TJSP 16/02/2022 - Pág. 1316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
1316
Processo 1001835-83.2022.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1001509-26.2014.8.26.0529 - Vara
Única - Foro de Santana de Parnaíba) - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAPORA DO BOM JESUS - Intimação da parte
exequente para que realize a complementação do depósito de fls. 47/48, observando-se que o valor da UFESP para o ano de
2022 corresponde à R$ 31,97. - ADV: ADEGUIMAR LOURENÇO SIMOES (OAB 121425/SP)
Processo 1001992-56.2022.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Viviane
de Cássia Gomes da Silva - Vistos. I. Prefacialmente, à z. Serventia, para apensar o presente incidente de cumprimento de
sentença aos autos do processo principal a que se referem, n. 1010170-67.2017.8.26.0309. II. Ainda, cadastrem-se os dados
do procurador do executado, se ainda não cadastrados nestes autos e/ou se e conforme for o caso. III. Regularizado os autos,
intime(m)-se o(s) executado(s), via IOE, na pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica
disponível, conforme o caso, para, querendo, ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme
artigo 535, NCPC. Sem embargo, e desde já, evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam
de plano afastados quaisquer pedidos que não se enquadram no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda
pública, por exemplo, penhora de bens, incidência de multa de 10% ou aplicação de multa diária por não pagamento voluntário
e arbitramento de nova honorária em execução, sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: CÁSSIO
BARDI DA FONSECA (OAB 258078/SP)
Processo 1001994-26.2022.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Viviane
de Cássia Gomes da Silva - Vistos. I. Prefacialmente, à z. Serventia, para apensar o presente incidente de cumprimento de
sentença aos autos do processo principal a que se referem, n. 1010170-67.2017.8.26.0309. II. Ainda, cadastrem-se os dados
do procurador do executado, se ainda não cadastrados nestes autos e/ou se e conforme for o caso. III. Regularizado os autos,
intime-se o réu, ora executado, via IOE, na pessoa de seu procurador, com a publicação deste, ou pela via eletrônica disponível,
conforme for o caso, para, sob as penas da lei, dar cumprimento à obrigação de fazer a si imposta em sentença, comprovandose nos autos no prazo de 30 dias, dentro do qual, ainda, pode ofertar eventual impugnação, pena de preclusão. Sem prejuízo,
para igual fim, valerá o presente como ofício, que deverá ser apresentado pela parte interessada ao órgão competente para
o cumprimento da ordem, com cópia do julgado e do trânsito. Oportunamente, conclusos. IV. Fica consignado desde já que
eventual execução da obrigação de pagar, a observar o rito procedimental próprio, deve ser processada em incidente em
separado e em apartado, não nestes mesmos autos, em que se processa a execução para cumprimento da obrigação de fazer.
Int. - ADV: CÁSSIO BARDI DA FONSECA (OAB 258078/SP)
Processo 1003068-52.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Eliseu Donizetti Camussi
- Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Notifique-se a autoridade impetrada quanto ao decidido, para ciência
e para o que for de direito, conforme o caso. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em prosseguimento, se e
conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos,
na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: ANA LUCIA CHAVES ALEM (OAB 126416/SP)
Processo 1003358-67.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Lucilene Fani Arruda Vistos. Diga a parte impetrante sobre fls. 210/216, em especial se dá por cumprida a segurança concedida, ficando advertida,
desde logo, de que o silêncio será considerado como aquiescência com a satisfação da obrigação. Prazo de 15 dias. Aguardese e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: ANA LUCIA
CHAVES ALEM (OAB 126416/SP)
Processo 1003808-10.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Monica Bellini - Vistos. Cumprase o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e
conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos,
na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP)
Processo 1004910-67.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Silvana Aparecida de
Oliveira Miguel - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Notifique-se a autoridade impetrada quanto ao
decidido, para ciência e para o que for de direito, conforme o caso. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em
prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias,
arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: ANA LUCIA CHAVES ALEM (OAB
126416/SP)
Processo 1005578-14.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alessandra
Demarchi Martins - Ciência à parte autora/exequente sobre fls. retro. - ADV: FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/
SP)
Processo 1005930-93.2021.8.26.0309 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Fábio Marcussi - Vistos. I.
Cuida-se de ação popular movida por FABIO MARCUSSI, qualificado nos autos, em face de DAE - DEPARTAMENTO DE ÁGUA
E ESGOTO S/A, por meio da qual pretende, in limine, a suspensão da contratação direta do escritório de advocacia ‘Pironti
Advogados’, promovida pela ora ré, por meio do processo nº 546/2021, publicado na Imprensa Oficial em 12 de Fevereiro de
2021. Requereu, ao final, ‘a confirmação da liminar, bem como a total procedência da presente demanda a fim de declarar a
irregularidade da contratação diretamente realizada’. Deferida a liminar para determinar a suspensão da contratação direta
referida (fls. 66/70), a requerida manifestou-se informando que o objeto da contratação já havia sido entregue, de modo que o
contrato estava perfeito, acabado e exaurido (fls. 81/83). Sobre tal circunstância o autor apresentou manifestação às fls. 180,
aduzindo que, ‘se demonstrada a irregularidade na contratação, mesmo tendo o serviço já realizado e pago, o ressarcimento
integral do prejuízo causado ao erário é medida que se impõe’. Contestação às fls. 181/205, por meio da qual, em resumo, o DAE
defende a legalidade da contratação direta aqui impugnada. Por ocasião da réplica, o autor defendeu a procedência da ação,
‘com a condenação da requerida nos pedidos e demais cominações de estilo’ (fls. 358/369). O Ministério Público, da mesma
forma, manifestou-se pela procedência da ação, ‘condenando-se os responsáveis pela contratação e os seus beneficiários
em perdas e danos, nos termos do artigo 11 da Lei nº 4.717/1965’ (fls. 373/376). A ré, ao final, manifestou-se às fls. 377/381
insistindo na improcedência da demanda. É o relato do essencial. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 139, inciso IX,
do Código de Processo Civil, aplicável à ação popular por expressa determinação legal (art. 22, Lei 4717/65), o juiz dirigirá o
processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar o suprimento de pressupostos processuais e o
saneamento de outros vícios processuais. É o caso dos autos. Com efeito, a parte autora formulou um único pedido de mérito,
consistente na declaração de nulidade do contrato, o que, aliado ao pedido liminar de sustação da contratação, tinha por objetivo
impedir a conclusão da avença e de seus efeitos. Ocorre que, por ocasião da propositura da demanda, o objeto do contrato
já estava inteiramente entregue. É por essa razão que o autor aduziu, em réplica, que ‘se demonstrada a irregularidade na
contratação, mesmo tendo o serviço já realizado e pago, o ressarcimento integral do prejuízo causado ao erário é medida que
se impõe’, ao passo que o Ministério Público, em seu parecer final, requereu a condenação dos responsáveis pela contratação
e os seus beneficiários em perdas e danos, nos termos do artigo 11 da Lei nº 4.717/1965. De fato, a consequência de eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º