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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 3710

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TJSP 16/02/2022 - Pág. 3710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

3710

retificação, que deverá ser impressa e encaminhada pela parte autora ao Cartório de Registro Civil para o devido cumprimento.
Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º 110). Caso existam
custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de
dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: VITOR HUGO DE SOUZA
(OAB 418430/SP)
Processo 1003373-05.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Valeria Tânia Farias de
Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelAuxílio-Doença Acidentário movida por Valeria Tânia Farias de
Oliveira em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório do
essencial. Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC. O trânsito em julgado ocorreu nesta
mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação do pedido de desistência se deu nos exatos termos do
que foi apresentado pela parte autora, não se cogitando, assim, interesse recursal, até mesmo porque, o réu não foi citado (
art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado. Considerando a apresentação do laudo pericial, EXPEÇA-SE
MLE (fl. 99) em favor do perito, com os devidos acréscimos legais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC (Comunicado Conjunto
749/2019), dispensado o arquivamento de cópia em classificador próprio (Provimento CG 19/21). Para possibilitar a expedição
do MLE, deverá o perito juntar aos autos o formulário devidamente preenchido e que se encontra no link: http://www.tjsp.jus.br/
Download/Formularios/FormularioMLE.Docx Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação
do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivemse os autos. Publique-se. - ADV: GABRIEL COIADO GALHARDE (OAB 313780/SP)
Processo 1003405-10.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.F.L. - R.V.B.L. - Ante o exposto,
julgoPROCEDENTEo pedido formulado na inicial,nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
paraEXONERARo autor do pagamento de pensão alimentícia em favor do réu. Diante da ausência de pretensão resistida,
deixou de condenar o requerido aos ônus sucumbenciais. Custas na forma da lei. Arbitro no patamar máximo os honorários
advocatícios aos patronos dativos nomeados pelo convênio Defensoria/OAB-SP, e ao curador especial (Código da ação n.º 115),
expedindo-se as respectivas certidões após o trânsito em julgado. Presentes os requisitos elencados no artigo 300 do Código
de Processo Civil, antecipo os efeitos da presente decisão paraDETERMINARa imediata cessação do pagamento da pensão,
devendo o autor encaminhar cópia desta sentença à sua fonte pagadora para cancelamento do desconto em folha. Cópia da
presente decisão servirá comoOFÍCIO/MANDADO. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido e depois de feitas as
devidas anotações e comunicações, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio,
14 de fevereiro de 2022. - ADV: PRISCILA PACANHELLE BISPO FIUSA (OAB 423284/SP), RAFAELA CRISTINA RIBEIRO (OAB
379716/SP)
Processo 1003523-83.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - C.E.F. - Ante o exposto,
julgoPROCEDENTEo pedido formulado porC.E.F.em face deINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paraCONDENARo requerido em obrigação de fazer no sentido de conceder
o benefício previdenciário de auxilio-reclusão à autora, relativo ao período compreendido entre 01/02/2019 e 13/03/2019 (fls.
41 e 48/49). Tendo-se em vista que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados na ADI 4357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 mandando aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de
atualização aplicados aos débitos de particulares e considerando, ainda, o decidido em sede de repercussão geral pelo STF
no RE 870.947 (j. 20.09.2017), e pelo STJ nos Resps. Repetitivos ns 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (março/2018), para fins
de atualização do débito, determino que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de
mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97). A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este
seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Referentemente à verba honorária, condeno o
INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado atuante no polo ativo, que fixo em 10%, sendo que sua incidência
deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita
a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, vez que o valor da condenação não supera
1.000 (mil) salários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 14 de fevereiro de 2022. - ADV: CINTHIA MARIA
BUENO MARTURELLI MANTOVANI (OAB 320135/SP)
Processo 1003774-09.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Vanessa Freire da Silva
Santos - Feito nº 2018/003466 Concedo o prazo de 30 dias para o INSS apresentar o cálculo de eventuais valores em atraso.
Não sendo apresentado os cálculos, deverá a parte autora dar início ao cumprimento de sentença. Int. - ADV: GLEIDMILSON
DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1003849-82.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luiza Prudente dos
Santos Oliveira - Vistos. OFICIE-SE ao INSS-CEAB/DJ ([email protected]) para implantação do benefício, com cópia
da declaração de fl. 435/436, no prazo de 90 dias. Int. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1004099-76.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Família - J.F.S. - M.V.J. - Vistos. Trata-se de ação de
Procedimento Comum CívelFamília movida por Joao Fernandes dos Santos em face de Maria Valdelicia de Jesus. A parte autora
requereu a desistência da ação, com a concordância da parte ré (fls. 38).. É o relatório do essencial. Decido. HOMOLOGO
o pedido de desistência da ação, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo
convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º 203) e ao curador especial (Código da ação n.º 115), caso haja nomeação.
O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação do pedido de
desistência se deu nos exatos termos do que foi apresentado pela parte autora, não se cogitando, assim, interesse recursal,
até mesmo porque, o réu não foi citado ( art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado. Caso existam custas
processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida
ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: KATIUCE MARTINS SILVA (OAB
388680/SP), APARECIDA DA SILVA ORTIZ (OAB 285874/SP)
Processo 1004313-67.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdeir Rodrigues de
Brito - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para determinar o restabelecimento do benefício auxílio-doença à parte autora, convertendo-o em aposentadoria
por invalidez a partir da cessação do auxílio doença (21/10/2021 - fl. 11), com correção monetária a partir do vencimento mensal
de cada parcela e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ). Devem ser compensados os valores eventualmente
pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. A correção monetária dos valores em atraso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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