TJSP 17/02/2022 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3450
2783
por EDNÉIA RONCA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para CONDENAR a autarquia ré a
restabelecer em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a contar da data de cessação
do benefício, que se deu em 22/02/2021, até 06 (doze) meses após a data da realização da perícia médica de fls. 261/274; As
parcelas em atraso serão pagas de uma só vez, atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta
de poupança, conforme tema 810, do STF. Concedo a tutela antecipada para a implantação imediata do benefício, requerida
à exordial, tendo em vista sua natureza alimentar. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários
advocatícios que arbitro, com fundamento no artigo 85, §3.°, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total da
condenação, limitando-se às parcelas já vencidas até a presente data (súmula n.º 111, do STJ). Expeça-se o necessário para
pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, para reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no artigo
496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: DIEGO ALEXANDRE ZANETTI (OAB 291402/SP)
Processo 1000987-18.2021.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Claudio Horas da Silva
- - Enivaldo Martins da Costa - - Geovani Martins de Abreu - - Gilberto Horas da Silva - - Ronne Luiz Borges - Vistos. Chamo o
feito a ordem. Certifique-se a serventia se o patrono do autor foi intimado da decisão de fls. 219/220, notadamente diante da
fluência do prazo para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Em caso negativo, intime-se-o, com urgência do referido despacho, considerando a data da perícia. Intimem-se. - ADV: DIEGO
HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE (OAB 339033/SP)
Processo 1000987-18.2021.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Claudio Horas da Silva - Enivaldo Martins da Costa - - Geovani Martins de Abreu - - Gilberto Horas da Silva - - Ronne Luiz Borges - Teor do ato: “Informo
que foi agendada para a data de 25/03/2022, às 14:00h, para perícia a ser realizada na UBS do município de Irapuru SP, Rua
São Paulo, 165, com o perito OLIVIO NUNES DE SOUZA. Ciência às partes.” Pacaembu, 15 de fevereiro de 2022. - ADV:
DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE (OAB 339033/SP)
Processo 1000987-18.2021.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Claudio Horas da Silva
- - Enivaldo Martins da Costa - - Geovani Martins de Abreu - - Gilberto Horas da Silva - - Ronne Luiz Borges - PUBLICAÇÃO
DA DECISÃO DE FLS. 219/220 DOS AUTOS: Vistos. Não sendo caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do
processo. Resolvidas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: a) o direito dos autores em receber
adicional de insalubridade; b) eventual grau de insalubridade da atividade desenvolvida pela parte autora. O ônus da prova
será distribuído na forma dos incisos I e II do art. 373 do CPC. No mais, conforme requerido na inicial e contestação, determino
a produção de prova pericial no local de trabalho dos autores. Nomeio como Perito Judicial OLÍVIO NUNES DE SOUZA,
engenheiro de segurança do trabalho, independentemente de compromisso. Intime-o para que estime seus honorários, em cinco
dias. Saliento, desde já, que os honorários serão partilhados entre as partes. Portanto, estimados os honorários, e sendo a parte
autora beneficiária de Justiça Gratuita, oficie-se solicitando a reserva dos honorários, no valor máximo, considerando o valor da
causa. Sem prejuízo, intime-se a Fazenda do Município para que deposite o valor remanescente. Após, intime-se o perito para
designação de data para realização da perícia. Informada a data de realização da perícia pelo profissional técnico, dê-se ciência
às partes, nos termos do art. 474 do CPC. Destaco, ainda, que as partes poderão, no prazo de 15 dias, contados da intimação
desta decisão: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar
quesitos. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Com a apresentação do laudo, manifestem-se as partes, em 15 dias. Intimemse. Pacaembu, 05 de agosto de 2021. - ADV: DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE (OAB 339033/SP)
Processo 1001040-96.2021.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Carlos José da Silva
- “Através deste, Informo que foi(foram) expedido(s) ofícios requisitórios (RPV) para pagamento pelo TRF, ficando as partes
cientes, inclusive a PSF, nos termos do artigo 11, da Resolução CJF nº 405/2016 bem como que, após a presente intimação, o(s)
ofício(s) será(ão) encaminhado(s) para protocolo junto ao órgão pagador competente” - ADV: WENDER DOMINGOS BATISTA
(OAB 421286/SP), LEILA MARA AFONSO BASTOS (OAB 431674/SP)
Processo 1001803-97.2021.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Cleunice Pereira da Silva
Dias - Banco BMG S/A - Vistos. Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado
junto ao E. Tribunal competente, na forma do art. 1010, § 3º do CPC. Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, § 1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta
pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal competente, com as anotações de praxe (art. 1010, § 3º do CPC).
Intime-se. Pacaembu, 14 de fevereiro de 2022. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), FLAVIA ALMEIDA
MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP)
Processo 1002045-90.2020.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elton Moreira
Gaudencio - - Kesia Lira de Oliveira Gaudencio - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré à obrigação
de fazer consistente iniciar em trinta dias e entrega em noventa dias contados do início, as obras necessárias para correção
dos vícios construtivos apontados no laudo pericial, existentes no imóvel; e, em caso de descumprimento, a obrigação será
convertida em perdas e danos em valor a ser liquidado na fase de execução. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da
publicação desta sentença, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima da parte
autora, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da
parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. - ADV: MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB
385458/SP), ITALO ROGERIO BRESQUI (OAB 337273/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 1002193-04.2020.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Casa Pulista (Lima e
Lima Irapuru Ltda-me ) - Consulti Brasil Ltda Me - Vistos. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte autora para comprovar
a hipossuficiência financeira alegada ou recolher todas as custas em aberto, posto que a condição de necessitada da pessoa
jurídica não se presume, mas deve ser comprovada, nos termos da Súmula 481 do STJ. Intimem-se. - ADV: OLIMPIO MARTINS
LIMA CARLOS (OAB 421051/SP), FABIER REZIO REIS (OAB 29415/GO)
Processo 1002408-43.2021.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Aline Cassiana Santos
Soares - Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Anote-se. Trata-se de pedido de Benefício
Previdenciário de Prestação Continuada (Amparo Social), proposto por A. C. Dos S. S., representado por sua curadora M. J.
Dos S. S. em face do INSS. As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação. Assim,
considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao
feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º