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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 - Página 2020

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TJSP 15/02/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3448

2020

o requerido não mais resida no endereço indicado no preambulo da inicial, mas sim certificou o oficial de justiça apenas que
o veículo não foi encontrado em sua posse. Por isso, porque inútil a pesquisa de endereço pretendida, indefiro o pedido. Em
termos de efetivo prosseguimento, manifeste-se a autora sob pena de extinção. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/
SP)
Processo 1001733-52.2019.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Supermercados Irmãos Nagai Ltda - Vistos. Fls. 88: Manifeste
o(a) autor (a) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (CPC, art. 485, III). Int.
- ADV: TIAGO GIMENEZ STUANI (OAB 261823/SP)
Processo 1001897-80.2020.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 77: Manifeste o(a) autor (a) em termos de prosseguimento, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção da ação (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001912-49.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S.a. - Vistos. Fls. 77: Manifeste o(a) autor (a) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção da ação (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP)
Processo 1001955-20.2019.8.26.0346 - Notificação - Intimação / Notificação - Companhia Regional de Habitações de
Interesse Social - Crhis - Vistos. 1. Fl. 158: Para que a própria parte efetue as pesquisas que entender necessárias, servirá a
presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao CRI e Martinópolis e ao Detran/SP para que prestem informações quanto
ao endereço da parte ré Elenice Mercês Francisco Miguel, RG 17.693.114, CPF 063.366.588-64. 1.1 As respostas deverão
ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando,
ainda, o respectivo número do processo. 1.2 A parte autora/exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente,
instruindo-a com os documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
Intime-se. - ADV: RUBENS AMIGONE MESQUITA JUNIOR (OAB 270805/SP), ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB
237456/SP)
Processo 1001985-55.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Clarice Fim - Vistos. Trata-se de
ação em que a autora alega ser trabalhadora rural, estando preenchidos os requisitos para concessão de sua aposentadoria
por idade, não concedida administrativamente. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a
proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Preliminarmente, não há necessidade de autodeclaração, tendo
em vista que a parte alega ter preenchido os requisitos antes da entrada em vigor da EC. 103/2019. Do mesmo modo, não
é caso de incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista a data em que a requerente alega ter preenchido os requisitos
necessários. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar.
Fixo como fatos controvertidos o período laborativo exercido na atividade rural pela parte autora, para fins de concessão do
benefício pleiteado. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção
de prova testemunhal. Nos termos do Comunicado CG 317/2020 e Provimento CSM 2564/2020, designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 09 de maio de 2022, às 13:30 horas, a realizar-se na modalidade virtual, pelo sistema TEAMS,
ficando as partes cientificadas de que, poderão ingressar na sala virtual juntamente com seu(ua) advogado(a), desde que
devidamente cadastrado nos autos, ou ainda, identificado através da carteira profissional expedida pela OAB. Nos termos do §
4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena
de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local
de trabalho), bem como indicando o numero de telefone celular e/ou e-mail, para envio de LINK para acesso à sala virtual, e
observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. Por força do disposto no artigo 455, caput,
do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar, por carta com aviso de recebimento, a testemunha
por ele arrolada do dia e da hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar
aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do
comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimaçãoimporta desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo
455, § 3º). A intimação da testemunha somente será feita pela via judicial nas hipóteses previstas nos incisos do § 4º, do artigo
455, do CPC, devendo-se, neste caso, consignar que intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e
responderá pelas despesas do adiamento (CPC, art. 455, § 5º). Cumpra-se. Int. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB
205565/SP)
Processo 1001998-59.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Wagner Francisco
Farias - Vistos. 1. Anote-se na autuação e no sistema informatizado oficial a evolução da classe processual (Cumprimento
de Sentença contra a Fazenda Pública) Cód. 12078), certificando-se nos autos. Dê-se vista ao Procurador do INSS para
cumprimento do determinado na sentença, apresentando conta geral de liquidação. Se o caso, deverá o Procurador do INSS,
ainda, nos termos da Resolução nº 168/2011 informar a existência de valores a serem compensados (§ 9º e 10, do art. 100
da CF), sob pena de perda do direito de abatimento. 2. Juntada a conta, intime-se a parte autora sobre a conta de liquidação
elaborada pelo INSS. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Em caso de inércia, ou expressa concordância com
o(s) valor(res) apresentado(s), desde logo homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de liquidação
apresentado pelo instituto requerido. Requisitem-se o pagamento do principal, dos honorários advocatícios, bem como dos
honorários contratuais se expressamente solicitado pelo(a) advogado(a) interessado(a) e mediante juntada do respectivo
contrato acessando-se do sistema PrecWeb/JF. Caso o(a) advogado(a) apresente contrato de honorários, autoriza-se o
pagamento em destaque, observando o limite contratado. Aguardando-se o pagamento por 60 (sessenta) dias. Com a juntada
dos comprovantes dos depósitos judiciais, tornem conclusos para deliberação quanto ao levantamento e extinção da execução.
3. Em caso de discordância, anoto desde logo que o credor deverá proceder na forma do disposto no art. 535 e seguintes do
Código de Processo Civil, observando-se que desde a vigência da Lei 11.232/2005, que alterou o Código de Processo Civil
anterior, o cumprimento de sentença deixou de ser um processo autônomo e passou a ser uma fase do processo, prosseguindose nos mesmos autos em que proferida a decisão. O Código de Processo Civil atual mantém o chamado processo sincrético, em
que a execução da decisão judicial é processada nos mesmos autos em que proferida a decisão. O processo digital mantém tal
característica, de modo que o cumprimento de sentença deve ser protocolado nos mesmos autos em que proferida a decisão
judicial, possibilitando a formação do incidente específico. Assim dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça: Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os
incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão,
quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de
distribuição; (...) § 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão ter assuntos cadastrados,
de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça. § 2º Revogado. § 3º O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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