TJSP 18/02/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3451
2017
vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, até porque não há indicativo de que a requerida tem
criado óbices para tal finalidade. Diante do exposto, por ora, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada formulada
pela parte autora, assegurando o seu direito de convivência com os filhos, na modalidade virtual, nos termos da fundamentação
acima. De mais a mais, tratando-se estes autos de Direito de Família, remetam-nos ao Setor de Conciliação, designando-se,
para o próximo dia 30 de maio de 2022, às 14h30min, AUDIÊNCIA HÍBRIDA (VIRTUAL E PRESENCIAL) DE TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO, conforme Comunicado CG n. 284/2020, decorrente da pandemia relacionada ao coronavírus. De preferência,
as partes e advogados deverão participar virtualmente da audiência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS, que não
precisa estar previamente instalado pelas partes e advogados e pode ser acessado por qualquer computador ou smartphone
com acesso à internet. Assim, as partes e advogados que tenham condições técnicas (internet; computador com webcam,
caixa de som, e microfone ou fone de ouvido com microfone; ou smartphone) deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos
autos seus endereços eletrônicos (e-mails), ou, caso não possuam endereço de e-mail, o número do celular, para que lhes seja
enviado o link de acesso à sala virtual. Registre-se que o ingresso na audiência virtual deverá se dar com antecedência mínima
de 15 (quinze) minutos, a possibilitar a resolução de eventual problema técnico. Por outro lado, as partes e advogados que não
possuem condições técnicas deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a indisponibilidade nos autos e, na data e horário
supracitados, comparecer no Setor de Conciliação deste Juízo, localizado na Rua Ana Luíza da Conceição, n. 638, Centro,
Mirandópolis/SP, observando as condições sanitárias adequadas. Ainda, cientifico as partes e advogados do teor do Comunicado
CG n. 284/2020, conforme segue: No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link
informado, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, com vídeo e áudio habilitados; Como primeiro ato da audiência
os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; Na data agendada, com pelo menos 15 (quinze)
minutos de antecedência, os participantes deverão entrar no e-mail enviado e clicar em Ingressar em Reunião do Microsoft
Teams. Em seguida, clicar em: Em vez disso, ingressar na Web e quando aparecer a tela de reunião, clicar em Ingressar Agora.
Na sequência, é só aguardar o início dos trabalhos. Registro que a recusa injustificada no recebimento do e-mail com o link
de acesso à audiência virtual, ou, ainda, a ausência injustificada não comprovada devidamente até a abertura da audiência,
ensejará adoção das providências cabíveis. ORIENTAÇÕES ÀS PARTES as partes deverão ingressar na audiência com 15
minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela
web ou pelo aplicativo Microsoft Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, deverão aguardar
em espera, no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça. Um manual de participação em
audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp. jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência
Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. OBSERVO QUE NÃO HÁ NECESSIDADE de reunião das pessoas para a realização
do ato, já que cada um dos participantes receberá um link individual e poderá acompanhar a audiência de sua própria residência
e/ou escritório, através de um simples smartphone conectado à internet. Intime-se a parte requerente; e cite-se e intime-se a
parte requerida, ficando esta advertida de que o prazo para apresentação de eventual contestação será de quinze (15) dias
úteis e fluirá da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita
em favor da parte requerente. Anote-se. Determino o processamento do feito em segredo de justiça, nos termos do artigo 189,
inciso II, do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB
43462/BA)
Processo 1000246-46.2021.8.26.0356 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos J.C.F.N.R. e outro - M.S.R. - Tendo em vista o teor da manifestação apresentada pela parte exequente às fls. 113, dando conta
de que houve a satisfação integral do débito reclamado nesta execução, pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente
ação, com fundamento nos artigos 904, I, c.c. o 924, II, do Código de Processo Civil. Por não haver interesse recursal, certifiquese o trânsito em julgado desta sentença, e, em seguida, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao
arquivo geral e definitivo. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo, no patamar máximo previsto
na tabela do Convênio DPESP/OABSP. P.I.C.. - ADV: TAYNARA PEREIRA FERREIRA (OAB 450932/SP), BEATRIZ RIBEIRO
PEREIRA (OAB 262336/SP)
Processo 1000257-41.2022.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.M. - Vistos. Deverá a parte requerente, no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme manifestação do MP (fls. 20/21), emendar a petição inicial, a fim de incluir os filhos
menores, devidamente qualificados e representados, no polo ativo da demanda. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: CAMILA
KOIKE (OAB 258653/SP)
Processo 1000263-48.2022.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1004054-96.2016.8.26.0077 - 2ª Vara
Cível do Foro da Comarca de Birigui) - João de Araújo Pereira - Vistos. Confira a Z. Serventia se foram cumpridas as exigências
do artigo 122, §§ 1º e 2º das N.S.C.G.J., bem como se foram recolhidas as diligências do oficial de justiça, se necessário. Se
em termos, cumpra-se, servindo a presente como mandado e, após, devolva-se ao juízo deprecante com nossas homenagens.
Caso não tenha sido cumprida alguma das diligências legais, intime-se a parte interessada para as providências necessárias
ou solicite ao Juízo Deprecante, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 267, I e N.S.C.G.J, art. 124), com as nossas
homenagens e anotações de praxe. Nos termos do art. 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, cumpra-se
o disposto no Comunicado CG n. 2.199/2021. Intimem-se. - ADV: ANDREZA FRANZOI KOEKE (OAB 220373/SP)
Processo 1000274-77.2022.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005169-45.2021.8.26.0541 - 3ª Vara do Foro
da Comarca de Santa Fé do Sul) - K.M.B.C. - Vistos. Confira a Z. Serventia se foram cumpridas as exigências do artigo 122,
§§ 1º e 2º das N.S.C.G.J., bem como se foram recolhidas as diligências do oficial de justiça, se necessário. Se em termos,
cumpra-se, servindo a presente como mandado e, após, devolva-se ao juízo deprecante com nossas homenagens. Caso não
tenha sido cumprida alguma das diligências legais, intime-se a parte interessada para as providências necessárias ou solicite ao
Juízo Deprecante, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 267, I e N.S.C.G.J, art. 124), com as nossas homenagens
e anotações de praxe. Nos termos do art. 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, cumpra-se o disposto
no Comunicado CG n. 2.199/2021. Intimem-se. - ADV: FABRICIA SILVA OLIVEIRA (OAB 433761/SP)
Processo 1000280-84.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.M.V.S. - - J.E.S.L. - Diante do exposto,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a convenção estabelecida pelas partes, que se
regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial de fls. 01/02, e decreto o divórcio de C.M.V.S. e J.E.S.L., o que
faço com fundamento no § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código
de Processo Civil. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
competente para que proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação, sendo que a requerente
voltará a utilizar o nome de solteira. Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, e, em
seguida, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C.. - ADV: DANIEL
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