OAB 200832/SP), ELISETE LIMA DOS SANTOS (OAB 107455/SP)
Processo 0538684-21.2013.8.26.0344 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Prefeitura Municipal de Marília Ambonati Bar e Lanchonete Ltda Me - Vistos. Manifeste-se o interessado Reinaldo Silva Santos acerca da manifestação de fls.
32 e documento de fls. 33, apresentados pela municipalidade. Intime-se. - ADV: RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP),
JULIANO CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/SP)
Processo 1000290-67.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Claudinéia da Silva
Sanchez - Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 35/39 e JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE
RODOVIAS S/A que observe a isenção tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em
questão), em relação à autora da ação, mediante comprovação documental de domicílio neste Município de Marília. Para a
hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo
das demais sanções civis e criminais cabíveis. Oficie-se e providencie-se o necessário para fins de cumprimento da presente
sentença. A isenção deverá perdurar até que a ENTREVIAS comprovadamente: a) disponibilize via alternativa transitável, com
utilização gratuita ou b) realoque a praça de pedágio em questão para fora dos limites do Município de Marília. Comuniquese o C. Colégio Recursal para fins de instrução do recurso de Agravo de Instrumento interposto, com nossas homenagens,
encaminhando-se cópia desta sentença. Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Dispensada
a remessa necessária, na forma do artigo 11 da Lei. 12.153/2009. Providencie-se a retificação do valor dado à causa, que
passará a ser o de R$ 1.000,00, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Marilia, 11 de fevereiro de 2022 Walmir Idalêncio dos
Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1000344-33.2022.8.26.0344 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Danilo Ferreira Bortoli Vistos. Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a natureza da ação. Após,
tornem-me os autos novamente conclusos. Intime-se. Marilia, 11 de fevereiro de 2022. - ADV: DANILO FERREIRA BORTOLI
(OAB 409024/SP)
Processo 1000548-14.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Renata
Benjoino de Andrade - 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os
autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
Processo 1000564-02.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Hiroshi Azeka - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos
do artigo 12 da Lei nº 12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação ao início
da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça. 4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 1000681-56.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Antonio Vicente Fernandes - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos do artigo
12 da Lei nº 12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação ao início da execução de
sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça. 4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: GABRIELA BOTTURA VICENTE (OAB 411746/SP)
Processo 1000756-61.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Victor Lorran Dias
dos Santos - Entrevias Concessionaria de Rodovias S.a. - Nestes autos houve prolação de sentença em duplicidade, sem que,
contudo, haja diferença quanto ao conteúdo. Desta feita, deverá ser desconsiderada a sentença de fls. 480/488, tornando-a sem
efeito. Anote-se e certifique-se. Intime-se. - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP), RICARDO AJONA (OAB
213980/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
Processo 1000807-72.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Élio Eiji Ajeka - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
ratifico a liminar de fls. 26/28, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar a inexigibilidade dos créditos tributários
por isenção relativos ao IPVA do veículo de propriedade da parte autora, conforme descrito na inicial, inclusive no que diz
respeito ao exercício de 2022, obstando sua cobrança a partir da data da aquisição, devendo a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO se abster de exigir o tributo discutido ou de vedar o licenciamento veicular sob tal fundamento e providenciar
a baixa do débito correspondente junto ao sistema de dados fazendário. Ademais, condeno a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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