TJSP 18/02/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3451
2005
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2022
Processo 0000212-55.2002.8.26.0356 (356.01.2002.000212) - Separação Litigiosa - Dissolução - A.A.F. - Vistos. Por
analogia ao disposto no artigo 656 do Novo Código de Processo Civil, recebo a petição e documentos de fls. 41/47 e 50, como
emenda a inicial, retificando-se a descrição do bem imóvel partilhado, objeto da matricula nº 5843, relativamente à descrição
e caracterização do referido imóvel. Adite-se o competente Formal de Partilha, e entregando-o novamente à parte interessada.
Após, retornem os autos ao arquivo geral e definitivo. Int. - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 0000254-06.2022.8.26.0356 (processo principal 1500048-44.2022.8.26.0605) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO HENRIQUE FIRME FRANCISCO - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade
provisória ajuizado por PEDRO HENRIQUE FIRME FRANCISCO, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o acusado
é usuário de entorpecentes e a droga encontrada era para uso pessoal, que ele foi diagnosticado com transtorno opositor
desafiador e necessita de tratamento urgente, que é réu primário, de bons antecedentes e possuidor de residência fixa, estando
ausentes as cautelaridades para manutenção da segregação. Intimada, a ilustre representante do Ministério Público manifestouse pelo indeferimento do pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Note-se que a decisão de fls. 52/55, prolatada
nos autos de nº 1500048-44.2022.8.26.0605 pelo magistrado plantonista, já analisou o preenchimento dos requisitos da prisão
cautelar. Assim, houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em razão do preenchimento dos requisitos,
fundamentos e condições de admissibilidade da prisão cautelar. Cumpre ressaltar que não foi trazido nenhum novo elemento aos
autos que fosse apto a fundamentar alteração da decisão anterior, estando ainda presentes os fundamentos que determinaram a
decretação. Ressalto, ainda, não ser suficiente a demonstração de residência fixa ou ocupação licita para obtenção de liberdade
provisória, pois o autuado já ostentava tais condições quando, em tese, envolveu-se nos fatos supostamente criminosos.
Importante frisar que o acusado encontrava-se em liberdade provisória concedida no dia 16/01/2022, nos autos de nº 150003290.2022.8.26.0605, ou seja, doze dias antes de ser novamente preso por imputação de mesmo delito, demonstrando que até
mesmo a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se demonstram eficazes para impedir eventual reiteração
da conduta criminosa. Assim, as diversas alegações da Defesa não combateram eficazmente a decisão fundamentada que
decretou a sua prisão preventiva de modo que, não havendo qualquer alteração fática, mantenho a segregação cautelar pelas
mesmas razões já expostas às fls. 52/55 dos autos principais e indefiro o pedido de liberdade provisória mantendo a prisão
processual . Intimem-se. Mirandopolis, 15 de fevereiro de 2022. - ADV: THAINA BEATRIZ SANTOS DE SOUZA (OAB 408801/
SP), MAYCON FERREIRA DA SILVA (OAB 420683/SP), LUCAS EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA (OAB 464210/SP)
Processo 0000635-48.2021.8.26.0356 (processo principal 1001244-82.2019.8.26.0356) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Mariano Luiz da Silva - Associação Mútua de Assistência Aos Servidores
Públicos - Amasep e outros - “Manifeste-se, o (a) requerente, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada
aos autos, nos termos do artigo 350 ou 351/352 do CPC. “ - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), IARA APARECIDA
NAVES (OAB 140482/MG)
Processo 0001356-25.2006.8.26.0356 (356.01.2006.001356) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Araçatuba
Diesel Sa - Carga Certa Logística e Transporte Ltda e outros - Vistos. i ) Fl. 686: Ante a justificativa apresentada pela parte
exequente, torno prejudicada a determinação de fl. 659, relativamente à regularização do polo ativo da ação. ii ) Fls. 642 e
689: Diante da manifestação favorável, apresentada pela parte exequente às fls. 650/653, DEFIRO o desbloqueio dos veículos
indicado nos ofícios de fls. 642 e 689, pelo sistema RENAJUD, anteriormente efetivados à fl. 479, providenciando-se a Serventia
a respectiva minuta. No mais, e em prosseguimento ao feito, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de
direito. - ADV: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241901/SP), WILLIAN SCHÖLL (OAB 45972/PR)
Processo 0001356-25.2006.8.26.0356 (356.01.2006.001356) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Araçatuba
Diesel Sa - Carga Certa Logística e Transporte Ltda e outros - “Ficam, as partes, devidamente intimadas de que, nos termos do
Comunicado Conjunto n.º 2684/2021, os presentes autos passaram a tramitar de forma Híbrida, estando cientes de que a partir
deste momento, o peticionamento eletrônico será obrigatório.” - ADV: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241901/
SP), WILLIAN SCHÖLL (OAB 45972/PR)
Processo 0001975-27.2021.8.26.0356 (processo principal 1500638-26.2021.8.26.0356) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Furto Qualificado - Maria Fernanda Paci - CARLOS CESAR CARBELO - Vistos. Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão,
aguarde-se decisão nos autos de nº 1500638-26.2021.8.26.0356. Efetuem-se as anotações e comunicações de praxe e,
oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Mirandopolis, 16 de fevereiro de 2022. - ADV: LUIZ CARLOS FIORAVANTE (OAB
68079/SP), MURILO HIRATA SHIMADA (OAB 274158/SP), RODRIGO ANTUNES BENETTI (OAB 387104/SP)
Processo 0002359-05.2012.8.26.0356 (356.01.2012.002359) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Banco do Brasil Sa - Vistos. Reitere-se, por e-mail, a intimação do Sr. Perito Judicial, Sr. José Ylson Sanitá,
subscritor do laudo pericial de fls. 441/491, a fim de que proceda o refazimento dos cálculos, com a exclusão do encargo dos
juros remeneratórios, nos termos do V. Acórdão de fls. 492/504, sob pena de destituição do encargo e substituição (art. 468, II,
CPC). Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002359-05.2012.8.26.0356 (356.01.2012.002359) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Antonio Moro - Banco do Brasil Sa - “Ficam, as partes, devidamente intimadas de que, nos termos do Comunicado
Conjunto n.º 2684/2021, os presentes autos passaram a tramitar de forma Híbrida, estando cientes de que a partir deste
momento, o peticionamento eletrônico será obrigatório.” - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
MARCOS ANTONIO COIMBRA UEMURA (OAB 248666/SP)
Processo 0002982-98.2014.8.26.0356 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida dos Santos - Espólio de
Manoel Erasmo Dantas dos Santos e outros - Vistos. 1. Fls. 409/411 e 413/417: Ciente das manifestações apresentadas,
respectivamente, pelas partes requerente e requerida, conforme determinado por deste juízo à fl. 405. 2. Sem prejuízo, para
continuação da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 02 de maio de 2022 às 15h00min, oportunidade em que
serão ouvidas as testemunhas arroladas pela parte requerida Edvaldo. A audiência será realizada de forma híbrida (virtual e
presencial), nos termos do Provimento CSM n. 2564/2020. Os participantes que ingressarão de forma remota deverão informar
nos autos o respectivo e-mail e /ou celular, pelo qual receberão o link de acesso. Já, os participantes que não disponham dos
meios adequados equipamentos e boa conexão com a Internet, deverão informar nos autos que participarão da audiência
de forma presencial e comparecer neste Juízo na data e horário designados. Intimem-se. - ADV: MAERCIO LUIZ DE SILOS
PEREIRA (OAB 45682/SP), DAIANA MARIA VECHI (OAB 382542/SP)
Processo 0002982-98.2014.8.26.0356 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida dos Santos - Espólio de
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