TJSP 18/02/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3451
2019
FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1000798-16.2018.8.26.0356 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
- Vistos. Tendo em vista o teor da petição e guias de recolhimento apresentadas pela exequente às fls. 41/44, informando o
pagamento do débito reclamado nesta execução fiscal, bem como o pagamento das custas processuais às fls. 47/49, por parte
do executado, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Defiro o levantamento dos valores bloqueados às fls. 23/25, em favor da parte executada, expedindo-se o competente
Mandado de Levantamento Eletrônico, observando-se que o formulário foi juntado à fl. 46. Homologo para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a desistência do prazo recursal manifestada pelo exequente à fl. 41, certificando-se o trânsito em
julgado desta sentença. Feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P. I.
C. - ADV: ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP)
Processo 1000826-47.2019.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas da Região Oeste Paulista - Sicoob Coopcred - Vistos. Autorizo o
praceamento do bem penhorado, pelo sistema eletrônico, nomeando o leiloeiro público FELIPE DOMINGOS PERIGO - JUCESP
Nº 919 (www.lancejudicial.com.br), regularmente habilitado junto ao Tribunal de Justiça, a proceder a realização dos leilões,
sendo que a alienação judicial eletrônica, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e
887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021, Provimento CG nº 19/2021 e Comunicado CG nº
1082/2021, que disciplinam o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882 do CPC. O bem levado a alienação judicial foi
avaliado em R$ 7.222,00 (fl. 173). Será considerado vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, §
único, do CPC. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital ; Não havendo lance superior ou
igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por
no mínimo vinte dias. Na 2ª praça não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada e a alienação
se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. As praças serão realizadas exclusivamente por meio
eletrônico, através do portal http://www.lancejudicial.com.br. , nos quais serão captados os lanços. Os interessados deverão
cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para
a realização do leilão eletrônico, providencie a Serventia desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça. Em
se tratando de matéria paga, a empresa nomeada é responsável por sua publicação em jornal de ampla circulação local, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias, comprovando-a nos autos com a mesma antecedência. Se o(a)(s) executado(a)(s) não
tiver(em) advogado nos autos, intime-o(a)(s) pessoalmente, por mandado, nos termos do art. 889 do CPC; se, por sua parte,
o(a)(s) executado(a)(s) tiver(em) advogado nos autos, intime-o(a)(s) na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse
mesmo dispositivo. A Serventia deverá providenciar, demais disso, as intimações necessárias e a cientificação, com pelo menos
5 (cinco) dias de antecedência, do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não
seja de qualquer modo parte na execução, também por mandado (art. 889 do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre
o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Intime-se. - ADV: CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI (OAB 197621/SP),
LAURO GUSTAVO MIYAMOTO (OAB 232238/SP)
Processo 1001044-41.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro Cia
de Seguros Gerais - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Vistos. Diante do teor da certidão de fl. 209, nomeio em substituição
ao perito nomeado à fl. 193, o Sr. Henrique Alves da Silva, para realização da perícia. Proceda a Serventia as anotações
necessárias junto ao Sistema Informatizado do SAJ/Tribunal. No mais, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresente proposta de honorários definitivos (art. 465. §2.º, CPC). Intime-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB
138636/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001048-20.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Humberto Luis
Benez Martins - Bradesco Seguros S/A - Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo requerente
em face do BRADESCO SEGUROS S/A, e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, a quem condeno ao pagamento dos honorários
advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto
no artigo 98, § 3º, da Lei 13.105/15. P.I.C.. - ADV: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP), VICTOR JOSE
PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1001097-85.2021.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Vistos. 1 Por primeiro, com vistas a dar efetividade à ordem de busca e apreensão anteriormente deferida, e considerando o disposto no
artigos 3º, §9º, do Decreto Lei 911/69, DEFIRO a realização de bloqueio de circulação do veículo(s) descrito na petição inicial,
on-line, pelo sistema RENAJUD, providenciando-se a Serventia Judicial a elaboração e juntada da respectiva minuta. 2- No
mais, antes de analisar o pedido de conversão, por ser medida excepcional, DEFIRO a dilação de prazo requerida à fl. 98.
Assim, aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias. 3- Decorrido o prazo acima, manifeste-se a parte autora requerendo o que
entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1001204-66.2020.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito Coopcred - Vistos.
Fl. 161: Defiro o pedido de dilação de prazo, por 10 (dez) dias, a fim de que a parte exequente comprove nos autos o recolhimento
das despesas postais. Com a juntada, cite-se, nos termos da decisão de fls. 99/100, no endereço indicado. Intimem-se. - ADV:
LAURO GUSTAVO MIYAMOTO (OAB 232238/SP)
Processo 1001286-63.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
- Elektro Redes S.A. - Vistos. No arbitramento de salário do perito, o rotineiro é balancear os fatores relevância, dificuldade do
trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes, natureza da causa e seu valor, de forma a alcançar um resultado
justo. Na espécie, levando-se em consideração o objeto da perícia e os trabalhos a serem realizados, bem como a condição
econômica da parte requerida, fixo os honorários tais como sugeridos. Providencie a parte requerida o depósito em até 15
(quinze) dias Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito Judicial, por e-mail, para designação de data, horário e local para a
realização da prova pericial, cientificando-se às partes, conforme art. 466, §2º, CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimemse às partes para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestem-se e, se o caso, apresentem os pareceres de seus
assistentes técnicos, conforme art. 477, §1º, CPC. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB
314970/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1001376-71.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleusa Maria Calabres Neves Mbm Previdencia Complementar - Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível interposto por Cleusa Maria Calabres Neves
em face de Mbm Previdencia Complementar. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais ao mérito. As partes são legítimas
e regularmente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, pelo que, presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Reputo necessária a perícia grafotécnica. Destarte, nomeio como
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