TJSP 18/02/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3451
2018
MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP)
Processo 1000287-76.2022.8.26.0356 - Execução de Título Extajudicial contra a Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - João
Oliveira - Vistos. Verifico tratar-se de pedido de Cumprimento de Sentença distribuído pelo peticionamento eletrônico inicial, o
qual, todavia, está sujeito ao peticionamento eletrônico intermediário. Destarte, em cumprimento do disposto no artigo 1.289,
das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para
cancelamento da distribuição. No mais, em estrita observância ao parágrafo único do referido artigo, fica a parte exequente
cientificada de que o cumprimento de sentença deverá, nos termos do Comunicado CG n. 1789/2017 (Protocolo CPA n.
2015/55553 SPI) e da Subseção XXVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Do Cumprimento de Sentença,
observar o seguinte: No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; preencher o número do
processo principal; o sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; no campo “Categoria”, selecionar o item
“Execução de Sentença”; e no campo “Tipo da Petição”, selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença”;
“157 Cumprimento Provisório de Sentença”; ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Intimem-se. ADV: RODRIGO ANTUNES BENETTI (OAB 14254O/MT)
Processo 1000296-38.2022.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1136669-05.2021.8.26.0100 - 9ª Vara da Família
e Sucessões - Foro Regional II - Santo Amaro - Comarca de São Paulo/SP) - L.K.O.J. - Vistos. Confira a Z. Serventia se foram
cumpridas as exigências do artigo 122, §§ 1º e 2º das N.S.C.G.J., bem como se foram recolhidas as diligências do oficial de
justiça, se necessário. Se em termos, cumpra-se, servindo a presente como mandado e, após, devolva-se ao juízo deprecante
com nossas homenagens. Caso não tenha sido cumprida alguma das diligências legais, intime-se a parte interessada para as
providências necessárias ou solicite ao Juízo Deprecante, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 267, I e N.S.C.G.J,
art. 124), com as nossas homenagens e anotações de praxe. Nos termos do art. 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria
Geral da Justiça, cumpra-se o disposto no Comunicado CG n. 2.199/2021. Intimem-se. - ADV: PATRICIA BRASIL CLAUDINO
(OAB 198281/SP)
Processo 1000303-30.2022.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniênciada audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
DEFIRO, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte autora
ou da pessoa indicada por ela na petição inicial, fornecendo a parte autora os meios para remoção do bem. Executada a
medida liminar, CITE-SE a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem será devolvido livre de ônus (art. 56 da Lei nº 10.931/04
que modificou o art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69), podendo, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as
advertências do artigo. 344 do novo Código de Processo Civil. Ressalte-se que a purgação da mora condiciona-se ao pagamento
da integralidade da dívida pendente, expressão esta que compreende todo o valor do contrato, a incluir parcelas vencidas e
vincendas. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial nº 1.418.593/MS, representativo
de controvérsia, deixou assente que: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código
de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco)
dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária” (STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS; RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão
Julgador: SEGUNDA SEÇÃO). Autorizo diligências em conformidade com os §§1º e 2º, do art. 212, do novo Código de Processo
Civil, bem como requisição de força policial, independentemente de expedição de ofício requisitório e também arrombamento
de imóvel, se necessário. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. NA HIPÓTESE DE A PARTE VALER-SE DA FACULDADE
DO §12º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/1969, DEVERÁ COMUNICAR IMEDIATAMENTE O JUÍZO, TÃO LOGO DISTRIBUA A
PETIÇÃO NA COMARCA EM QUE O BEM FOR LOCALIZADO. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA,
COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000419-70.2021.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.S.S. - - I.S.S. - - C.C.S.C.
- A.H.Q.S. - Fica a parte requerente C.C.S.C. intimada para comparecer em cartório das 13:00 horas às 17:00 horas, para
assinatura do termo de guarda dos menores V.H.S.S. e I.S.S., BEM COMO, deverá a patrona da parte requerente apresentar
o ofício que contenha o Registro Geral de Indicação do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, para a devida expedição da
certidão de pagamento de honorários advocatícios, conforme determinado na r. sentença. - ADV: ANGELA MARTA GARCIA
CATELLAN (OAB 346401/SP), MAURÍCIO TOBIAS DA SILVA (OAB 433796/SP)
Processo 1000544-43.2018.8.26.0356 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS Vistos. Tendo em vista o teor da manifestação apresentada pela exequente às fls. 77/78, informando o pagamento do débito
reclamado nesta execução fiscal, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 924, II, do novo Código
de Processo Civil. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do prazo recursal manifestada pelo
exequente à fl. 77, certificando-se o trânsito em julgado desta sentença. Feitas as anotações e comunicações de praxe, pagas
eventuais custas e despesas processuais em aberto, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P. I. C. - ADV: MARIA
CRISTINA GALVÃO (OAB 260611/SP)
Processo 1000601-61.2018.8.26.0356 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
- Vistos. Tendo em vista o teor da manifestação apresentada pela exequente às fls. 71/76 informando o pagamento do débito
reclamado nesta execução fiscal, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 924, II, do novo
Código de Processo Civil. Defiro o desbloqueio dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, às fls. 79/83, em favor da
parte executada, devendo a Serventia Judicial providenciar o quanto necessário. Homologo para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a desistência do prazo recursal manifestada pelo exequente à fl. 71, certificando-se o trânsito em julgado desta
sentença. Feitas as anotações e comunicações de praxe, pagas eventuais custas processuais finais e despesas em aberto,
remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P. I. C. - ADV: MARIA CRISTINA GALVÃO (OAB 260611/SP)
Processo 1000763-51.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.A - Elektro Redes S.A. - Vistos. Diante do teor da certidão de fl. 281, nomeio em substituição ao perito nomeado
à fl. 259/260, o Sr. Henrique Alves da Silva, para realização da perícia. Proceda a Serventia as anotações necessárias junto ao
Sistema Informatizado do SAJ/Tribunal. No mais, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta
de honorários definitivos (art. 465, §2.º, CPC). Intimem-se. - ADV: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º