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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 24

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TJSP 16/02/2022 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

24

mandado de busca e apreensão. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003268-84.2021.8.26.0236 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. Considerando
as manifestações lançadas nos autos, homologo o acordo, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data,
dispensando a serventia de expedir certidão específica, em consequência, determino o arquivamento dos autos. Verifique a z.
Serventia se há custas em aberto. Em caso positivo, caso a parte executada, devidamente intimada para pagamento das custas
finais, tais como: despesas processuais e taxa judiciária, não tenha efetuado o recolhimento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa
do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto 1303/2019. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio
de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), no prazo
de 5 (cinco) dias. Caso a parte executada, embora citada, não tenha constituído advogado, a sua intimação também será por
meio de publicação na imprensa oficial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas finais (valor
certificado nos autos), nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Os prazos contra o revel que
não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Se a parte executada, devidamente
intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça,
expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão somente
poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º
do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1003342-12.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Elaine Cristina Catharin
Bufelli Epp - Vistos. Em razão de não ter localizado bens penhoráveis da executada, o exequente requereu a apreensão de
seu passaporte, carteira de motorista e cartões de crédito. A pretensão vem lastreada na disposição do art. 139, V, do CPC: “O
juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações
que tenham por objeto prestação pecuniária.” Contudo, as medidas requeridas pelo exequente violam frontalmente os princípios
da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, não tendo eficácia como meio de coação para obtenção
do cumprimento da obrigação pela executada. Isto porque a suspensão da habilitação para dirigir da devedora, bem como seu
passaporte e seus cartões de crédito não tem o condão de alcançar ou, ao menos, localizar bens pertencentes ao patrimônio
da executada. Ao contrário, impõem restrições à vida civil da mesma, o que não se pode admitir. A responsabilidade do devedor
é patrimonial, sendo objeto da execução os bens presentes e futuros que componham o seu patrimônio, a teor do artigo 789,
do CPC. Por conseguinte, o acolhimento das medidas pretendidas pelo exequente não atingiria o patrimônio da executada,
razão pela qual elas devem ser rejeitadas. Neste sentido, são os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial - Decisão indeferiu apreensão dos
passaportes e das carteiras de habilitação dos executados, bem como o bloqueio de todos os seus cartões de crédito, com
fundamento no art. 139, IV, do CPC/15 Descabimento - Medidas que não se prestam à satisfação do crédito nem conferem
efetividade à execução Providências que ferem princípios constitucionais (Dignidade da Pessoa Humana) e infraconstitucionais
(Menor onerosidade da Execução) Aplicação do artigo 139 do CPC/15 que se submete à orientação contida no art. 8º daquele
mesmo Diploma - Precedentes Decisão mantida Recurso negado. (Agravo de Instrumento 2019257-84.2017.8.26.0000; Relator:
Desembargador Francisco Giaquinto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
24/03/2017; Data de registro: 24/03/2017)”. “RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DE CNH, DE PASSAPORTES E DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS
EXECUTADOS - ART. 139, IV, DO CPC - DESCABIMENTO. Insurgência contra decisão que indeferiu medidas atípicas em
desfavor dos executados (agravados). As medidas pretendidas pela exequente (agravante) para compelir os agravados ao
pagamento da dívida (suspensão de CNH, de passaportes e de cartões de crédito), são desproporcionais e abusivas para a
satisfação do crédito exequendo, pois ofendem os direitos fundamentais de locomoção e da dignidade da pessoa humana,
além de serem inócuas à efetividade da execução. Medidas atípicas que não guardam nexo causal com o objeto da execução.
Exegese dos artigos 8º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. TJSP. Decisão mantida. Recurso de
agravo de instrumento não provido.” (TJ-SP - AI: 21905049420218260000 SP 2190504-94.2021.8.26.0000, Relator: Marcondes
D’Angelo, Data de Julgamento: 20/08/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) E no mesmo
sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E
REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.
(...) 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo
a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A
interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada
de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento
do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância
poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários
ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é
cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam
adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese
concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...) RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)
Por todo o acima exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Requeira a exequente o que mais entender necessário ao andamento
do feito. Em nada sendo requerido, arquive-se com fundamento no art. 921, III do CPC. Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE
ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1003367-54.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - J.S. - Manifeste-se o(a)
autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ROSEMARIE
GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1003385-75.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - A.W.G. Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1003409-06.2021.8.26.0236 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Francisco da Silva - Ana Maria Moretti - Facilita Empreendimentos Ltda - Vistos. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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